Lei Complementar 104/2001 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei Complementar 104/2001

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20024036110 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ANTERIORIDADE DA AÇÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN . ART. 17 DA IN 21/97. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MG por sua 1ª Seção, que a vedação prevista pelo art. 170-A , do CTN , dispositivo introduzido pela Lei Complementar 104 /2001, apenas se aplica às ações judiciais propostas após sua vigência, ao passo que, no caso em tela, a demanda na qual a embargante requereu o reconhecimento de seu direito à compensação foi ajuizada em 1997; do mesmo modo, não oponível o art. 74 , § 12 , da Lei 9.430 /96, introduzido pela Lei 11.051 /04. 2. A exigência de trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à compensação apenas é aplicável após a entrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, em 11.01.2001. Desse modo, revela-se inaplicável o disposto pelo art. 17 da Instrução Normativa SRF 21/97, inclusive por impor restrição até então não prevista em lei, extrapolando sua função meramente regulamentar. 3. Apelo provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20024036182 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 16 DA LEF . ANTERIORIDADE DA AÇÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN . 1. A previsão de que é inadmissível discutir a compensação em sede de Embargos, constante do art. 16 da Lei 6.830 /80, veio a ser mitigada com o advento da Lei 8.383 /91, mas se mostra longe de abolida, entendendo-se que é cabível, em sede de Embargos, a discussão sobre compensação quando já reconhecido o direito, ou seja, quando se tratar de crédito líquido e certo do contribuinte; assim, embora cabível a discussão, há de se levar em conta a necessidade de apuração da regularidade da compensação pela autoridade fazendária. 2. No caso concreto não subsiste o óbice alegado pela União Federal, haja vista que a embargante pretende ver reconhecida a extinção dos créditos em virtude de pedido de compensação já realizado; do mesmo modo, não há que se falar em encontro de contas empreendido pelo Judiciário, mas, repita-se, simplesmente da legalidade da compensação anteriormente realizada. 3. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, ainda que restrito tal controle quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MG por sua 1ª Seção, que a vedação prevista pelo art. 170-A , do CTN , dispositivo introduzido pela Lei Complementar 104 /2001, apenas se aplica às ações judiciais propostas após sua vigência. 5. A exigência de trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à compensação apenas é aplicável após a entrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, em 11.01.2001. 6. A embargante obteve reconhecimento judicial de seus créditos na Ação Declaratória XXXXX-2 (fls. 25 e 26), vindo a formular o Pedido de Compensação 13808.004782/97-81, em 01.10.1997 (fls. 50 a 54), cuja higidez foi confirmada pelo perito contábil (fls. 173 a 215). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. 7. Apelo improvido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025001

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕS DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT. NÃO INCIDÊNCIA:AUXÍLIO CRECHE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As mesmas conclusõesem relação à contribuição previdenciária devem ser aplicadas em face das contribuições destinadas a terceiros (SENAI, SENAC,SESI, SESC, INCRA) e ao SAT/RAT. 2. O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. Tal verba tem natureza indenizatória,constituindo-se em restituição de despesa feita com creche pelos empregados em benefício da empresa que, não querendo arcarcom os custos de um local apropriado para abrigar os filhos daqueles, prefere reembolsá-los dessa despesa. O enunciado daSúmula XXXXX/STJ pacificou a questão. 3. Há previsão expressa de exclusão da incidência da contribuição previdenciária, sobretal verba, no art. 28 , § 9º , s, da Lei 8.212 /91, até o limite máximo de seis anos de idade. 4. As contribuições destinadasa terceiros e ao SAT/RAT podem ser objeto de compensação com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Precedentesdo STJ. 5. A Lei nº 11.457 /07, veda, em seu art. 26 , parágrafo único , a compensação entre as contribuições previdenciáriasprevistas no art. 11 , § único , a, b e c da Lei nº 8.212 /91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dostrabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuiçõesprevidenciárias com outros tributos 6. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito àcompensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN , introduzido pela Lei Complementar104/2001, tem 1 aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001),caso dos autos. 7. No que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89 , § 4º da Lei nº 8.212 /91. 8. Ônus sucumbenciais invertidos. 9. Recurso parcialmente provido.

Peças Processuais que citam Lei Complementar 104/2001

Doutrina que cita Lei Complementar 104/2001

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Tributário - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Francisco Leite Duarte

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