Geraldo Alckmin Político em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Geraldo Alckmin Político

  • TSE - REPRESENTAÇÃO: Rp XXXXX BRASÍLIA - DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DESINFORMAÇÃO. INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO. 1 – O art. 57 –D, § 3º, da Lei nº 9.504 /1997 preconiza ser possível "a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais", de forma a tutelar a honra e a imagem dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral, coibindo práticas abusivas, no ambiente da internet, aptas a interferir no processo eleitoral e na livre escolha do voto do eleitorado. 2 – No caso, o representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção das publicações realizadas pelo representado em seus perfis das redes sociais Twitter e Instagram, nas quais se divulga vídeo supostamente agressivo ao candidato à vice–presidência, devido à edição de suas falas antigas e atuais, ridicularizando e degradando a sua imagem. 3 – Da análise do vídeo impugnado observa–se que as falas e imagens de Geraldo Alckmin consistem em reprodução de trechos de manifestações públicas por ele externadas em cenários político–eleitorais, tanto que sua existência sequer constitui alvo de questionamento na inicial. 4 – As movimentações políticas dos candidatos, como a formação de alianças ou as mudanças de posicionamento, são legítimas e ínsitas ao jogo político. Precisamente por isso, informações desse jaez devem estar disponíveis ao eleitorado para a formação da convicção de voto, sobretudo em virtude da liberdade de expressão e de informação constitucionalmente asseguradas. 5 – No que diz respeito à livre circulação de informações e críticas políticas atinentes ao passado público de candidatos envolvidos no prélio eleitoral, convém realçar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 10106 –06/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o direito ao esquecimento não está albergado pelo texto constitucional . 6 – Liminar indeferida referendada.

  • TSE - Referendo na Representação: Rp XXXXX20226000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DESINFORMAÇÃO. INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO. 1 – O art. 57 –D, § 3º, da Lei nº 9.504 /1997 preconiza ser possível "a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais", de forma a tutelar a honra e a imagem dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral, coibindo práticas abusivas, no ambiente da internet, aptas a interferir no processo eleitoral e na livre escolha do voto do eleitorado. 2 – No caso, o representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção das publicações realizadas pelo representado em seus perfis das redes sociais Twitter e Instagram, nas quais se divulga vídeo supostamente agressivo ao candidato à vice–presidência, devido à edição de suas falas antigas e atuais, ridicularizando e degradando a sua imagem. 3 – Da análise do vídeo impugnado observa–se que as falas e imagens de Geraldo Alckmin consistem em reprodução de trechos de manifestações públicas por ele externadas em cenários político–eleitorais, tanto que sua existência sequer constitui alvo de questionamento na inicial. 4 – As movimentações políticas dos candidatos, como a formação de alianças ou as mudanças de posicionamento, são legítimas e ínsitas ao jogo político. Precisamente por isso, informações desse jaez devem estar disponíveis ao eleitorado para a formação da convicção de voto, sobretudo em virtude da liberdade de expressão e de informação constitucionalmente asseguradas. 5 – No que diz respeito à livre circulação de informações e críticas políticas atinentes ao passado público de candidatos envolvidos no prélio eleitoral, convém realçar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 10106 –06/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o direito ao esquecimento não está albergado pelo texto constitucional . 6 – Liminar indeferida referendada.

  • TSE - Referendo na Representação: Rp XXXXX20226000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. TELEVISÃO. RÁDIO. ALEGAÇÃO. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. DIVULGAÇÃO. FALAS DESCONTEXTUALIZADAS. VIOLAÇÃO. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997). ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL . AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. LIMINAR INDEFERIDA. REFERENDO. 1 – Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE no 23.610/2019, "a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão". 2 – A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral , é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático. Precedentes. 3 – A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral. 4 – A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do art. 58 da Lei nº 9.504 /1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação. 5 – Eventuais mudanças de posição de lideranças, ao longo do tempo, sobre assuntos de interesse coletivo, sobre determinadas políticas públicas ou mesmo sobre seus aliados e suas aliadas se inserem na própria dinâmica que é própria da política e não autorizam ou desafiam qualquer tipo de censura judicial, sob pena de criminalização da própria atividade política. 6 – Se as falas trazidas na inserção não chegam a ser questionadas e se, ademais, qualificam–se como públicas e notórias, descabe cogitar de fato sabidamente inverídico, pressuposto indispensável à excepcionalíssima concessão de direito de resposta. Precedentes. 7 – Eventuais mudanças de posicionamento seja quanto a temas de interesse coletivo, seja quanto à formação de alianças, são legítimas e inerentes à própria dinâmica da política, sendo direito do eleitor, considerada sua liberdade de informação, ter amplo conhecimento dessas movimentações e ponderar sobre os motivos que as justificaram, dentro do mais desembaraçado espaço de debate político. 8 – Qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor. 9 – Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.–TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular. Precedentes. 10 – Ausência, no caso concreto, dos pressupostos necessários ao excepcional deferimento de pedido de direito de resposta. 11 – Liminares indeferidas referendadas.

Doutrina que cita Geraldo Alckmin Político

  • Capa

    A Política do Enquadro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Jéssica Gomes da Mata

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Teoria Geral do Estado e Ciência Política

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Cláudio de Cicco e Alvaro de Azevedo Gonzaga

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Ação Civil Pública

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré e Paulo Salvador Frontini

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Geraldo Alckmin Político

  • AL-MG 05/10/2023 - Pág. 76 - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 04/10/2023 • Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Então, é o Geraldo Alckmin jovem, cristão, que também lutou contra a ditadura militar; é o Geraldo Alckmin colega médico anestesista; é o Geraldo Alckmin vereador, prefeito, deputado federal, deputado... De maneira muito ponderada, eu quero falar de qual Alckmin, de qual Geraldo Alckmin nós estamos falando. Quando Geraldo Alckmin concorreu à presidência contra o Lula, evidentemente eu votei no Lula... É evidente o trabalho que o vice-presidente Geraldo Alckmin fez para chegar aonde chegou. O Geraldo Alckmin de quem falo aqui... E falo com muita tranquilidade

  • AL-MG 05/10/2023 - Pág. 80 - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 04/10/2023 • Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Vou me concentrar na fala do último parlamentar que usou a tribuna e que relatou que sempre teve por Geraldo Alckmin grande admiração, pelo homem político, pela seriedade, pela tranquilidade e por ser... Eu tive a honra de estar com Geraldo Alckmin, em algumas eleições, e tive o prazer de conhecê-lo pessoalmente, tive o prazer dialogar, tive o prazer de escutá-lo... Então, ao julgarmos aqui, hoje, a pessoa do vice-presidente da República Geraldo Alckmin, dar a ele ou não o título de Cidadão Honorário de Minas Gerais, senhoras e senhores, peço-lhes que pensemos um

  • AL-MG 05/10/2023 - Pág. 78 - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 04/10/2023 • Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Geraldo Alckmin e Luiz Inácio Lula da Silva se uniram – dois inimigos – por causa do Brasil? Não, por causa do Brasil, não, por causa de um projeto de poder... Então encaminho o meu voto “não”, porque Geraldo Alckmin voltou à cena do crime junto com o Lula simplesmente por um projeto de poder. Por um projeto de poder, até os inimigos se unem... E ainda pergunto: o que Geraldo Alckmin fez de relevante para o Estado de Minas Gerais, a não ser grandes escândalos, grandes escândalos de corrupção, inclusive ganhando o título de ladrão de merenda

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