TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20124047007 PR XXXXX-08.2012.4.04.7007
PENAL E PROCESSUAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 60 DA LEI 9.605 /98 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL . PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI 8.176 /91. ÁGUA MINERAL. BEM DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA CONSITUIÇÃO FEDERAL. EXPLORAÇÃO DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM. ART. 55 DA LEI 9.605 /98. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA DA OUTORGA EMITIDA PELA SUDERHSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Transcorridos mais de 02 (dois) anos entre a data dos fatos e o presente julgamento, sem que tenha havido qualquer marco interruptivo do prazo prescricional, declara-se extinta a punibilidade dos agentes no que pertine aos arts. 330 do CP e 60 da Lei nº 9.605 /98, pela ocorrência de prescrição em abstrato. 2. Diferentemente das águas subterrâneas comuns, que constituem propriedade dos entes estatais nos termos do art. 26 , I , da CF , as águas minerais termais são bens pertencentes à União, com base no art. 20 , IX , da CF . 3. A exploração de recursos minerais (inclusive a água assim classificada) exige autorização ou concessão da União. 4. A exploração de água mineral sem a competente autorização emitida pelo DNPM configura, em tese, o crime de usurpação de patrimônio da União, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176 /91. 5. A outorga concedida pela SUDERHSA tem natureza jurídica diversa e não substitui a licença ambiental exigida para o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras. 6. A lavra e extração de água mineral sem a competente licença é conduta que supostamente se enquadra no delito inscrito no art. 55 da Lei nº 9.605 /98. 7. Havendo elementos que demonstram a materialidade e suficientes indícios de autoria dos acusados, o recebimento da denúncia, quanto aos delitos remanescentes, é medida que se impõe.