Divisao de Distribuicao - Presidencia do TJGO em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090162 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5540023-81.2021.8.09. 0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª SEÇÃO CÍVEL (secaocivel1@tjgo.jus.br) SUSCITANTE : JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. CRIAÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL NA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AUTORIZADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 20.254/2018 E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.658. 1. Foram criados critérios objetivos para a redistribuição dos processos à 3ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, conforme se infere da Lei Ordinária nº 20.254/2018 e do Decreto Judiciário nº 1.658 da Presidência deste Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao disposto nas normas supramencionadas, foi efetivado pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Primeiro Grau a redistribuição dos processos, inexistindo comprovação de distribuição aleatória por parte da escrivania da 1ª Vara Cível daquela comarca. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090162 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-04.2021.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 2ª SEÇÃO CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL NA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AUTORIZADA PELA LEI ORDINÁRIA nº 20.254/2018 e DECERETO JUDICIÁRIO nº 1.658. A Lei Ordinária nº 20.254/2018 e o Decreto Judiciário nº 1.658 da Presidência deste Tribunal de Justiça, fixaram critérios objetivos para a redistribuição dos processos à 3ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás (recém-criada), o que foi efetivado pela Divisão de Gerenciamento do SPG, não havendo comprovação de distribuição aleatória de processos por parte da escrivania do Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090162 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE NOVA UNIDADE JUDICIÁRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS QUANDO DA CRIAÇÃO DA VARA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA A SER DIRIMIDA NA VIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PROCESSO. 1 - Em linha com a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, ?A Lei Ordinária nº 20.254/2018 e o Decreto Judiciário nº 1.658, da Presidência deste Tribunal de Justiça, fixaram critérios objetivos para a redistribuição dos processos à 3ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás (recém-criada), o que foi efetivado pela Divisão de Gerenciamento do SPG, não havendo comprovação de distribuição aleatória de processos por parte da escrivania do Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca?. 2 - Eventuais dúvidas quanto à regularidade da aplicação dos critérios estabelecidos para a redistribuição de feitos à época da criação da Vara é matéria afeta à área administrativa deste Tribunal, não podendo o magistrado determinar a ?devolução? dos processos, tão simplesmente, sobretudo após considerável lapso temporal desde o seu recebimento, sob pena de violação não somente do princípio do juiz natural, como também da celeridade e duração razoável do processo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090162 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL NA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AUTORIZADA PELA LEI ORDINÁRIA nº 20.254/2018 e DECRETO JUDICIÁRIO nº 1.658. ?A Lei Ordinária nº 20.254/2018 e o Decreto Judiciário nº 1.658 da Presidência deste Tribunal de Justiça, fixaram critérios objetivos para a redistribuição dos processos à 3ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás (recém-criada), o que foi efetivado pela Divisão de Gerenciamento do SPG, não havendo comprovação de distribuição aleatória de processos por parte da escrivania do Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca? (CC XXXXX-04). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência nº 5538208-49, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Votaram os integrantes da 2ª Seção Cível. Participou da sessão o ilustre Procuradora de Justiça Dr. José Carlos Mendonça. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ RELATOR

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090006

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    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LUCROS E DIVIDENDOS. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. QUOTA SOCIAL DA EMPRESA. SUBSÓCIA. EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LUCROS PERIÓDICOS. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NA PARTILHA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EX-COMPANHEIRO. APURAÇÃO DO QUANTUM. PROVA PERICIAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. MULTA DIÁRIA. FORÇA COERCITIVA. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. 1. O art. 1.027 do Código Civil freia a pretensão do ex-cônjuge (ou ex-companheiro) de exigir a parte que lhe couber na quota social, ficando diferido este direito para um momento posterior, podendo perceber a divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade, de modo a manter incólume o patrimônio da sociedade. 2. In casu, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o magistrado singular implementou as disposições do citado dispositivo, orientado pela sentença transitada em julgado, buscando levantar o efetivo patrimonial e a apuração do quantum referente à divisão periódica dos lucros, por meio de perícia técnica. 3. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações na partilha e efeitos dela decorrentes é exclusivamente do sócio (ex companheiro) e não da sociedade, embora poderá haver efeitos contra a sociedade, desde a prestação de informações como também ao repasse de lucros àquele não sócio. 4. Para a apuração dos lucros, pode a parte interessada praticar atos de investigação sobre o patrimônio da empresa, por meio de perícias, com acesso, inclusive a dados bancários, livros, entre outros tipos de documentos e fatos, porém a recorrente concordou expressamente com os termos do Laudo Pericial apresentado. 5. Mantém-se a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, quando imposta com moderação e força coercitiva. 6. O magistrado singular julgou a lide considerando os laudos técnicos periciais dos autos, utilizando-se do princípio da persuasão racional que regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos. 7. Na hipótese de haver uma decisão bem fundamentada, baseada em perícia técnica realizada por profissional qualificado, e inexistindo contraprovas para sustentar as alegações em contrário, nos termos do art. 373 , II , do CPC , deve a sentença recorrida ser mantida. 8. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-GO - XXXXX20148090006

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212121.47.2014.8.09.0006 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : MARIA MERCEDES CARVALHO DE RODRIGUES 2º APELANTE : VALDENÍCIO RODRIGUES DE ANDRADE 1º APELADO : VALDENÍCIO RODRIGUES DE ANDRADE 2ª APELADA : MARIA MERCEDES CARVALHO DE RODRIGUES RELATOR : DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LUCROS E DIVIDENDOS. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. QUOTA SOCIAL DA EMPRESA. SUBSÓCIA. EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LUCROS PERIÓDICOS. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NA PARTILHA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EX-COMPANHEIRO. APURAÇÃO DO QUANTUM. PROVA PERICIAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. MULTA DIÁRIA. FORÇA COERCITIVA. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. 1. O art. 1.027 do Código Civil freia a pretensão do ex-cônjuge (ou ex-companheiro) de exigir a parte que lhe couber na quota social, ficando diferido este direito para um momento posterior, podendo perceber a divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade, de modo a manter incólume o patrimônio da sociedade. 2. In casu, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o magistrado singular implementou as disposições do citado dispositivo, orientado pela sentença transitada em julgado, buscando levantar o efetivo patrimonial e a apuração do quantum referente à divisão periódica dos lucros, por meio de perícia técnica. 3. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações na partilha e efeitos dela decorrentes é exclusivamente do sócio (ex companheiro) e não da sociedade, embora poderá haver efeitos contra a sociedade, desde a prestação de informações como também ao repasse de lucros àquele não sócio. 4. Para a apuração dos lucros, pode a parte interessada praticar atos de investigação sobre o patrimônio da empresa, por meio de perícias, com acesso, inclusive a dados bancários, livros, entre outros tipos de documentos e fatos, porém a recorrente concordou expressamente com os termos do Laudo Pericial apresentado. 5. Mantém-se a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, quando imposta com moderação e força coercitiva. 6. O magistrado singular julgou a lide considerando os laudos técnicos periciais dos autos, utilizando-se do princípio da persuasão racional que regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos. 7. Na hipótese de haver uma decisão bem fundamentada, baseada em perícia técnica realizada por profissional qualificado, e inexistindo contraprovas para sustentar as alegações em contrário, nos termos do art. 373 , II , do CPC , deve a sentença recorrida ser mantida. 8. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212121.47.2014.8.09.0006 , figurando como 1ºapelante/2ªapelada MARIA MERCEDES CARVALHO DE RODRIGUES e 2ºapelante/1ºapelado VALDENÍCIO RODRIGUES DE ANDRADE . A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 21 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos e desprovê-los, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury , substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho . Fizeram sustentações orais, em sessão anterior, os Drs. Dimas Martins Filho e César Fernandes Sá Rodrigues , em favor dos apelante e apelado, respectivamente. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva . Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno . DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz Substituto em 2º Grau

  • TJ-GO - XXXXX20218090162

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL NA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AUTORIZADA PELA LEI ORDINÁRIA nº 20.254/2018 e DECRETO JUDICIÁRIO nº 1.658. ?A Lei Ordinária nº 20.254/2018 e o Decreto Judiciário nº 1.658 da Presidência deste Tribunal de Justiça, fixaram critérios objetivos para a redistribuição dos processos à 3ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás (recém-criada), o que foi efetivado pela Divisão de Gerenciamento do SPG, não havendo comprovação de distribuição aleatória de processos por parte da escrivania do Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca? ( CC XXXXX-04). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência nº 5538208-49, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco . Votaram os integrantes da 2ª Seção Cível. Participou da sessão o ilustre Procuradora de Justiça Dr. José Carlos Mendonça . Desembargador NORIVAL SANTOMÉ RELATOR

  • TJ-GO - XXXXX20138090000

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    AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0325840.59.2013.8.09.0000 COMARCA DE GOIATUBA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIATUBA PRESIDÊNCIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE ICMS SEM DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. FOMENTAR/PRODUZIR. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. I - A matéria controvertida no recurso cinge-se à forma de pagamento do repasse da cota constitucional de ICMS pertencente ao município impetrante, no período compreendido entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, especificamente quanto à aplicação da regra dos precatórios. II - A Constituição Federal (arts. 157/162) estabeleceu regras gerais denominadas de repartição ou distribuição de receitas tributárias, que tangenciam a divisão, entre os entes federativos, do produto de um tributo arrecadado que foi criado e cobrado por uma das pessoas componentes do Estado. Nesse diapasão, não há que se falar em obrigação de pagar, conforme o regime de precatórios, mas de fazer. III - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve ser mantida a decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20138090000

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    AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE ICMS SEM DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. FOMENTAR/PRODUZIR. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. I - A matéria controvertida no recurso cinge-se à forma de pagamento do repasse da cota constitucional de ICMS pertencente ao município impetrante, no período compreendido entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, especificamente quanto à aplicação da regra dos precatórios. II - A Constituição Federal (arts. 157/162) estabeleceu regras gerais denominadas de repartição ou distribuição de receitas tributárias, que tangenciam a divisão, entre os entes federativos, do produto de um tributo arrecadado que foi criado e cobrado por uma das pessoas componentes do Estado. Nesse diapasão, não há que se falar em obrigação de pagar, conforme o regime de precatórios, mas de fazer. III - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve ser mantida a decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090162

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE NOVA UNIDADE JUDICIÁRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS QUANDO DA CRIAÇÃO DA VARA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA A SER DIRIMIDA NA VIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PROCESSO. 1 - Em linha com a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, ?A Lei Ordinária nº 20.254/2018 e o Decreto Judiciário nº 1.658, da Presidência deste Tribunal de Justiça, fixaram critérios objetivos para a redistribuição dos processos à 3ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás (recém-criada), o que foi efetivado pela Divisão de Gerenciamento do SPG, não havendo comprovação de distribuição aleatória de processos por parte da escrivania do Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca?. 2 - Eventuais dúvidas quanto à regularidade da aplicação dos critérios estabelecidos para a redistribuição de feitos à época da criação da Vara é matéria afeta à área administrativa deste Tribunal, não podendo o magistrado determinar a ?devolução? dos processos, tão simplesmente, sobretudo após considerável lapso temporal desde o seu recebimento, sob pena de violação não somente do princípio do juiz natural, como também da celeridade e duração razoável do processo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

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