APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212121.47.2014.8.09.0006 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : MARIA MERCEDES CARVALHO DE RODRIGUES 2º APELANTE : VALDENÍCIO RODRIGUES DE ANDRADE 1º APELADO : VALDENÍCIO RODRIGUES DE ANDRADE 2ª APELADA : MARIA MERCEDES CARVALHO DE RODRIGUES RELATOR : DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LUCROS E DIVIDENDOS. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. QUOTA SOCIAL DA EMPRESA. SUBSÓCIA. EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LUCROS PERIÓDICOS. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NA PARTILHA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EX-COMPANHEIRO. APURAÇÃO DO QUANTUM. PROVA PERICIAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. MULTA DIÁRIA. FORÇA COERCITIVA. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. 1. O art. 1.027 do Código Civil freia a pretensão do ex-cônjuge (ou ex-companheiro) de exigir a parte que lhe couber na quota social, ficando diferido este direito para um momento posterior, podendo perceber a divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade, de modo a manter incólume o patrimônio da sociedade. 2. In casu, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o magistrado singular implementou as disposições do citado dispositivo, orientado pela sentença transitada em julgado, buscando levantar o efetivo patrimonial e a apuração do quantum referente à divisão periódica dos lucros, por meio de perícia técnica. 3. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações na partilha e efeitos dela decorrentes é exclusivamente do sócio (ex companheiro) e não da sociedade, embora poderá haver efeitos contra a sociedade, desde a prestação de informações como também ao repasse de lucros àquele não sócio. 4. Para a apuração dos lucros, pode a parte interessada praticar atos de investigação sobre o patrimônio da empresa, por meio de perícias, com acesso, inclusive a dados bancários, livros, entre outros tipos de documentos e fatos, porém a recorrente concordou expressamente com os termos do Laudo Pericial apresentado. 5. Mantém-se a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, quando imposta com moderação e força coercitiva. 6. O magistrado singular julgou a lide considerando os laudos técnicos periciais dos autos, utilizando-se do princípio da persuasão racional que regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos. 7. Na hipótese de haver uma decisão bem fundamentada, baseada em perícia técnica realizada por profissional qualificado, e inexistindo contraprovas para sustentar as alegações em contrário, nos termos do art. 373 , II , do CPC , deve a sentença recorrida ser mantida. 8. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212121.47.2014.8.09.0006 , figurando como 1ºapelante/2ªapelada MARIA MERCEDES CARVALHO DE RODRIGUES e 2ºapelante/1ºapelado VALDENÍCIO RODRIGUES DE ANDRADE . A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 21 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos e desprovê-los, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury , substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho . Fizeram sustentações orais, em sessão anterior, os Drs. Dimas Martins Filho e César Fernandes Sá Rodrigues , em favor dos apelante e apelado, respectivamente. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva . Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno . DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz Substituto em 2º Grau