Inventor em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260009 SP XXXXX-37.2012.8.26.0009

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE MANTIDA EM CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DE UM DOS TITULARES. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS AOS HERDEIROS. Pretensão dos autores à abstenção de exploração de patente pela ré, sociedade na qual figuram como sócios os titulares da patente, mantida em condomínio com o autor. Os sócios da ré receberam os direitos da patente por sucessão do inventor, falecido. Os herdeiros do inventor constituíram a empresa-ré para explorar as patentes criadas pelo pai. A ré, portanto, tem legitimidade na exploração, que foi impugnada pelos autores. Diante da comunhão mantida, é admitida a exploração da patente por cada titular, em nome próprio. A licença, no entanto, depende do consenso de ambos os titulares e, por isso, poderá a ré, eventualmente, em demanda própria, impugnar a licença concedida à coautora, licença concedida gratuitamente e a título precário. Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TRF-2 - : XXXXX20074025101 RJ XXXXX-63.2007.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOVIDADE - DIVULGAÇÃO FEITA POR TERCEIRO - ART. 12 , III E ART. 96 , § 3º , DA LPI - FATO INCONTROVERSO - RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A empresa apelante aferra-se na tese de que o período de graça previsto no art. 96 , § 3º , da LPI , não poderia ser aplicado ao caso, por não se amoldar ao disposto no inciso III do art. 12 do mesmo diploma legal, porquanto as informações divulgadas por terceiro a respeito dos registros anulandos não teriam sido obtidas do inventor; II - A matéria relativa ao art. 12 , III , da LPI , não foi objeto de prova, e sequer de discussão durante a fase de instrução processual, somente vindo a apelante a tocar no assunto quando embargou da sentença de mérito que lhe foi desfavorável, tratando-se, portanto, de fato incontroverso, pelo que não se vislumbra qualquer equívoco que decorra do decreto judicial; III - A prova colacionada aos autos, consubstanciada por cópias de matérias veiculadas pela revista Quatro Rodas, não induz à conclusão de que a divulgação dos objetos protegidos pelos desenhos industriais anulandos não foi feita com base em informações obtidas direta ou indiretamente pelo inventor, pois, ao contrário, é muito comum, nesse segmento de publicações especializadas, que o próprio fabricante interessado em difundir seu produto, e que, nesse caso específico, também é o inventor, forneça as informações pertinentes para serem divulgadas, inclusive pagando por isso; IV - Agravo retido nos autos que não se conhece, por não ter sido requerida a sua apreciação por este Tribunal; V - Apelação desprovida.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-3

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. NULIDADE. NOVIDADE. AUSÊNCIA. ESTADO DA TÉCNICA. 1. O pedido de patente do modelo de utilidade em tela foi depositado junto ao INPI quando ainda vigente o antigo Código de Propriedade Industrial ; a concessão do registro, porém, só veio a ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 9.279 /96. De acordo com a nova legislação, menos rigorosa que a anterior, o autor faz jus aos benefícios do período de graça, independentemente de requerimento formal e prévio, desde que a divulgação do objeto da patente tenha sido realizada pelo próprio inventor ou por terceiros que tenham obtido dele informações sobre o invento, desobrigando o inventor de qualquer tipo de depósito. 2. O art. 229 da LPI não se aplica ao caso, vez que em se tratando de aferição do estado da técnica, ou seja, de divulgação anterior ao depósito do registro, o março definidor da legislação incidente deve ser a data do depósito e não a da concessão. Por definição, o estado da técnica compreende tudo aquilo que não se tornou acessível ao conhecimento público na data do depósito do pedido, isto é, tudo aquilo que guarda novidade em relação ao que já existe e se conhece no mercado. 2. O depósito da patente se deu sob a égide do antigo CPI, que exigia para a concessão da garantia de prioridade uma verificação prévia quanto à existência de novidade, e tal formalidade não foi efetuada, razão pela qual a patente em questão não preenche um dos requisitos para a registrabilidade, qual seja, a novidade. Faz-se mister anotar que a patente concedida confere proteção ao titular desde a data do depósito e não da concessão posterior, constituindo tal fato mais um argumento lógico a favor de que o estado da técnica seja examinado de acordo com a legislação vigente à época do depósito. 3. Agravo retido e apelação desprovidos.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC: MS XXXXX20168199000 RIO DE JANEIRO CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV. VEIGA DE ALMEIDA

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    Sessão: 29/06/2017 PROCESSO Nº: XXXXX-73.2016.8.19.9000 IMPETRANTE: Luísa Machado Gonçalves IMPETRADO: Segunda Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro V O T O Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por Luísa Machado Gonçalves contra ato da Segunda Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro. Pretende a impetrante a invalidação da súmula de julgamento do feito XXXXX-36.2015.8.19.0001 e que seja proferida nova súmula "compatível com os fatos narrados e com o resultado da sessão de julgamento do dia 28/06/16". Informações não prestadas pela autoridade dita coatora. Parecer do MP pela denegação da ordem por entender inexistente direito líquido e certo do impetrante, tradando-se a hipótese de mero erro material da autoridade dita coatora. Entendo não assistir razão ao impetrante. Compulsando a jurisprudência da Casa, verifico ser entendimento pacífico no Conselho Recursal a impossibilidade de julgamento de mandado de segurança contra ato de outra Turma Recursal. Tal entendimento não poderia ser diferente, em razão da total ausência de previsão legal neste sentido, sendo ainda mais descabida a hipótese onde se pretende a revisão de julgamento de membro que pertence à mesma hierarquia funcional. Ademais, não há direito líquido e certo na hipótese dos autos, inclusive conforme entendimento do parquet, pretendendo o impetrante claramente a modificação, por via transversa, de julgamento proferido por outra Turma Recursal. O julgamento da Turma é a última instância no rito dos Juizados Especiais, salvo a hipótese de recurso extraordinário, sendo descabida a impetração de mandado de segurança como substitutivo de recurso já existente, na forma do art. 5º , II , da Lei 12.016 /2009, ou como inventor de recurso de revisão não previsto na legislação. Diante do exposto, VOTO no sentido de indeferir a petição inicial do mandado de segurança, declarando extinto o feito, sem exame do mérito. Nos termos da Resolução 07/2006, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (Parágrafo Único, g do Artigo 6º. Defiro a JG pendente de análise. Custas pelo impetrante. Sem ônus sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2017. _________________________________ JOÃO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL Juiz Relator: Drº João Paulo Knaack Capanema de Souza

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.09.754567-7/001 .

    Encontrado em: autorais consistem "nos benefícios, vantagens, prerrogativas e direitos patrimoniais, morais e econômicos provenientes de criação artísticas, científicas, literárias e profissionais de seu criador, inventor

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4).

    Encontrado em: autorais consistem "nos benefícios, vantagens, prerrogativas e direitos patrimoniais, morais e econômicos provenientes de criação artísticas, científicas, literárias e profissionais de seu criador, inventor

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260002 SP XXXXX-21.2018.8.26.0002

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    APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. Ação de produção antecipada de prova. Pedido de apresentação de documentos fundado em suposta violação de modelo de utilidade em que o requerente figura como inventor. Autor não junta aos autos quaisquer elementos que indiquem a suposta violação ao direito de propriedade industrial a autorizar o deferimento do pedido de produção antecipada de provas. Inventor nem mesmo é titular do depósito do pedido de patente do modelo de utilidade, cuja carta patente sequer foi deferida. Comprovação de comercialização de produtos, pela apelada, cuja violação se alega, há pelo menos dois anos antes do protocolo do referido depósito do pedido de patente. Ausência de elementos mínimos a embasar o pedido de exibição de documentos. Simples alegação do autor de que haveria suposta violação a seu direito de propriedade industrial não pode compelir a ré a exibir documentos atinentes a projeto de modelo de utilidade de protetor para escada rolante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50009502002 MG

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLEITO DE IMPOSIÇÃO, AOS RÉUS, DA OBRIGAÇÃO DE INCLUIR O NOME DO AUTOR, JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI), COMO CO-AUTOR DOS INVENTOS DESCRITOS NA PEÇA DE INGRESSO - PROVA DA CONDIÇÃO DE INVENTOR - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. - Inexistindo, nos autos, comprovação da co-autoria do requerente na criação dos inventos descritos na peça de ingresso, de rigor a improcedência da pretensão inicial - São do autor os ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pretendido, nos termos do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 - correspondente ao artigo 373 do Código de Processo de 2015 - Não desvencilhando a parte de seu ônus probatório, a improcedência do pedido, nesses termos, é medida que se impõe - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil , quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130647 São Sebastião do Paraíso

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLEITO DE IMPOSIÇÃO, AOS RÉUS, DA OBRIGAÇÃO DE INCLUIR O NOME DO AUTOR, JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI), COMO CO-AUTOR DOS INVENTOS DESCRITOS NA PEÇA DE INGRESSO - PROVA DA CONDIÇÃO DE INVENTOR - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. - Inexistindo, nos autos, comprovação da co-autoria do requerente na criação dos inventos descritos na peça de ingresso, de rigor a improcedência da pretensão inicial - São do autor os ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pretendido, nos termos do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 - correspondente ao artigo 373 do Código de Processo de 2015 - Não desvencilhando a parte de seu ônus probatório, a improcedência do pedido, nesses termos, é medida que se impõe - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil , quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50009502002 São Sebastião do Paraíso

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLEITO DE IMPOSIÇÃO, AOS RÉUS, DA OBRIGAÇÃO DE INCLUIR O NOME DO AUTOR, JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI), COMO CO-AUTOR DOS INVENTOS DESCRITOS NA PEÇA DE INGRESSO - PROVA DA CONDIÇÃO DE INVENTOR - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. - Inexistindo, nos autos, comprovação da co-autoria do requerente na criação dos inventos descritos na peça de ingresso, de rigor a improcedência da pretensão inicial - São do autor os ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pretendido, nos termos do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 - correspondente ao artigo 373 do Código de Processo de 2015 - Não desvencilhando a parte de seu ônus probatório, a improcedência do pedido, nesses termos, é medida que se impõe - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil , quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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