TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40178304002 MG
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ARTIGOS 560 E 521 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSE E TURBAÇÃO - PROVA - EXISTÊNCIA. 1. Versa a ação de manutenção de posse exclusivamente quanto à perquirição a respeito da titularidade da posse, sendo imprescindível, portanto, a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem objeto da demanda, mas também da suposta turbação, da data de sua efetivação e da continuação da posse, embora turbada, sob pena do indeferimento da pretensão autoral - inteligência dos artigos 560 e 521 do novo Código de Processo Civil de 2015. 2. Na mesma linha, o caput do artigo 1.210 Código Civil dispõe que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 3. A turbação, por definição, consiste em uma conduta espoliativa capaz de obstaculizar o exercício natural e normal dos atos possessórios pelo possuidor, mas não a ponto de privá-lo da totalmente da coisa. Ou seja, cuida-se de ato ou atos que atrapalham, estorvam a posse sobre a coisa. 4. Nas ações de manutenção de posse, havendo prova da posse pela parte autora e da turbação dela pela parte requerida, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.