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Jurisprudência que cita Princípio da Preponderância

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20138090093 JATAÍ

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-85.2013.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D 1ª APELADA: BARBIERI E SILVA AGROINDUSTRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR LTDA - ME 2ª APELANTE: BARBIERI E SILVA AGROINDUSTRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR LTDA - ME 2ª APELADA: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CULPA EXCLUSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DAS PROVAS. DANOS MATERIAIS. CANA-DE-AÇÚCAR DESTRUÍDA NO INCÊNDIO. VALOR ECONÔMICO. AN DEBEATUR DEMONSTRADO. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, competindo ao interesse demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos efetivamente causados, sendo irrelevante se o agente estatal agiu ou não com culpa. 2. O fato de a perícia judicial referir-se que as faíscas emanadas do cabo rompido foi a ?causa mais provável? do início do incêndio não compromete a responsabilidade civil da concessionária demandada, eis que, se tratando de direito patrimonial, deve-se adotar o princípio da preponderância das provas, como padrão exigível (standard probatório), segundo o qual, no processo civil, diferentemente do processo penal, compete ao julgador sopesar as versões de cada uma das partes, para decidir a lide em favor da parte cujas provas forem preponderantes, de tal modo que a simples dúvida não enseja automática improcedência do pedido condenatório, de tal modo que, comprovado, mediante provas documental, pericial e testemunhal, que a plantação de cana-de-açúcar cultivada pela parte foi destruída em razão de incêndio provocado, exclusivamente, por ato negligente da concessionária de energia elétrica, que energizou cabo de energia rompido sem proceder aos devidos reparos, de rigor a condenação companhia ao pagamento de indenização pelos danos provocados. 3. Na esteira de remansosa jurisprudência pátria, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença, sendo assim, porque comprovado nos autos que o incêndio destruiu parte significativa da plantação, bem jurídico que é, por si só, dotado de valor econômico, faz, a requerente, jus ao recebimento de indenização pelos danos materiais referentes à cana-de-açúcar in natura consumida no incêndio, cujo valor deverá ser definido em fase liquidatória do julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por ser contratual a relação ensejadora do dano material ( CC 405 e 406 ) e de correção monetária (INPC). 4. Configura julgamento extra petita, a sentença que impõe condenação por danos morais, sem que haja pedido expresso ou implícito passível de ser reconhecido mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, revelando-se necessário o seu decotamento. Apelações Cíveis conhecidas e providas.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES EM ÂMBITO INTERMUNICIPAL. FATO GERADOR. ISSQN E ICMS. ATIVIDADE MISTA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Discute-se nos autos a concomitância da exigência tributária do ISSQN e do ICMS sobre a atividade de transporte de valores em âmbito intermunicipal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, interpretou o art. 1º , § 2º , da Lei Complementar n. 116 /03, c/c o subitem 26.01 da Lista de Serviços a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, e concluiu que a atividade de transporte interestadual e intermunicipal de valores se sobrepõe à prestação dos serviços a ele inerentes ou dele decorrentes, dando-se assim a incidência do ICMS. 3. Observado que a questão gravita em torno do princípio da preponderância, em face das provas coligidas no presente feito, para dirimir a contenda, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é inviável neste conduto recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUDANÇAS. FATO GERADOR. PREÇO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ICMS. ATIVIDADE MISTA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA. ART. 8º , §§ 1º E 2º , DO DECRETO-LEI Nº 406 /68. I - O serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mudanças, por constituir a atividade-fim da empresa-recorrente, ensejará a incidência do ICMS e não do ISS, tomando como base de cálculo o preço do serviço ofertado, aí se incluindo todos os demais serviços de que se vale a empresa para bem prestar sua atividade-fim. II - Nas chamadas atividades mistas, como sói acontecer no caso em exame, há de ser aplicado o Princípio da Preponderância, ou seja, a verificação de quais atividades/serviços prestados pela empresa se sobrepõem aos outros, com o fito de se perquirir se se dará a incidência da norma tributária estadual ou municipal ao caso. III - Posicionamento do Tribunal de origem em harmonia com o desta Corte Superior. IV - Recurso especial improvido.

Diários Oficiais que citam Princípio da Preponderância

  • STJ 03/04/2024 - Pág. 9873 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 02/04/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade... da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."... admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos termos do Tema Repetitivo

  • STJ 13/12/2023 - Pág. 8855 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 12/12/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    preponderância da agravante prevista no art. 61 , I , do Código Penal , sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da... confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade... da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel

  • STJ 30/08/2023 - Pág. 13822 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 29/08/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade... confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade... da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. ( REsp n. 1.947.845/SP , Rel

Doutrina que cita Princípio da Preponderância

  • Capa

    Direito Penal: Parte Geral

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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    Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo - Vol. 1 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro e Wallace Paiva Martins Junior

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    Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro

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