TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20138090093 JATAÍ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-85.2013.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D 1ª APELADA: BARBIERI E SILVA AGROINDUSTRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR LTDA - ME 2ª APELANTE: BARBIERI E SILVA AGROINDUSTRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR LTDA - ME 2ª APELADA: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CULPA EXCLUSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DAS PROVAS. DANOS MATERIAIS. CANA-DE-AÇÚCAR DESTRUÍDA NO INCÊNDIO. VALOR ECONÔMICO. AN DEBEATUR DEMONSTRADO. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, competindo ao interesse demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos efetivamente causados, sendo irrelevante se o agente estatal agiu ou não com culpa. 2. O fato de a perícia judicial referir-se que as faíscas emanadas do cabo rompido foi a ?causa mais provável? do início do incêndio não compromete a responsabilidade civil da concessionária demandada, eis que, se tratando de direito patrimonial, deve-se adotar o princípio da preponderância das provas, como padrão exigível (standard probatório), segundo o qual, no processo civil, diferentemente do processo penal, compete ao julgador sopesar as versões de cada uma das partes, para decidir a lide em favor da parte cujas provas forem preponderantes, de tal modo que a simples dúvida não enseja automática improcedência do pedido condenatório, de tal modo que, comprovado, mediante provas documental, pericial e testemunhal, que a plantação de cana-de-açúcar cultivada pela parte foi destruída em razão de incêndio provocado, exclusivamente, por ato negligente da concessionária de energia elétrica, que energizou cabo de energia rompido sem proceder aos devidos reparos, de rigor a condenação companhia ao pagamento de indenização pelos danos provocados. 3. Na esteira de remansosa jurisprudência pátria, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença, sendo assim, porque comprovado nos autos que o incêndio destruiu parte significativa da plantação, bem jurídico que é, por si só, dotado de valor econômico, faz, a requerente, jus ao recebimento de indenização pelos danos materiais referentes à cana-de-açúcar in natura consumida no incêndio, cujo valor deverá ser definido em fase liquidatória do julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por ser contratual a relação ensejadora do dano material ( CC 405 e 406 ) e de correção monetária (INPC). 4. Configura julgamento extra petita, a sentença que impõe condenação por danos morais, sem que haja pedido expresso ou implícito passível de ser reconhecido mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, revelando-se necessário o seu decotamento. Apelações Cíveis conhecidas e providas.