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Direito Penal: Parte Geral

Direito Penal: Parte Geral

Capítulo 12. Nexo Causal

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12.1.Considerações iniciais

A atribuição de responsabilidade pelo cometimento de um crime a um indivíduo passa, nos tipos materiais, pela análise da relação de causalidade existente entre a conduta do agente e o resultado típico produzido. Para isso, o Direito Penal deve extrair de nossa realidade, complexa e dinâmica, a efetiva atuação humana e suas consequências, quando entrelaçadas e detentoras de interesse jurídico-penal.

Nos crimes de mera conduta, os quais se consumam com a simples realização de um comportamento, o Direito Penal, em geral, não se preocupa com suas eventuais consequências. Contrariamente ao que ocorre nos crimes materiais, nos quais, em razão da integração, na descrição típica, de ação e resultado – seja este último de dano ou de perigo concreto –, surge a necessidade de identificação da relação – ou nexo – causal entre aqueles dois elementos.

A relação de causalidade é imperativo de um Direito Penal liberal e humanista, vez que “ninguém pode ser punido por um resultado que não tenha causado com sua conduta1 . Em outras palavras, a preocupação com a aferição do nexo causal, que possui raízes filosóficas, significa a superação da responsabilidade penal objetiva – isto é, sem culpa –, perquirindo-se, para a respectiva punição, pela contribuição de cada qual na vulneração do bem jurídico penalmente tutelado.

A infinidade de casos possíveis no mundo real – com contribuições as mais diversas, próximas ou remotas, para a deflagração de uma consequência – impõe diversas dificuldades para a verificação do nexo causal entre uma conduta e um resultado. Dificuldades que, segundo Hungria 2 , decorrem da complexidade dos antecedentes causais de um evento, entre os quais a ação ou a omissão não é senão um elo de uma extensa cadeia.

Isso significa que, quando se afere a morte de alguém em decorrência de um disparo de arma de fogo, pode-se pensar, por exemplo, não apenas naquele agente que atirou, mas também em quem o encorajou a tanto; no motorista que o levou ao local da ação homicida; no amigo que lhe emprestou o revólver; naquele que fabricou a arma; em seus genitores – sem os quais o agente não existiria – etc. Por conseguinte, o Direito Penal necessita de critérios claros e seguros, socialmente aceitáveis num contexto democrático, para distinguir as contribuições reprováveis daquelas penalmente irrelevantes.

A doutrina identifica o problema como a busca pela resposta à pergunta “quando o resultado é referido à atuação voluntária de um sujeito?3 , reconhecendo na questão um desafio prático sobre até onde o Direito Penal almeja que um indivíduo responda por seus atos.

Ainda que essencial para a devida imputação, ressalte-se que o reconhecimento da existência da relação de causalidade entre a atuação voluntária de alguém e o resultado exigido pelo tipo – o qual, reitere-se, pode ser de dano ou de perigo concreto, a depender da figura legal – não é suficiente, por si só, para a determinação da responsabilidade penal 4 . A verificação do nexo causal atua apenas como um dos elementos para a responsabilização, sendo, v.g., um erro dogmático misturar no conceito de causalidade questões relativas à ilicitude da ação ou à culpabilidade do autor 5 .

Ademais, vê-se que, na própria análise do fato típico, outros critérios vão se acrescer à aferição do nexo causal para fins de sua limitação, como, e.g., o elemento subjetivo do tipo. Isso porque, a simples verificação da relação de causalidade, embora critério preliminar para a atribuição de responsabilidade, mostra-se insuficiente para sua pertinente delimitação.

Embora apenas um dos parâmetros para a atribuição de um fato delitivo a alguém em crimes de dano ou de perigo concreto, a demarcação do nexo causal é, em si, bastante problemática, principalmente quando surgem concausas 6 , isto é, causas que acompanham ou coexistem com outra em determinado evento.

Diante de tais dificuldades de apreensão da relação causal, a doutrina elaborou diversas teorias sobre o tema, com especial destaque e aplicação em legislações pelo mundo as teorias da equivalência das condições, também conhecida como conditio sine qua non, e da causalidade adequada.

12.2.Teorias sobre o nexo de causalidade

As teorias sobre a relação de causalidade possuem, basicamente, duas linhas fundamentais de pensamento. Em primeiro lugar, há um grupo que não distingue os fatores que levam ao resultado, sendo todos igualmente importantes, consubstanciando-se, dessa feita, em uma teoria da condição simples, traduzida, fundamentalmente, na teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non).

Por outro lado, há outro grupo teórico que propugna a insuficiência da linha anterior, defendendo a presença de níveis diferenciados de importância entre os antecedentes do evento. São as teorias da condição qualificada, ou individualizadoras, entre as quais se destaca a teoria da causalidade adequada.

12.2.1.Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non)

A teoria da equivalência das condições, também chamada de conditio sine qua non, consiste em uma linha de pensamento que não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes causais de um dado resultado. Qualquer condição antecedente que concorra para a produção do evento será considerada sua causa, porquanto sua inexistência frustraria a ocorrência do resultado.

Trata-se da teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, em …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-12-nexo-causal-parte-ii-teoria-geral-do-delito-direito-penal-parte-geral/1590440716