TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013800 XXXXX-66.2004.4.01.3800
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA. TRATORISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048 /1999, com redação do Decreto nº 4.827 /2003. 2. A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831 /1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080 /1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032 /1995. 3. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e conseqüente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. Ocorre, no entanto, que é de se ter certo o exercício de atividade de motorista de caminhão (ou de caminhão de cargas) e não simples referência genérica à profissão de motorista, pois que esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da matéria.Precedentes. 4. A atividade de tratorista prestada pelo segurado importa em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (Decreto nº 53.831 /1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080 /1979, código 2.4.2). Precedentes. 5. Tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria proporcional na data do requerimento administrativo (DER); requisitos adimplidos anteriormente à EC nº 20 /1998. 6. Em se tratando de benefício de natureza previdenciária, o termo inicial é a data do requerimento administrativo, sendo que a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do art. 103 , parágrafo único da Lei 8.213 /1991. 7. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos pela autarquia na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 20 , § 3º do CPC . 9. Custas processuais na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º , I da Lei 9.289 /1996. 10. Preenchidos os requisitos do art. 273 doCPC, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela já concedida em 1º grau de jurisdição, diante do direito reconhecido na sentença proferida e do caráter alimentar do beneficio. 11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 7).