STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO EXPRESSAMENTE NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP . 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos ( AgRg no HC n. 411.033/PE , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017). 2. Na hipótese, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que, além de a defesa não ter informado expressamente a mudança de endereço do réu, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal , o vício - ausência do réu na audiência de instrução e julgamento - foi arguido após a prolação da sentença, tornando preclusa a matéria. 3. Incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte. 4. Ordem denegada.