TJ-DF - 20170410072869 DF XXXXX-47.2017.8.07.0004
Crime contra o estado de filiação. Registrar como seu filho de outrem. Tipicidade. Omissão penalmente relevante. Motivo de reconhecida nobreza. Inexistência. Estelionato. Obtenção de vantagem ilícita. Prova. Inexistência. 1 - Os pais que se omitem e permitem que o avô registre, como sua, a filha deles, nada fazendo para impedir o ato, vindo a retificar o ato passados cinco anos do nascimento da criança, praticam o crime do art. 242 do CP - alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. 2 - Como pais da menor, os réus deviam e podiam agir para evitar o resultado. A omissão é, pois, penalmente relevante, razão pela qual respondem pelo crime (art. 13 , § 2º , do CP ). 3 - Evidenciado que o avô da criança a registrou em seu nome para que ela pudesse usufruir dos benefícios na qualidade de sua dependente - plano de saúde do Corpo de Bombeiros e futura pensão vitalícia por morte - não se reconhece o motivo de reconhecida nobreza, previsto no§ único do art. 242 do CP). 4 - O estelionato consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem econômica indevida -- qualquer benefício ou ganho, de modo indevido. Inexistente prova de que os réus obtiveram vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, a absolvição é medida que se impõe. 5 - Apelações não providas.