TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013313
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO ( CF , ART. 37 , § 6º ). IMUNIZAÇÃO. VACINA CONTRA H1N1. EFEITO ADVERSO. SÍNDROME DE ADEM (ENCEFALOMIELITE AGUDA). SEQUELAS PERMANENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. I - Não há que se falar em necessidade de denunciação à lide do Estado da Bahia, do Estado de São Paulo e o Município de Teixeira de Freitas, na medida em que este egrégio Tribunal tem decidido reiteradamente, em causas que versem a respeito do direito à saúde, que a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF ( AC XXXXX-48.2010.4.01.3500 / GO , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.323 de 10/01/2014), de modo que a ora recorrente pode ajuizar ação regressiva para fins de acertamento dos direitos de cada um dos entes estatais. II Conforme dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. III Na espécie, restou plenamente demonstrado nos autos que, embora sejam raros os efeitos adversos decorrentes da administração da vacina H1N1, a autora foi acometida pela Síndrome de ADEM (Encefalomielite Disseminada Aguda), quando tinha 02 (dois) anos de idade, dias após submeter-se à referida imunização, desenvolvendo graves sintomas da doença que foi diagnosticada por diversos profissionais médicos que a examinaram. Ademais, a própria informação técnica prestada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde reconhece, mesmo que raramente, a patologia atingiu a autora após a administração de dose da vacina H1N1, impondo-lhe sequelas permanentes. IV - Nesse sentido, não há como afastar o nexo de causalidade entre o dano causado à promovente e ação administrativa, justificando a responsabilização objetiva do Poder Público, a teor do § 6º do art. 37 da Constituição Federal , na medida em que a União Federal, por meio do Ministério da Saúde, coordena o Programa Nacional de Imunizações, que promove a vacinação em massa da população brasileira, assumindo a responsabilidade pelos danos emergentes das previsíveis ainda que raras - reações adversas e o dever de amparo àqueles indivíduos afetados por efeitos colaterais graves decorrentes da vacina ministrada, indenizando os danos materiais e morais suportados pela vítima do evento adverso, fixados pelo juízo monocrático em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 1.087,48 (mil e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), como reparação de danos materiais. V Apelação da União Federal desprovida. Sentença confirmada. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC vigente, eleva-se em 1% (um por cento) o montante da verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela autora, perfazendo, assim, 11% (onze por cento) da referida quantia.