TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20228130120
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - DETRAÇÃO - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. O artigo 42 da Lei nº. 11.343 /06 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal , sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Deve-se reduzir a pena de multa, a fim de que essa guarde a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Diante do quantum de pena, além da reincidência do agente, incabível o abrandamento do regime prisional fechado. Sendo insuficientes as informações acerca da real situação prisional do réu, a análise da detração, prevista no art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , deve ficar a cargo do juízo da execução penal.