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26 de Maio de 2024

[Modelo] Recurso de Medida Cautelar

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Publicado por Freelancer Jurídico
há 2 anos
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Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

competente por distribuição

Procedimento do Juizado Especial Federal

Processo nº xxxxx/RJ

Tício Barbosa, brasileiro, divorciado, militar, portador do cartão de identidade nº xxxx, MD/RJ, inscrito no CPF sob nº xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, s/n, Lt x Qd x, Bairro xxx, CEP: xxxx, São Pedro da Aldeia-RJ, endereço eletrônico xxxxx@gmail.com, ora intermediado por sua mandatária ao final firmado, com endereço eletrônico e profissional descritos no roda pé desta e procuração anexo, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com a devida vênia e respeito a presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.015, inc. I do CPC, interpor o presente recurso de:

AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal

contra decisão que denegou medida liminar, junto a ação supracitada que tramita na xª Vara Federal de São Pedro da Aldeia-RJ, em desfavor da União Federal - (Marinha do Brasil), pessoa jurídica de direito público, representada pelo membro da Advocacia Geral da União, com endereço na Av. xxxx, nº xx, Centro, CEP: xxxxx-xxx, Rio de Janeiro-RJ, endereço eletrônico ignorado, telefone: (21) xxxx-xxxx. Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos pelas razões expostas, requerendo seja o mesmo recebido em seus efeitos legais, e ao final, ganhe provimento.

Termos em que pede deferimento.

São Pedro da Aldeia-RJ, em, xx de fevereiro de 20xx.

Advogada

OAB/RJ

Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região – TRF2

Ação: Agravo de Instrumento c/c Tutela Antecipada

Agravante: Tício Barbosa

Advogada: Advogada – OAB/RJ

Agravado: União Federal – (Marinha do Brasil)

Advogado: Advocacia Geral da União

Veemência: Ministério Público (Art. 178, II do CPC)

Origem: xª Vara Federal de São Pedro da Aldeia

Processo: xxxxxxxxxxxxx/RJ

Egrégio Colégio Recursal,

Ínclitos Julgadores,

I - A Título de Introito

Prima facie, considerando que a matéria objeto desse feito se encaixa na hipótese do inciso II, do art. 189 do CPC/15, classificada entre aquelas que o processamento não é público, mas sim em segredo de justiça, por envolver guarda de criança e adolescente, a defesa da intimidade dos contendores, arts. , LX, e 93, IX, fine da CRFB/88, requer a V.Exa, que:

a) seja determinado à ilustrada secretaria para que só tenham acesso do caderno processual os advogados representantes das partes;

b) que os atos processuais e publicações sejam procedidas com as cautelas próprias das demandas sob segredo de justiça.

II - Da Admissibilidade e Tempestividade

Sopesando as considerações que trata a admissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.016, inc. IV e 1.017, § 5º do CPC/15, apontam no preâmbulo deste recurso, os advogados representantes das partes e seus respectivos endereços, indicados apara as intimações que se fizerem necessárias dos atos processuais. O presente recurso deve ser considerado como tempestivo, considerando que os procuradores foram intimados eletronicamente da decisão guerreada, sendo este interposto tempestivamente. Na sequência, consoante o § 5º do art. 1.017 da lei processualista, dispensa-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, estando-as disponíveis no (evento 1), facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia,

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.016, caput, para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido da tutela antecipada recursal, consoante art. 1.019, inc. I do Código de Processo Civil Pátrio.

III - Do Preparo

O agravante, em que pese o valor de sua remuneração, é responsável por 2 (duas) pensões alimentícias e consignados, se vê impossibilitado de arcar com as custas processuais e honorários advocatício, sem que isso provoque prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer a V. Exa. se digne a deferir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, insculpido na Lei nº 1.060/50, posto que é pessoa juridicamente hipossuficiente.

Por tais razões, pleiteia-se tal benefício, assegurado pelo art. , LXXIV da CRFB/88 e pela Lei 13.105/15 ( NCPC), art. 98 e seguintes, por ora, se extrai dos autos (evento 1), documentos comprobatórios que se extrai a alegada hipossuficiência financeira momentânea, que apesar do rendimento bruto, superior ao parâmetro objetivo adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o agravante aufere no presente momento, líquido mensal, rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos, para despesas com subsistência própria e de seus dependentes.

IV - Do Cabimento do Agravo de Instrumento

Na forma da lei processual, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC/15).

Em relação ao Juizado no âmbito da Justiça Federal, a Lei 10.259/01 estabelece expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias em determinadas hipóteses, vejamos:

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Prevê o referido artigo:

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar danos de difícil reparação.

Assim, pela junção destes dois artigos, nasce a possibilidade de cabimento do agravo de instrumento. Será cabível de decisão que tratar de antecipação de tutela, a fim de evitar danos de difícil reparação.

O que poderá ser interposto consoante as alterações feitas pelo Novo Código de Processo Civil, que também determina expressamente o cabimento do manejo do Agravo de Instrumento no caso de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, na forma do artigo 1.015 do CPC/15.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

V - Do Indeferimento da Tutela – Objeto do Recurso

No caso em apreço, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de tutela antecipada buscada nos autos, alegando que:

Decisão

(...)

À luz desses fundamentos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.”

(evento 17, despadec1).

Data vênia, não é isso que se exaure nos autos mediante as provas documentais carreadas. O requerimento de movimentação por motivo social em caráter excepcional, como se extrai nos documentos acostados à inicial, decorre da necessidade de regularizar e assumir a guarda legal e de fato do seu filho menor, que após o falecimento da mãe, encontra-se com os avós maternos, Fulano, xx anos e Beltrana, xx anos, pessoas consideradas idosas, residentes e domiciliados na Cidade de Florianópolis-SC.

VI - Do Efeito Suspensivo

A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é corolário do que foi exposto, pois de nada adiantará o seu recebimento na modalidade pretendida, se não lhe for atribuído este efeito.

É de suma importância que a r. decisão guerreada seja suspensa, evitando, destarte, lesão grave de difícil reparação ao agravante.

O pronunciamento judicial, que indeferiu a tutela antecipada pretendida, desconsiderou questões importantes em lides que versam sobre princípio das relações familiares, tais como as provas documentais juntadas (laudos, avaliações, relatórios e pareceres), as condições social e pessoal do agravante e ainda não se ateve aos princípios básicos oriundos de nossa Constituição Federal, tais como o da convivência familiar, assistência a família e proteção integral à criança e adolescente.

Diante dessa situação de perigo de dano é que se faz mister o deferimento da tutela antecipada pleiteada além do devido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.

VII - Da Tutela Recursal

Sobre o tema da Tutela Antecipada, vejamos o que nossa lei ordinária determina:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:

A probabilidade do direito, resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da dicção do artigo 300, do CPC, ante a verossimilhança de alegações que amparem direito invocado e presente o perigo da demora como já explicitado.

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284).

Já o risco da demora, fica caracterizado pelo aspecto de urgência que envolve o pedido, considerando o estado emocional de um pré-adolescente que acompanhou a enfermidade sem cura da mãe, morando com os avós de avançada idade e sem a presença do pai numa situação que se pode definir como limítrofe, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que é a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o"fumus boni iuris"(in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).

Ademais, nossa carta magna CRFB/88 deu forte ênfase à proteção à família, bem como determinou a proteção da família diante da seleção de contingências sociais familiares.

É sabido que em se tratando de princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o principal direito buscado é a CONVIVÊNCIA FAMILIAR.

Nossa Constituição da Republica Federativa do Brasil reza:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

(...)

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Mais precisamente o seu dispositivo 227, nele o constituinte estabeleceu:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”

VIII - Da Doutrina e Jurisprudência

Sobre este princípio, Cury, Garrido & Marçura ensinam que:

A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a idéia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento (2002, p. 21).

Como bem define Paolo Vercelone, Juiz de Direito na Itália, “o termo proteção pressupõe um ser humano protegido e um ou mais seres humanos que o protegem, isto é, basicamente, um ser humano que tem necessidade de outro ser humano” (CURY, 2008, p. 37). O referido magistrado vai mais a fundo ao tratar do presente tema, diz que:

Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles (CURY, 2008, p. 36).

O princípio da proteção integral, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Parte do pressuposto de que tais seres humanos não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros (família, sociedade e Estado) que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até que se tornem plenamente desenvolvidos físico, mental, moral, espiritual e socialmente.

Por conseguinte, ante o EVIDENTE PERIGO NA DEMORA E DE DIFICIL REPARAÇÃO, PELAS PROVAS JUNTADAS DANDO A VEROCIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, a tutela antecipatória deve ser revista e deferida por esta Egrégia corte.

No sentido de deferimento da tutela antecipatória em lides desta natureza, qual seja de MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL, fundamentada na existência das razões sociais e preservação das relações familiares, nossos tribunais atualmente já se pronunciaram:

ADMINISTRATIVO. MILITAR . MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL - PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS. 1. Demonstrada a existência de razões sociais ensejadoras de movimentação do militar, máxime quando essas razões são de preservação das relações familiares e saúde psíquica do militar, cabe ao Poder Judiciário avaliar a motivação e as conseqüências de Ato Administrativo que denegou pedido ao autor. 2. Presente a conjugação dos legais pressupostos a tanto, impõe-se a concessão de tutela antecipada em ação ordinária que visa a movimentação de militar da cidade onde se encontra àquela onde permanece sua família.(TRF-4 - AC: 18245 RS XXXXX-8, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 24/05/2006, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/08/2006 PÁGINA: 817)

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL. DGPM-501. FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. 1. O autor, 3º Sargento da Marinha do Brasil lotado no Centro de Sinalização Náutica Almirante Moraes Rego (CAMR), localizado na cidade de Niterói/RJ, objetiva ser removido para Organização Militar situada nas cidades de Cabo Frio/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ ou Arraial do Cabo/RJ, como forma de manter convivência familiar com seu filho, então com 11 (onze) anos de idade e que reside com a avó (mãe do militar) na cidade de Cabo Frio/RJ. 2. É certo que o ato de movimentação dos militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise de mérito desse juízo discricionário, sob pena de interferir na organização interna do quadro efetivo das Forças Armadas, o que configuraria ofensa ao Princípio da Separação de Poderes consagrado no artigo da Constituição Federal de 1988. 3. Entretanto, o caso sub examinen apresenta certas peculiaridades que devem ser consideradas para o julgamento da questão, uma vez que, as conclusões obtidas pelo Parecer Social do Núcleo do Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal da Marinha e pelo Laudo Psicológico pelo qual foi submetido o filho do autor, evidenciam que ele apresenta problemas acadêmicos e psicológicos, razão pela qual necessita do amparo moral e afetivo da figura paterna. 4. O presente caso revela, portanto, um flagrante conflito entre princípios: de um lado o princípio da predominância do interesse público e de outro o princípio da proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Nessas condições, a solução há que ser buscada com a aplicação da técnica da razoabilidade, que desdobra-se em três momentos: a pertinência, a necessidade e a razoabilidade propriamente dita do ato administrativo discricionário. 5. In casu, não se revela razoável impedir a movimentação do militar para localidade mais próxima do seu filho, considerando que tal fato poderá acarretar na desagregação da entidade familiar, em virtude da desassistência do autor à sua prole. Importante ressaltar, também, que o superior hierárquico do autor declarou ser favorável à sua movimentação para uma localidade mais perto do seu filho. Destacou, ainda, que o ato de movimentação não acarretaria prejuízo ao serviço daquela Organização Militar. 6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. Mantida a r. sentença. (TRF-2 - REEX: XXXXX51080017212, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 18/02/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/02/2014).

De igual seguimento jurisprudencial, o Tribunal Regional Federal entende que, “em casos excepcionais, o direito à saúde e a proteção à família devem prevalecer em relação ao interesse público, quando comprovadamente necessária a movimentação do militar para a efetivação dessas garantias constitucionais.”

ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. MOVIMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. FILHOS MENORES EM IDADE ESCOLAR. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INTERESSE PÚBLICO. Ainda que as movimentações de unidades sejam inerentes à carreira militar, obedecendo à discricionariedade da Administração e ao interesse público, ocorre que, em casos especiais, deve prevalecer o direito à saúde e a proteção à família, garantias constitucionais que, se devidamente comprovadas, podem, excepcionalmente, sobrepor-se ao interesse público. (TRF4 5026283-50.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/08/2016)

Nesse sentido, a urgência está mais do que caracterizada, ante a verossimilhança das alegações acima que amparam o direito invocado, estando presente o perigo da demora como já explicitado, em sede da cognição sumária preconizada pelo diploma processual há de ser reformada a decisão do juízo “a quo”, CONCEDENDO a tutela recursal em caráter excepcional, consistente na movimentação por motivo social do agravante para uma das unidades militares da Capital Florianópolis, fins regularizar e assumir a guarda legal e de fato do filho.

IX - Síntese Processual

O agravante, militar da ativa da Marinha do Brasil, ...........

X - Síntese da contestação apresentada

A Administração Naval, através de seu representante legal, (AGU), devidamente citada, junta peça processual em sua defesa e respectivos documentos.

Em sua contestação, aduz que o Diretor de Pessoal Militar da Marinha, (DPMM), .........................

XI - Da Discricionaridade da Administração e o Controle pelo Poder Judiciário

É certo que o ato de movimentação dos militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise de mérito desse juízo discricionário, sob pena de interferir na organização interna do quadro efetivo das Forças Armadas, o que configuraria ofensa ao princípio da separação de poderes consagrado no artigo da Constituição Federal de 1988.

Embora a movimentação pleiteada pelo agravante seja ato discricionário da Administração, deve ser pautada por critérios constitucionais, devendo ser respeitados os princípios da impessoalidade e isonomia, e na questão em comento, ficou explicitamente demostrado a necessidade da movimentação em caráter excepcional, regularizado pela DGPM-501, (Normas de Assistência Integrada da Marinha), que disciplina a movimentação por motivo social, prevê que, excepcionalmente, os interesses individuais poderão ser atendidos e quando possível compatibilizá-los com o interesse do serviço.

Entretanto, o caso em comento apresenta certas peculiaridades que devem ser consideradas para a análise da questão, uma vez que, as conclusões extenuadas nos documentos (avaliação psicológica, parecer descritivo escolar, parecer social do MPSC e parecer social, este último do Núcleo de Assistência Social do Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal da Marinha, evidenciam a necessidade da aproximação do genitor na vida do filho, razão pela qual deve ser reformada a decisão que denegou a tutela pretendida, prevalecendo o princípio da proteção da família.

Portanto, acima de qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, o agravante merece a sensibilidade de ser amparado pelo espírito do princípio da unidade familiar, ínsito nos arts. 226 e 227 da Magna Carta. Os referidos dispositivos da Lei Maior traduzem a máxima da proteção que se deva postergar, em todas as instâncias, à família, alicerce principal e fundamental da sociedade.

A presente demanda revela, portanto, um flagrante conflito entre princípios: de um lado o princípio da predominância do interesse público e de outro o princípio da proteção à família, previsto no artigo 226 da Lei Maior. Nessas condições, a solução há que ser buscada com a aplicação da técnica da razoabilidade, que desdobra-se em três momentos: a pertinência, a necessidade e a razoabilidade propriamente dita do ato administrativo discricionário.

No caso, não se revela razoável impedir a movimentação por motivo social do militar para localidade mais próxima do seu filho, considerando que tal fato poderá acarretar a desagregação da entidade familiar, em virtude da desassistência do agravante a seu filho. Importante ressaltar, também, que a Organização Militar do agravante declarou no despacho que encaminhou seu requerimento ao Diretor de Pessoal da Marinha, ser favorável à sua movimentação, presume-se que não acarretaria prejuízo ao serviço daquela Organização, (evento 14).

Por fim, demonstrada a existência de razões sociais ensejadoras de movimentação por motivo social, máxime quando essas razões são de preservação das relações familiares, cabe ao Poder Judiciário avaliar a motivação e as consequências de ato administrativo que denegou pleito ao agravante.

XII - Das Razões do Agravo de Instrumento

Preclaros Desembargadores,

As razões pelo qual se busca a reforma na decisão guerreada, estão explicitamente extenuadas ao longo do processo, comprovam a necessidade em caráter excepcional da movimentação do agravante por motivo social, ante a verossimilhança das alegações que amparam o direito invocado, estando presente o perigo da demora como já apontado.

Diante dos fatos e documentos acarreados, demostram a excepcionalidade e atenção que o caso exige, a proteção à família deve prevalecer em relação ao interesse público, pois as razões aqui explicitadas comprovam a necessidade da movimentação em caráter excepcional do agravante por motivo social, diante da situação que envolve o interesse máximo de um adolescente, pessoa em situação peculiar de desenvolvimento. Não se trata de uma demanda pessoal, e sim, da necessidade de regularizar e exercer a guarda legal e de fato do filho menor.

Ora Excelência, como pode apreciar, as considerações extraídas das conclusões dos documentos abaixo mencionados, acostados à inicial, exaurem parecer favorável à movimentação por motivo social em caráter excepcional, o que fundamentam o pedido de concessão da tutela provisória de urgência guerreada.

Vejamos:

(..........)

Todavia, cabe ressaltar que a agravada, ora Administração Naval, sustenta em sua contestação a existência de presunção de que o agravante está prestes a adquirir o tempo mínimo de serviço para requerer sua transferência para a reserva remunerada à pedido, o que possibilitará a mudança de domicilio. Com esse argumento o M.M Juízo “a quo” fundamentou o final de sua decisão.

Cabe salientar à Colenda Turma Recursal, que a coação exposta, caracterizada pela agravada junto ao M.M. Juízo “a quo”, traz a ideia de ameaça, pressão que o agravante está sofrendo no determinado ato jurídico, constatado quando se impõem que terá que requerer sua transferência para a reserva remunerada à pedido para regularizar e assumir a guarda, contudo exercer a convivência familiar e comunitária junto ao filho menor.

No entanto, vale ressaltar, que o agravante, hoje portanto, tem xx anos de idade, militar da ativa, em pleno gozo de saúde, não se vê, tendo que encerrar precocemente sua carreira castrense, desvalendo da excepcionalidade e lançando mão dos preceitos, sobretudo da Carta Magna que assegura o direito à convivência familiar e comunitária, direito fundamental da criança e do adolescente, preconizada nos seus dispositivos, tendo que escolher, em permanecer na ativa, prevalecendo o princípio da supremacia do interesse público, ou regularizar e assumir a guarda legal e de fato do filho, exercendo o princípio da proteção à família.

XIII - Dos Pedidos

Ante o exposto, requer-se, após o recebimento do presente recurso, se dignem os Nobres Desembargadores a conhecerem e dar-lhe provimento para o fim de modificar a r. decisão do juízo “a quo”, concedendo ao agravante a tutela antecipada buscada, consistente na movimentação por motivo social em caráter excepcional para uma das organizações militares da Capital Florianópolis-SC, em razão da prioridade que o caso exige.

Termos em que pede deferimento.

São Pedro da Aldeia-RJ, em, xx de fevereiro de 20xx.

Advogada

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