TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20114047000 PR XXXXX-39.2011.4.04.7000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI. REGISTRO DE MARCA CUJA EXPRESÃO JÁ ERA UTILIZADA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSIGNADA NO ART. 124 , V , DA LEI Nº 9.279 /96. PREVELÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. O INPI é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que se pretende a anulação de registro de marca indevidamente concedido. É de ser anulado o registro de marca que possui a mesma expressão utilizada como título de estabelecimento que possui registro anterior, sob pena de violação do disposto no art. 124 , V , da Lei nº 9.279 /96. Ademais, a coincidência entre título de estabelecimento pertencente a um empresário e a marca pertencente a outro, que concomitantemente revendem um mesmo produto, numa mesma região, de empresa estrangeira possuidora do mesmo nome, pode levar a erro o consumidor.