Título de Estabelecimento Comercial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260100 SP XXXXX-93.2012.8.26.0100

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    MARCA DE USO EXCLUSIVO DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE USO CONFERIDA À CORRÉ POR UM ANO. TÉRMINO. MODIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. CONTINUIDADE DO USO COMO NOME DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO NOME EMPRESARIAL. MULTA CONTRATUAL INCIDENTE. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 413 , CC /2003. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Marca de uso exclusivo da autora. Autorização de uso conferida à corré pelo prazo de um ano. Cessação do uso na denominação social. Continuação de uso no nome de domínio. Impossibilidade. Proteção ao título do estabelecimento comercial idêntica ao nome empresarial. Estabelecimento virtual. Caracterização. Parcial procedência do pedido. Multa contratual incidente. Aplicação do art. 413 , CC /2003. A autora reconheceu que a corré cumpriu em parte a obrigação, alterando sua denominação social. Liquidação. Recurso parcialmente provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20114047000 PR XXXXX-39.2011.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI. REGISTRO DE MARCA CUJA EXPRESÃO JÁ ERA UTILIZADA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSIGNADA NO ART. 124 , V , DA LEI Nº 9.279 /96. PREVELÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. O INPI é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que se pretende a anulação de registro de marca indevidamente concedido. É de ser anulado o registro de marca que possui a mesma expressão utilizada como título de estabelecimento que possui registro anterior, sob pena de violação do disposto no art. 124 , V , da Lei nº 9.279 /96. Ademais, a coincidência entre título de estabelecimento pertencente a um empresário e a marca pertencente a outro, que concomitantemente revendem um mesmo produto, numa mesma região, de empresa estrangeira possuidora do mesmo nome, pode levar a erro o consumidor.

  • TRF-2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX51015243225 RJ XXXXX-5

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. NOME EMPRESARIAL. MARCA. COLIDÊNCIA. ART. 124 , INCISO V , LPI . 1. De acordo com o art. 124 , V , da LPI , não é admitido em nosso sistema marcário o registro de elementos definidores de nome de empresa ou título de estabelecimento quando pertencentes a terceiros e na medida em que o emprego possa gerar situações de confusão ou associação. 2.A autora utiliza o título de estabelecimento •RAPADURA DA COLÔNIA– desde 1981, quando ainda detinha a condição de empresa individual, enquanto que o depósito da marca ora em análise ocorreu em 20/08/1993 e a concessão do respectivo registro se deu em 26/07/2005, razão pela qual milita em favor daquela o privilégio da anterioridade. Além disso, constata-se a similitude gráfica e fonética existente entre a marca em discussão - •DACOLONIA– - e o título de estabelecimento da autora - •RAPADURA DA COLÔNIA– -, agravado pela circunstância de que ambas as empresas atuam no mesmo setor mercadológico, qual seja, o de doces, configurando-se, portanto, a possibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor.Acrescente-se a tal conjuntura o fato de que, além de se dedicarem ao mesmo ramo de mercado, localizam-se ambas na mesma cidade, o que torna mais restrito o público consumidor diretamente atingido, aumentando o risco de associação equivocada quanto à origem dos produtos. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260020 SP XXXXX-11.2011.8.26.0020

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    COMPETÊNCIA ABSOLUTA - Marca ("Mappin") - Ação intentada visando a declaração de licitude do uso do título de estabelecimento "Comercial Mapin" – Reconvenção, por seu turno, visando abstenção do uso do mesmo título de estabelecimento – Ausência de discussão acerca da abstenção do uso de marca – Competência da Justiça Estadual – Inteligência do Recurso repetitivo n. XXXXX/SP– Preliminar rejeitada – Apelação improvida nesse tocante. PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Marca – Uso da expressão "Mapin Informática" como título de estabelecimento pela autora-reconvinda – Pretensão da ré-reconvinte para que a agravada cesse a utilização, a qualquer título, da expressão "mapin", e suspenda a utilização do domínio www.mapin.com.br, sob pena de multa diária – Hipótese em que a apelada é detentora da marca "Mappin" cujo cancelamento de registro foi afastado por decisão judicial – Marca que não é de alto renome e, portanto, não goza de proteção em território nacional em qualquer ramo de atividade (art. 125 da Lei 9.279 /96)– Marca relevante, ademais, somente no Estado paulista – Aplicação do princípio da especialidade – Hipótese em que autora-reconvinda atua no comércio de equipamentos e suprimentos de informática – Situação em que embora se reconheça risco de diluição da marca, prepondera princípio da especialidade – Declaratória procedente e reconvenção improcedente – Apelação provida. DISPOSITIVO: dão provimento, por maioria, vencidos o 3º e o 4º Juízes. Declara voto o 3º Juiz.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260269 SP XXXXX-85.2020.8.26.0269

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    Embargos à execução. Contrato de compra e venda. Estabelecimento comercial. Sentença de improcedência. Apelação da embargante. Execução instruída com contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado pelas partes. Contrato que indica com clareza os compradores e os vendedores, o objeto do negócio, o valor e a forma de pagamento. Alteração do contrato social da empresa que confirma a celebração do negócio. Título executivo extrajudicial hígido. Preenchidos os requisitos do artigo 784 , III , do CPC . Assinatura das testemunhas em momento posterior que não retira a sua executoriedade do documento particular. Precedente do STJ. Ausência de qualquer indício de vício de consentimento ou outro elemento a invalidar a transação. Documentos acostados que são suficientes à instrução da ação de execução. Embargante que não logrou demonstrar qualquer causa a impedir a cobrança da dívida. Inteligência do artigo 373 , II , do CPC . Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110055 MT

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    REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO SUMÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SUPOSTO COMETIMENTO DE ILÍCITO PENAL – - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – SENTENÇA RATIFICADA. A atuação da Administração Pública, ainda que fruto do exercício do poder fiscalizador de polícia, deve calcar-se nos princípios da boa-fé, legalidade e proporcionalidade. A interdição de estabelecimento comercial é, necessariamente, precedida da instauração de processo administrativo, garantindo-se o regular e necessário exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20114058100

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    ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLISÃO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL. REGISTRO DE MARCA QUE REPRODUZ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU NOME DE EMPRESA CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. APELAÇAO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do registro nº 830205934 da marca "Distriótica" perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2. O art. 124 , V da Lei de propriedade industrial proíbe o registro da marca que constitua reprodução ou imitação de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação indevida ao consumidor. 3. Verifica-se, portanto, a impossibilidade do registro marcário utilizar o nome de estabelecimento comercial de terceiro que atue no mesmo ramo de atividade, já que a marca deve promover a diferenciação no espírito do consumidor entre os produtos ou serviços ofertados pelo comerciante em relação aos demais disponíveis no mercado. 4. O registro da marca constitui uma proteção contra a concorrência desleal, permitindo que cada empresa mantenha ou expanda o seu mercado consumidor desde que não se aproprie indevidamente da identidade ou nome dos concorrentes, prevenindo a captação ilícita da clientela que acarrete prejuízos aos comerciantes. 5. O caso dos autos demonstra que a autora comprovou a utilização do nome "DISTRIÓTICA" desde 01.03.2007, resguardando a exclusividade da utilização do seu nome empresarial no Estado do Ceará mediante registro na respectiva Junta Comercial. Ao passo que a apelante exerce o comércio varejista de artigos óticos, no Estado do Ceará, sob a denominação de "DISTRIBUIDORA CEARENSE DE ÓCULOS" desde 25.05.1990, tendo depositado o pedido de registro do nome "DISTRIÓTICA" no INPI apenas em 26.06.2008, aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses após sua averbação na junta comercial pela apelada. 6. Anterioridade do uso do nome pela apelada que é tutelada pelo direito, tanto em seu próprio benefício quanto dos consumidores. 7. Apelação improvida.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1654949

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEVEDOR. ART. 833 , V , CPC . IMPENHORABILIDADE. BENS NÃO AVALIADOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem estabelecimento comercial do devedor não é absoluta, carecendo, portanto, de avaliação por Oficial de Justiça para que se aprecie se constituem exceção prevista no art. 833 , V , do CPC . 1.1. Os bens que evidenciam ultrapassar as necessidades do exercício da atividade comercial da parte executada são penhoráveis, inclusive veículos de transporte de sua propriedade, o que só será possível aferir após descrição dos bens encontrados. 2. Recurso provido para determinar que se realize, por Oficial de Justiça, diligência no estabelecimento comercial da agravada a fim de inventariar e avaliar os bens que a guarnecem, inclusive eventual veículo de transporte de propriedade da executada, ficando eventual penhora sujeita a posterior aferição pelo Juízo de origem. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TRF-2 - Embargos Infringentes: EI XXXXX20114025101 RJ XXXXX-32.2011.4.02.5101

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE MARCA - COLIDÊNCIA COM TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SENTENÇA PROCEDENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 124 , V , DA LEI 9.279 /96 - RECURSO PROVIDO I - Alega a autora que faz uso da expressão GARDENIA como título de seu estabelecimento comercial, desde 1998. II - Em pese a afirmação, o documento de fls. 32 (alteração de contrato social) mostra que a Autora atua no mercado com o nome comercial de "J EIMORI & CIA LTDA EPP", inexistindo em seus termos cláusula que aponte a denominação "GARDENIA" como nome fantasia de seu estabelecimento comercial. . III - A luz da melhor doutrina, a garantia conferida pela lei não se funda em uso de fato, mas em registro devidamente inscrito em Junta Comercial ou ato constitutivo que estabeleça atuação comercial por intermédio de nome fantasia. Inexistindo, no caso, prova em tal sentido. IV - De modo que, a juntada de algumas notas fiscais (fls. 53/66) com o nome "BOTICA GARDENIA", datadas de 1997 a 1999, não são suficientes para viciar o registro da ré, que só foi efetuado bem depois desse período, em 2005. V - No mais, comungo com o entendimento da douta Relatora, conhecendo o recurso adesivo pelas mesmas razões exaradas em seu voto, negando-lhe, porém, provimento, face à manutenção do registro. VI - Apelação e Remessa Necessária providas para reformar a sentença.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-1

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL – NULIDADE DE REGISTRO DA MARCA NOMINATIVA “RENASCENTISTA” – MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA NO INPI – ART. 124 , INCISO V , DO CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . - Ilegal o registro da marca “RENASCENTISTA”, eis que concedido à Ré em desconformidade com o art. 124 , inciso V , da Lei 9.279 /96, que veda o registro como marca de expressão integrante de título de estabelecimento de terceiro anteriormente registrado. - In casu, o registro errôneo apresenta identidade capaz de provocar erro, dúvida ou confusão por parte dos consumidores e não deve coexistir diante da plena identidade gráfica e fonética entre elas. - Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.

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