Gratificação de Exercício de Cargo de Confiança em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090660

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    CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62 , II, CLT ). ESPECIALISTA DE OPERAÇÃO/PLANEJAMENTO/TRAÇÃO. SALÁRIO ELEVADO E DIFERENCIADO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESNECESSIDADE. FIDÚCIA INERENTE A CARGO DE GESTÃO OU EQUIPARADO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O artigo 62 , parágrafo único , da CLT não estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento de uma gratificação de função destacada do salário para a caracterização do cargo de confiança tratado no inciso II do mesmo dispositivo. Ou seja, não há a obrigatoriedade de conceder uma "gratificação", nem essa constitui requisito essencial para a configuração do cargo de confiança em questão. A lei, em verdade, apenas fixou objetivamente, um percentual mínimo para a gratificação, "se houver", isto é, se o empregador entender que deve fazer distinção entre o empregado que ocupa cargo de confiança e os demais que ocupam o mesmo cargo efetivo. Assim, para enquadramento do empregado na norma do artigo 62 , II , da CLT , exige-se que o salário do gestor ou equiparado (gerentes, diretores, chefes de departamento ou de filial) seja razoavelmente diferenciado, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento), quando comparado com o salário dos demais empregados que exercem funções ordinárias, sem poderes de gestão, ou quando comparado com o salário do cargo efetivo. No caso examinado, os elementos constantes dos autos evidenciam que o padrão remuneratório do reclamante, como especialista de tração (ou especialista de operação/de planejamento), era substancialmente elevado, muito acima média dos salários pagos aos empregados que exerciam funções ordinárias, visto que recebia mais do que cinco vezes o piso dos salários pagos aos empregados que ocupavam cargo ligeiramente abaixo do seu cargo na cadeia hierárquica da reclamada. Contexto que permite concluir-se preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 62 , parágrafo único , da CLT , o qual, repise-se, não demanda o pagamento de gratificação adicional destacada sobre salário já diferenciado recebido pelo empregado. Desse modo, e comprovada, ainda, a confiança inerente aos cargos de gestão, equiparados a diretores, chefes de departamento ou filial (requisito subjetivo), nos termos do art. 62, II, CLT , são indevidos os pedidos relativos à duração do trabalho, como horas extras, sobreaviso e intervalos legais. Jurisprudência do C. TST. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento quanto à matéria.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195030129

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62 , II , DA CLT . ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. PROVIMENTO. O artigo 62 , II , da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados gerentes que exercem cargo de gestão, sendo equiparados para tais fins os diretores e chefes de departamento ou filial. Conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, os empregados inseridos na exceção do inciso II são aqueles que têm o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, com um acréscimo remuneratório não inferior a 40% do salário efetivo. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que por não receber gratificação de função, a diferença salarial não precisava ser superior a 40% de sua remuneração, sendo comprovado que o autor recebia remuneração de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) superior à média salarial dos seus subordinados, que recebiam R$1.015,00 (hum mil e quinze reais). Contudo, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o acréscimo remuneratório não inferior a 40% do salário não diz respeito ao salário dos subordinados ou dos colegas de trabalho, mas do salário efetivo do trabalhador e tampouco está condicionado à percepção de gratificação, ficando expresso no dispositivo legal "compreendendo a gratificação de função, se houver". Precedentes. Nesse contexto, não evidenciado nos autos que o autor auferia remuneração com acréscimo de 40% em relação ao seu salário efetivo, tem-se que não há como enquadrá-lo na exceção do artigo 62 , II , da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090014

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    CARGO DE CONFIANÇA. DESNECESSIDADE DE PODERES DE GESTÃO, REPRESENTAÇÃO OU MANDATO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 40% . Para que se configure a exceção prevista no art. 62 , II , da CLT , deve-se demonstrar que o empregado detém confiança diferenciada dos demais empregados, circunstância essa que se infere das atribuições desempenhadas e responsabilidades detidas. Exige-se fidúcia acima da média que ordinariamente caracteriza todas as relações entre empregado e empregador, não se demonstrando necessária a detenção de poderes de gestão, de representação ou mandato destacados a ponto de o equiparar ao empregador. No que se refere ao requisito objetivo, observa-se que o parágrafo único do art. 62 da CLT , de forma cristalina, rege a questão da gratificação de função por meio da expressão "se houver". A rigor, na lei foi fixado um percentual mínimo para a gratificação, se houver, isto é, se o empregador entender que deve fazer distinção entre o empregado que ocupa cargo de confiança e os demais. Ou seja, não há a obrigatoriedade de se conceder a gratificação e nem essa se constitui em requisito essencial para a configuração do cargo de confiança em comento. Recurso do autor ao qual se nega provimento.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090011

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    REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO. EXCLUSÃO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO A HORAS EXTRAS RECONHECIDO. Trabalhadores com cargo de confiança não são contemplados pelo regime da duração do trabalho, por força do art. 62 , II da CLT . Eventual labor além da jornada normal, portanto, não será remunerado como hora extra. O exercício do cargo de confiança, todavia, pressupõe requisitos que a doutrina e a jurisprudência enquadram como objetivos e subjetivos. Entre os primeiros encontram-se: a) o pagamento de gratificação de função não inferior a 40% do salário; b) anotação do cargo e da gratificação correspondente na CTPS do trabalhador e no livro de registro de empregados. Os segundos exigem: a) investidura em poderes de mando, gestão e representação, de forma a configurar quase que o alter ego do empregador; e b) que o empregado usufrua da confiança máxima do empregador, a ponto de estar autorizado a comprometer o próprio negócio ou aspectos importantes dele. Ausentes os requisitos afasta-se o enquadramento e, confirmado o labor em sobrejornada, são devidas horas extras e reflexos. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento neste particular.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030181

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    ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O adicional de quebra de caixa não se confunde com a gratificação por exercício de cargo de confiança, pois tais parcelas têm características distintas, sendo a gratificação de função para remunerar a maior responsabilidade do cargo e o adicional de quebra de caixa para compensar eventuais diferenças quando do fechamento do caixa pelo empregado. Assim, é possível a percepção cumulativa do adicional de quebra de caixa e da função gratificada.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030090

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    ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O adicional de quebra de caixa não se confunde com a gratificação por exercício de cargo de confiança, pois tais parcelas têm características distintas, sendo a gratificação de função destinada a remunerar a maior responsabilidade do cargo e o adicional de quebra de caixa destinado a compensar eventuais diferenças quando do fechamento do caixa pelo empregado. Assim, é possível a percepção cumulativa do adicional de quebra de caixa e da função gratificada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185030168 MG XXXXX-53.2018.5.03.0168

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    CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62 , INCISO II DA CLT . O exercício de cargo de confiança nos moldes previstos no artigo 62 , inciso II da CLT pressupõe o desempenho de cargo de gestão, caracterizado pela existência de fidúcia especial depositada no empregado, com autonomia em decisões relevantes da atividade do réu e padrão salarial diferenciado demonstrado. As atribuições cometidas ao obreiro apresentam como pressuposto uma fidúcia especial, destacada da confiança geral existente em todo vínculo empregatício imprescrito, notadamente em virtude da autonomia, posição, alçada e/ou poder decisório que qualifica o cargo de confiança.

  • TRT-2 - XXXXX20215020714 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Não é preciso que o empregado exercente de cargo de confiança receba gratificação de função, mas sim que perceba salário 40% superior ao do cargo efetivo (artigo 62 , parágrafo único , da CLT ).

  • TRT-2 - XXXXX20175020411 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURADO. A exceção prevista no artigo 62 -II da CLT , relativa ao desempenho de cargo de confiança, exige que o empregado, além de perceber salário diferenciado, detenha poderes de mando e gestão no exercício do cargo, de modo que a relação de fidúcia estabelecida com o empregador se revele mais intensa que a confiança ordinária inerente a toda relação de emprego. Era da reclamada o ônus da prova (artigo 373 do CPC ) e do encargo se desvencilhou. Comprovado o exercício do cargo de confiança, não há falar em pagamento das horas extras e adicional noturno pleiteados. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20185020017 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Não existe lei positiva que confira direito ao pagamento de uma verba destacada sob a rubrica de gratificação de 40%, nos termos pleiteados pela reclamante, o que se depreende em particular do emprego da locução "se houver" no artigo 62 , parágrafo único , da CLT . O que se exige é que o cargo de confiança tenha remuneração diferenciada, que deve ser superior em pelo menos 40% ao salário do cargo efetivo correspondente. Precedentes do C. TST. Não há direito pois à percepção de "gratificação de função", conforme específica postulação da inicial, a que está processualmente adstrito o Magistrado, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC . Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

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