TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090660
CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62 , II, CLT ). ESPECIALISTA DE OPERAÇÃO/PLANEJAMENTO/TRAÇÃO. SALÁRIO ELEVADO E DIFERENCIADO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESNECESSIDADE. FIDÚCIA INERENTE A CARGO DE GESTÃO OU EQUIPARADO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O artigo 62 , parágrafo único , da CLT não estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento de uma gratificação de função destacada do salário para a caracterização do cargo de confiança tratado no inciso II do mesmo dispositivo. Ou seja, não há a obrigatoriedade de conceder uma "gratificação", nem essa constitui requisito essencial para a configuração do cargo de confiança em questão. A lei, em verdade, apenas fixou objetivamente, um percentual mínimo para a gratificação, "se houver", isto é, se o empregador entender que deve fazer distinção entre o empregado que ocupa cargo de confiança e os demais que ocupam o mesmo cargo efetivo. Assim, para enquadramento do empregado na norma do artigo 62 , II , da CLT , exige-se que o salário do gestor ou equiparado (gerentes, diretores, chefes de departamento ou de filial) seja razoavelmente diferenciado, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento), quando comparado com o salário dos demais empregados que exercem funções ordinárias, sem poderes de gestão, ou quando comparado com o salário do cargo efetivo. No caso examinado, os elementos constantes dos autos evidenciam que o padrão remuneratório do reclamante, como especialista de tração (ou especialista de operação/de planejamento), era substancialmente elevado, muito acima média dos salários pagos aos empregados que exerciam funções ordinárias, visto que recebia mais do que cinco vezes o piso dos salários pagos aos empregados que ocupavam cargo ligeiramente abaixo do seu cargo na cadeia hierárquica da reclamada. Contexto que permite concluir-se preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 62 , parágrafo único , da CLT , o qual, repise-se, não demanda o pagamento de gratificação adicional destacada sobre salário já diferenciado recebido pelo empregado. Desse modo, e comprovada, ainda, a confiança inerente aos cargos de gestão, equiparados a diretores, chefes de departamento ou filial (requisito subjetivo), nos termos do art. 62, II, CLT , são indevidos os pedidos relativos à duração do trabalho, como horas extras, sobreaviso e intervalos legais. Jurisprudência do C. TST. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento quanto à matéria.