E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. TRINTENÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. APELO PROVIDO. 1.A pretensão autoral diz respeito com correção dos saldos de sua conta vinculada sejam aplicados índices de correção monetária nos percentuais apurados pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC/IBGE de 42,72% para janeiro de 1989 e 44,80% para abril de 1990, e não a a cobrança de diferenças decorrentes de pagamentos efetuados por força de decisão judicial transitada em julgado, conforme constou na sentença, na medida em que na ação outrora ajuizada pelo apelante (autos n.º 00.0744158-4), foi reconhecido somente o direito do autor à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos existentes na sua conta vinculada ao FGTS, sem tratar da correção monetária dos depósitos, em razão dos planos econômicos Verão e Bresser. 2. Acerca da prescrição da pretensão autoral, o C. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, não deve prevalecer a interpretação feita pelo MM. Juiz a quo, quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, “pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210 /STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos".” ( REsp n. 1.112.520 - PE ). 3. Também já se encontra pacificado pela jurisprudência que nas ações em que se pretende a cobrança das diferenças de correção monetária em contas do FGTS, em que a lide se fixa entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, empresa pública, a prescrição é regida pela lei civil, abarcando o prazo geral das ações pessoais, não lhes sendo aplicável o prazo especial aludido no DEL-20910/32. 4. Portanto, somente estaria prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a dezembro de 1988, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 30/12/2018. 5. A fastado o decreto da prescrição e estando os autos em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013 , § 3º e § 4ª , do CPC/15 , prossigui-se no julgamento do recurso, com devido enfrentamento do mérito da ação. 6. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS constitui fundo de natureza jurídica institucional e híbrida, do qual decorre um plexo de relações jurídicas, do empregador e o fundo, e assistencial, posto seu objetivo de socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais desfavoráveis, consistente em verdadeiro direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais. 7. A questão dos autos cinge-se, essencialmente, aos índices de correção monetária a serem aplicados às contas vinculadas ao FGTS, nos períodos marcados por edições de "planos econômicos" que tinham, supostamente, a finalidade de debelar a inflação que assolava o país. 8. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730 /89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp XXXXX/PR , Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp XXXXX/ES , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. 9. Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça igualou seu entendimento para, no mês de março de 1990 (Plano Collor I), assegurar a incidência do IPC/IBGE no percentual de 84,32% para correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, cuja aplicação deve ser apurada em liquidação de sentença, descontando-se o coeficiente ordinariamente creditado, no julgamento do REsp XXXXX/RJ. 10. Em suma, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, em relação aos expurgos inflacionários, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos seguintes índices: 18,02% em junho/87 (LBC); 42,72% em janeiro/89 (IPC/IBGE); 10,14% em fevereiro/89 (IPC/IBGE); 84,32% em março/90 (IPC/IBGE); 44,80% em abril/90 (IPC/IBGE); 5,38% em maio/90 (BTN); 9,61 em junho/90 (BTN); 10,79% em julho/90 (BTN); 13,69% em janeiro/91 (IPC/IBGE); 7,00% em fevereiro/91 (TR); e, por fim, 8,5% em março/91 (TR). 11. A Caixa, por sua vez não comprova que tais valores já teriam sido pagos administrativamente, seja de forma voluntária, seja por meio de termo de adesão firmado pela autora, nos termos da Lei complementar 110 /01, ônus que lhe incumbia com exclusividade (art. 333 , II , do Código de Processo Civil de 1973 , correspondente ao artigo 373, II do COC/15). Precedentes. 12. devem ser utilizados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça federal, atualmente aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, descritos no Capítulo 4 - Liquidação de Sentença - item 4.2 - Ações Condenatórias em Geral, devendo, em conformidade com o previsto no referido manual, ser aplicada a taxa Selic a partir do Código Civil de 2002 . 13. Cabível a condenação da CEF em honorários advocatícios. 14. Recurso de apelação a que se dá provimento para afastar o decreto de extinção do feito e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, julgar procedentes os pedidos, para condenar a CEF a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes das incidências dos expurgos sobre os valores depositados na conta vinculada do autor, nos termos e critérios estabelecidos na fundamentação do voto condutor.