STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-0
CRIMINAL. RESP. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IGUAL DURAÇÃO DA PENA SUBSTITUÍDA. INDEVIDA REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR PARA O MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CTB . IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS QUE DEVEM RESPEITAR AS REGRAS DO ART. 55 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO PROVIDO. I - Quando as penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, previstas no art. 302 do CTB , são fixadas conjuntamente, o tempo de suspensão da habilitação para dirigir é graduado pelo Julgador nos limites do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro . II - Se a pena privativa de liberdade, fixada de maneira isolada, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a descrita no inciso III do art. 47 do Código Penal - interdição temporária de direitos consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor - deve-se aplicar a regra do art. 55 do Código Penal , segundo a qual as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. III - Hipótese em que deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença de primeiro grau, que substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, com a mesma duração da pena substituída, exatamente como prevê o art. 55 do Código Penal . IV - Recurso provido.