TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090087
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. COLISÃO FRONTAL. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA PERÍCIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. 1. A prova produzida pela apelante é apta ao reconhecimento de seu direito de desfrutar dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, a mera disponibilidade de bens imóveis não significa que ostente condições de arcar com as despesas processuais, mormente porque patrimônio imobilizado não traduz liquidez. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o julgador singular, formou seu livre convencimento, com base nos elementos dos autos que considerou suficientes para a compreensão da controvérsia, e o fato de desprezar a realização de audiência para produção de prova testemunhal não tem o condão de infirmar seu entendimento, razão pela qual despida de plausibilidade é a pretensão da apelante em ver anulada a sentença. 3. Conforme se verifica dos autos o laudo técnico pericial colacionado foi requisitado pelo titular de Delegacia Regional, elaborado por perito criminal regularmente investido em suas funções, inexistindo fato apresentado pela apelante que tenha o condão de infirmar sua presumida legitimidade e veracidade. 4. A prova pericial produzida demonstra que o responsável pelo acidente não foi o motorista do caminhão de propriedade da empresa apelada, mas sim do terceiro condutor do veículo Pálio em que trafegava o pai da apelante, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela requerida ou seus prepostos. O fato do acidente ter sido causado exclusivamente por terceiro também exclui o nexo de causalidade entre atos praticados pela requerida e o dano. 5. A não apresentação pelo condutor do caminhão, no momento do acidente, de Autorização Especial de Trânsito (AET) não interfere no deslinde da causa, pois tal é questão administrativa e não foi a causa do acidente, conforme acertadamente reconheceu o julgador singular. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.