Competencia do Superior Tribunal de Justiça para Dirimi-lo em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Competencia do Superior Tribunal de Justiça para Dirimi-lo

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA – INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos de competência entre o Juizado Especial Federal e o Juízo Comum Federal, ainda que administrativamente vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal. II. O célere rito dos Juizados Especiais Federais é incompatível com a necessidade de realização de provas de alta complexidade. III. Competência da Justiça Comum Federal.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOIS JUÍZOS ESTADUAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. I - Instaurado o conflito negativo de competência entre o juízo estadual investido da jurisdição federal, vinculado, na espécie, a algum Tribunal Regional Federal, e o juízo estadual, vinculado ao Tribunal de Justiça, ressalta a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo, porquanto tais juízes, ainda que originariamente integrantes da mesma carreira, isto é, pertencentes ao quadro de magistrados do mesmo Tribunal de Justiça, por construção constitucional, encontram-se vinculados jurisdicionalmente a tribunais diversos. II - Em se tratando de ação de natureza previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da justiça federal, e inexistindo no local de domicílio do segurado vara federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira/SP.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RR XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. AÇÃO QUE BUSCA A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 3º , § 1º , III , DA LEI 10.259 /2001. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção judiciária. 2. No caso em apreço, verifica-se que o autor, em última análise, busca, por meio de demanda ajuizada em face da União, a anulação de ato administrativo federal, tema excluído da competência dos juizados especiais federais por determinação expressa do art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001, devendo a lide ser processada e julgada perante o juízo comum federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, ora suscitante

Peças Processuais que citam Competencia do Superior Tribunal de Justiça para Dirimi-lo

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