TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20168140401 BELÉM
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO ? CRIME DE AMEAÇA - MAL INJUSTO E GRAVE NÃO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO. Para a configuração do crime de ameaça previsto no art. 147 , do CP , exige-se o dolo específico de incutir medo na vítima, não se configurando em momento de ira ou nervosismo. Afirmação proferida no calor de uma discussão. Inexistente comprovação de que o réu pretendesse causar mal injusto ou grave à vítima, com quem convivia há mais de 30 anos. Ausência da ocorrência de promessa séria de mal futuro e grave, mas mero desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Absolvição mantida. Recurso improvido. Unânime.