TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-95.2013.4.02.5101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032 -95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831 -64 e do Decreto nº 83.080 -79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831 -64 e anexo I do Decreto nº 83.080 -79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831 -64 e anexo II do Decreto nº 83.080 -79). III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831 -64 e anexo II do Decreto nº 83.080 -79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032 -95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A atividade exercida pelo autor, de técnico de laboratórios de análises, está encartada no código 2.1.2 1 do Anexo II do Decreto 83.080 -79, gozando de presunção de especialidade até 28.04.1995. V - Remessa necessária e apelação desprovidas.