Dispensado o relatório nos termos do art. 852 , I, da CLT . V O T O Referência ao número de folhas. A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso. Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso, mesmo porque, além de tempestivo, foi efetuado o recolhimento do depósito recursal (fls. 513/514) e comprovado o recolhimento das custas (fls. 515/516). Horas extras acima da 44ª semanal A recorrente discorda da condenação ao pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, sob o argumento de que a reclamante não apontou diferenças a tal título. A despeito dos relevantes fundamentos adotados na r. decisão atacada, a reclamada tem razão. Realmente, a recorrida não apontou a existência de horas extras realizadas acima da 44ª semanal, sem o correspondente pagamento. Na verdade, a autora demonstrou, nas razões finais, apenas a prestação de serviços sem observância do descanso semanal no período de sete dias e a infração ao intervalo entre as jornadas diárias (fls. 467/470). Desse modo, considero que a trabalhadora não se desvencilhou do seu encargo probatório, razão pela qual, deve ser afastada a condenação ao pagamento das referidas horas extras. Dou, portanto, provimento ao recurso, para excluir da condenação as horas extras acima da 44ª semanal. Horas laboradas em dias de descanso semanal e intervalo entre as jornadas diárias A recorrente discorda da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da ausência de folgas regulares no período de sete dias e do intervalo entre as jornadas diárias, sob o argumento de que não foi considerado o fechamento dos cartões de ponto no dia 25 de cada mês. Sustenta, ainda, que a recorrida não postulou o pagamento de reflexos das horas extras em DSR. Em que pesem os relevantes fundamentos adotados na r. sentença atacada, o inconformismo prospera em parte. Com efeito, a autora logrou demonstrar a existência de labor sem a fruição de folga no período de sete dias, ainda que não tenha observado, em todos os meses, o fechamento dos cartões de ponto no dia 25. Cito, por exemplo, os meses de julho de 2018 (fl. 313) e março de 2019 (fl. 330/331), mencionados nas razões finais (fl. 467) A reclamante também apontou, por amostragem, a ocorrência de infração ao intervalo entre as jornadas diárias, como se verifica, por exemplo, nos dias 06 e 17/12/2017 (fls. 298/299 e 467), sem o correspondente pagamento. Sendo assim, correta a condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas nos dias de descansos semanais remunerados quando da ausência de folga no período de 7 dias e do tempo suprimido do intervalo entre as jornadas diárias. Quanto aos reflexos em DSR, verifico que realmente não foram postulados pela reclamante (fl. 6). Dou, portanto, provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação os reflexos em DSR. Auxílio-alimentação A recorrente sustenta que se aplicam ao caso os instrumentos coletivos juntados com a defesa, pois o sindicato que representa a categoria profissional da reclamante é o Sindicato dos Práticos de Farmácia e de Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de São Paulo. Afirma, ainda, que o trabalho aos finais de semana se inseria na jornada normal da reclamante, não se tratando de plantão. Apesar de respeitáveis, os argumentos recursais não prosperam. Realmente, ficou incontroverso que o sindicato que representa a categoria econômica é o SIMPRAFARMA - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo. Quanto à categoria profissional da reclamante, considero que é representada pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Afinal, como bem destacou a r. sentença atacada, consta expressamente no TRCT de fl. 379 que este é o sindicato laboral. Os referidos instrumentos coletivos estabelecem que as empresas ficam obrigadas a pagar auxílio-alimentação aos empregados farmacêuticos escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados). De se destacar que a própria norma coletiva qualifica como plantões os sábados, domingos e feriados e a reclamante laborava nos referidos dias. Assim sendo, reputo acertada a r. decisão atacada, que condenou a recorrente ao pagamento do auxílio-alimentação. Nada a reparar. Multa por embargos de declaração protelatórios A recorrente discorda da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que apenas exerceu direito previsto em lei. Em que pesem os relevantes fundamentos adotados na r decisão de origem, os esclarecimentos solicitados pela reclamada em relação às horas extras e reflexos não revelam o intuito de procrastinar o feito ou de tumultuar o processo. Por tais razões, dou provimento ao recurso, para afastar da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. Honorários advocatícios A recorrente alega que a reclamante foi sucumbente no pedido de intervalo para refeição, de modo que deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor de tal pleito. Em que pesem os respeitáveis fundamentos adotados na r. decisão atacada, a reclamada tem razão. Realmente, a trabalhadora postulou, na petição inicial, o pagamento de horas extras, intervalo para refeição, intervalo entre as jornadas diárias e vale-alimentação (fl. 6). O pedido de horas extras foi parcialmente acolhido, os pedidos de intervalo entre as jornadas diárias e vale-alimentação foram integralmente acolhidos e o pedido de intervalo para refeição foi rejeitado. Sendo assim, a reclamante restou sucumbente em relação ao pedido de intervalo para refeição, de modo que deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada. Dou, portanto, provimento ao recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de intervalo para refeição. Prequestionamento. Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E. TST. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de SB DROGARIAS E FARMÁCIAS EIRELI - EPP e o PROVER EM PARTE, para excluir da condenação as horas extras acima da 44ª semanal, os reflexos das horas trabalhadas nos dias de descansos semanais remunerados quando da ausência de folga no período de 7 dias e do intervalo entre as jornadas diárias suprimido em DSR, a multa por embargos de declaração protelatórios e para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de intervalo para refeição, nos termos da fundamentação. Reabitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 e às custas, o valor de R$ 200,00.