Dias de Plantão em Jurisprudência

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  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20228140000

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    MANDADO DE SEGURANÇA ght: 150%; mso-bid i-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-weight: bold;"> CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE DEIXOU DE ABONAR A SUA AUSÊNCIA NO DIA DA DOAÇÃO DE SANGUE. NÃO ACOLHIDO. POLICIAL PENAL. DOAÇÃO DE SANGUE REALIZADA NO DIA DO PLANTÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO INTERNO Nº 053/2022/DGO/SEAP. GARANTIA DO INTERESSE PÚBLICO (SEGURANÇA PÚBLICA). ESCALA DE TRABALHO DIFERENCIADA QUE POSSIBILITA A PRÁTICA DO ATO SOLIDÁRIO EM OUTRO DIA (24H TRABALHADAS POR 72H DE DESCANSO). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DA FALTA. PRECEDENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Pedido de anulação do ato que deixou de abonar a sua ausência no dia da doação de sangue. Doação de sangue realizada no dia do Plantão. 2. A Lei nº 1.075 /1950, que dispõe sobre a doação voluntária de sangue, prevê a concessão de folga ao servidor que contribuir aos hemocentros. Em contrapartida, o Ofício Interno nº 053/2022/DGO/SEAP veda a doação de sangue no dia do Plantão, situação que ensejou a ausência do abono. 3. Inexistência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora. P ossibilidade da prática solidária de doação de sangue. Ato que visa a garantia do interesse público diante da permanente necessidade de serviço nas Unidades Prisionais (segurança pública) e da escala de trabalho diferenciada (plantão de 24h trabalhadas por 72h de descanso). 4. Ausência de Direito Líquido e Certo ao abono da falta questionada. Precedente. 5. Na esteira do parecer ministerial, segurança denegada. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 18 a 26 de abril de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

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  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150071 XXXXX-12.2020.5.15.0071

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    Dispensado o relatório nos termos do art. 852 , I, da CLT . V O T O Referência ao número de folhas. A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso. Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso, mesmo porque, além de tempestivo, foi efetuado o recolhimento do depósito recursal (fls. 513/514) e comprovado o recolhimento das custas (fls. 515/516). Horas extras acima da 44ª semanal A recorrente discorda da condenação ao pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, sob o argumento de que a reclamante não apontou diferenças a tal título. A despeito dos relevantes fundamentos adotados na r. decisão atacada, a reclamada tem razão. Realmente, a recorrida não apontou a existência de horas extras realizadas acima da 44ª semanal, sem o correspondente pagamento. Na verdade, a autora demonstrou, nas razões finais, apenas a prestação de serviços sem observância do descanso semanal no período de sete dias e a infração ao intervalo entre as jornadas diárias (fls. 467/470). Desse modo, considero que a trabalhadora não se desvencilhou do seu encargo probatório, razão pela qual, deve ser afastada a condenação ao pagamento das referidas horas extras. Dou, portanto, provimento ao recurso, para excluir da condenação as horas extras acima da 44ª semanal. Horas laboradas em dias de descanso semanal e intervalo entre as jornadas diárias A recorrente discorda da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da ausência de folgas regulares no período de sete dias e do intervalo entre as jornadas diárias, sob o argumento de que não foi considerado o fechamento dos cartões de ponto no dia 25 de cada mês. Sustenta, ainda, que a recorrida não postulou o pagamento de reflexos das horas extras em DSR. Em que pesem os relevantes fundamentos adotados na r. sentença atacada, o inconformismo prospera em parte. Com efeito, a autora logrou demonstrar a existência de labor sem a fruição de folga no período de sete dias, ainda que não tenha observado, em todos os meses, o fechamento dos cartões de ponto no dia 25. Cito, por exemplo, os meses de julho de 2018 (fl. 313) e março de 2019 (fl. 330/331), mencionados nas razões finais (fl. 467) A reclamante também apontou, por amostragem, a ocorrência de infração ao intervalo entre as jornadas diárias, como se verifica, por exemplo, nos dias 06 e 17/12/2017 (fls. 298/299 e 467), sem o correspondente pagamento. Sendo assim, correta a condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas nos dias de descansos semanais remunerados quando da ausência de folga no período de 7 dias e do tempo suprimido do intervalo entre as jornadas diárias. Quanto aos reflexos em DSR, verifico que realmente não foram postulados pela reclamante (fl. 6). Dou, portanto, provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação os reflexos em DSR. Auxílio-alimentação A recorrente sustenta que se aplicam ao caso os instrumentos coletivos juntados com a defesa, pois o sindicato que representa a categoria profissional da reclamante é o Sindicato dos Práticos de Farmácia e de Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de São Paulo. Afirma, ainda, que o trabalho aos finais de semana se inseria na jornada normal da reclamante, não se tratando de plantão. Apesar de respeitáveis, os argumentos recursais não prosperam. Realmente, ficou incontroverso que o sindicato que representa a categoria econômica é o SIMPRAFARMA - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo. Quanto à categoria profissional da reclamante, considero que é representada pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Afinal, como bem destacou a r. sentença atacada, consta expressamente no TRCT de fl. 379 que este é o sindicato laboral. Os referidos instrumentos coletivos estabelecem que as empresas ficam obrigadas a pagar auxílio-alimentação aos empregados farmacêuticos escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados). De se destacar que a própria norma coletiva qualifica como plantões os sábados, domingos e feriados e a reclamante laborava nos referidos dias. Assim sendo, reputo acertada a r. decisão atacada, que condenou a recorrente ao pagamento do auxílio-alimentação. Nada a reparar. Multa por embargos de declaração protelatórios A recorrente discorda da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que apenas exerceu direito previsto em lei. Em que pesem os relevantes fundamentos adotados na r decisão de origem, os esclarecimentos solicitados pela reclamada em relação às horas extras e reflexos não revelam o intuito de procrastinar o feito ou de tumultuar o processo. Por tais razões, dou provimento ao recurso, para afastar da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. Honorários advocatícios A recorrente alega que a reclamante foi sucumbente no pedido de intervalo para refeição, de modo que deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor de tal pleito. Em que pesem os respeitáveis fundamentos adotados na r. decisão atacada, a reclamada tem razão. Realmente, a trabalhadora postulou, na petição inicial, o pagamento de horas extras, intervalo para refeição, intervalo entre as jornadas diárias e vale-alimentação (fl. 6). O pedido de horas extras foi parcialmente acolhido, os pedidos de intervalo entre as jornadas diárias e vale-alimentação foram integralmente acolhidos e o pedido de intervalo para refeição foi rejeitado. Sendo assim, a reclamante restou sucumbente em relação ao pedido de intervalo para refeição, de modo que deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada. Dou, portanto, provimento ao recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de intervalo para refeição. Prequestionamento. Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E. TST. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de SB DROGARIAS E FARMÁCIAS EIRELI - EPP e o PROVER EM PARTE, para excluir da condenação as horas extras acima da 44ª semanal, os reflexos das horas trabalhadas nos dias de descansos semanais remunerados quando da ausência de folga no período de 7 dias e do intervalo entre as jornadas diárias suprimido em DSR, a multa por embargos de declaração protelatórios e para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de intervalo para refeição, nos termos da fundamentação. Reabitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 e às custas, o valor de R$ 200,00.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 MS XXXXX-17.2019.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE TRABALHAM EM REGIME DE ESCALA - AUSÊNCIA NO SERVIÇO PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO DIA DO PLANTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO A DESCANSO REMUNERADO DE 72 HORAS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER 1 - Não se concede a segurança quando não demonstradas a ilegalidade do ato guerreado e a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante. In casu, não se constata violação a direito líquido e certo no ato coator que tem por objetivo orientar os servidores penitenciários no tocante ao cumprimento da escala de plantão e ausência do serviço para doação de sangue. 2- Tendo em vista que os servidores plantonistas da instituição possuem regime especial que os difere dos demais funcionários estaduais que possuem o repouso semanal aos domingos e feriados, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia no caso concreto.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.SERVIDOR PÚBLICO (AGENTE PENITENCIÁRIO).ATO VOLUNTÁRIO DE DOAÇÃO DE SANGUE.ANOTAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA COM REFLEXOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO FEITO AMPARADA NO DECRETO 4.868/98.INSURREIÇÃO ESTATAL. ALEGADA COINCIDÊNCIA DA DATA DE DOAÇÃO COM AQUELA EM QUE OCORREU A MOBILIZAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA (PROTESTO VIA PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES). LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE UNICAMENTE EXIGE A EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DO ATO (DE DOAÇÃO DE SANGUE). LACUNA LEGISLATIVA QUE NÃO PODE SER PREENCHIDA PELO ESTADO JUIZ.IMPERATIVA CONFIRMAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SENTENCIAL. Se o ato normativo não foi elaborado com reverência ao sistema de prioridades e interesses da administração ou ainda com o salpicar de condicionantes, não pode o judiciário (em prejuízo do servidor que estritamente se pautou pelo que diz a lei) se arvorar em legislador, sob pena de, tanto invadir competência alheia, como abalar a certeza do direito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1066896-9 - Curitiba - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 17.03.2015)

    Encontrado em: O fato de a apelada haver se ausentado do dia, serviço por um dia, de forma devidamente justificada, não dá direito à Administração Pública Municipal de descontar pelo dia não obstar trabalhado, bem como... somente quando a falta já estava consumada (por este motivo referente ao ato coletivo) ocorreu a doação de sangue (a exemplo do realizado por outros agentes penitenciários naquela data que assumiram o plantão... AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO TRABALHO POR UM DIA. DOAÇÃO DE SANGUE. AUSÊNCIA BASEADA NO DISPOSTO NA LEI COMPLEMANTAR Nº 17/93. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE REFERIDO DIA

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4410 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 71, DE 2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISCIPLINA SOBRE O PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 7º E 11. CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL: PRECEDENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (INC. I DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ): INOCORRÊNCIA DE OFENSA. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NORMAS PROCEDIMENTAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA: AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PREVISTA NO INC. IX DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO . INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: DISTINTAS ATRIBUIÇÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E ÓRGÃOS JUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5142 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI 13.145/2014 DO ESTADO DA BAHIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. CRIAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS ESTADUAIS. AFRONTA AO ART. 93 , XII E XIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35 /1979). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Não conhecimento do art. 2º da Lei 13.145/2014, em razão de alteração substancial do texto impugnado. Precedentes. 2. Os Tribunais têm a prerrogativa de gerir a competência que lhes é conferida diretamente pela Constituição , por meio da eleição de seus dirigentes, da edição de seus regimentos internos e da organização e gestão de seus órgãos e serviços, entre outras garantias institucionais. 3. O fato de o Tribunal de Justiça da Bahia extinguir 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição, à medida que vagarem, para criação de outros 34 cargos de juiz substituto de segundo grau, não acarreta prejuízo à prestação jurisdicional ininterrupta, uma vez que o próprio Tribunal se encarregou de organizar o regime de plantão nos dias em que não haja regular expediente forense. 4. O art. 93 , XIII , da CF/1988 deve ser interpretado levando-se em conta o número total de magistrados no Estado (juízes e Desembargadores), a fim de que seja atendida a proporcionalidade exigida pela Constituição (juízes x demanda x população). 5. Esta CORTE possui jurisprudência firmada no sentido de que, até o advento da lei complementar prevista no art. 93 , caput, da Constituição Federal , o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN , recepcionada pela nova ordem constitucional. Precedentes. 6. Na ausência de disciplina sobre o cargo de juiz substituto de segundo grau na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35 /1979), cabe ao Tribunal de Justiça regulamentar a matéria. Constitucionalidade dos arts. 4º e 5º da lei impugnada. 7. Ação Direta conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130029

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    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIARISTA. O art. 1º da Lei Complementar 150 /2015 dispõe que: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." Como é possível perceber, o requisito da continuidade descrito pela lei exige a prestação de serviços de forma sucessiva ao longo da semana ou, se intermitente, que seja por no mínimo três vezes na semana. Na hipótese, verificando que a reclamante labora em uma residência, como cuidadora de idosos, por no máximo dois dias na semana, ainda que em regime de plantão de 24hs, em escala de revezamento com outras pessoas, pode-se concluir o seu papel de diarista/folguista, estando correta a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego doméstico, por estar ausente o pressuposto da continuidade.

  • TRT-2 - XXXXX20195020030 SP

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    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os valores indicados na inicial são simples estimativa da pretensão, servindo, ainda, para estabelecer o rito processual a ser observado. Não se trata, portanto, de uma liquidação antecipada dos pedidos. DIFERENÇA DE AUXÍLIO REFEIÇÃO PELO TRABALHO EM PLANTÕES OBRIGATÓRIOS. A norma coletiva, ao mencionar "plantões obrigatórios", refere-se ao funcionamento obrigatório dos estabelecimentos - farmácias, em sábados, domingos e feriados, na forma do artigo 56 da Lei 5.991 /73. Estabelece um auxílio refeição diferenciado para o empregado que trabalha nesses dias. Em nada altera o fato de que o trabalho em sábados, domingos e feriados esteja incluído na escala normal de trabalho dos empregados. Devidas diferenças entre o valor fixado pela norma coletiva e o valor pago, considerando o auxílio refeição referente a um dia por semana pelo trabalho em sábado, domingo ou feriado. Reforma parcial.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010043 RJ

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    CUIDADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. A prestação de serviços por cuidador de idoso em duas vezes por semana, em plantões de 24 horas, não configura hipótese de vínculo de emprego.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130029 XXXXX-67.2019.5.13.0029

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    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIARISTA. O art. 1º da Lei Complementar 150 /2015 dispõe que: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." Como é possível perceber, o requisito da continuidade descrito pela lei exige a prestação de serviços de forma sucessiva ao longo da semana ou, se intermitente, que seja por no mínimo três vezes na semana. Na hipótese, verificando que a reclamante labora em uma residência, como cuidadora de idosos, por no máximo dois dias na semana, ainda que em regime de plantão de 24hs, em escala de revezamento com outras pessoas, pode-se concluir o seu papel de diarista/folguista, estando correta a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego doméstico, por estar ausente o pressuposto da continuidade.

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