A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DUAS HORAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437 ,I/TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , quanto à concessão parcial do intervalo intrajornada, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 437 , I, do TST (ex-OJ XXXXX/SBDI-I/TST), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. 1 . PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ESTÁGIO. PRETENSÃO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCABÍVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 /TST. A partir da transcrição do acórdão recorrido, não se observa a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Ademais, não há como analisar as alegações em sentido contrário, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126 /TST . Recurso de revista não conhecido neste tema. 2 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, B, DO ADCT. DEDUÇÃO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE. INCABÍVEL. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244 , I, do TST. No caso concreto, o TRT consignou que o nascimento da filha da Reclamante foi em 5/02/2010, encerrando-se o período de estabilidade em 5/07/2010. Contudo, a Corte de origem entendeu que, em razão de a Autora estar recebendo o auxílio-doença (até o parto) e, posteriormente, salário-maternidade até 8/5/2010, sem a percepção de salários por parte da ré, teria direito à indenização pelo período estabilitário, no valor dos salários , apenas do período de 8/5/2010 a 5/7/2010. Releva ponderar que, tanto o auxílio-doença, quanto o salário-maternidade, configuram-se em espécies de benefícios previdenciários. No tocante ao salário-maternidade, depreende-se que se trata de benefício devido "à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade", nos moldes do art. 71 , caput, da Lei nº 8.213 /91. Ademais, a teor do art. 72 da referida Lei, o salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral, sendo de responsabilidade da empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O art. 59 da Lei nº 8.213 /91, ao versar sobre o auxílio-doença, estabelece que "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, ao discorrer sobre a vigência do benefício, o art. 60 da lei nº 8.213 /91 assegura que "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz". Conquanto o salário-maternidade possua a natureza de benefício previdenciário pago no valor da remuneração integral da Autora, pela Reclamada e a ela ressarcido pelo INSS, é certo que, no caso dos autos, o TRT assentou que, na fruição do salário-maternidade e do auxílio-doença, não houve o pagamento de salários por parte da ré. Com efeito, considerando que o auxílio-doença e o salário-maternidade possuem natureza de benefício previdenciário, pagos pelo INSS (ainda que, no caso do salário-maternidade, esse pagamento se dê mediante restituição do INSS ao empregador), depreende-se que se trata de verbas que não se confundem com a indenização decorrente da inobservância ao período de estabilidade da gestante - seja pela natureza das parcelas, seja pela titularidade da responsabilidade pelo pagamento. Cumpre ressaltar - a título exemplificativo - que a jurisprudência desta Corte Superior também entende que, por se tratar de verbas de natureza distinta, o benefício previdenciário consistente na pensão por morte não pode ser deduzido do valor da indenização por dano material devida pelo empregador, decorrente do mesmo fato gerador. Diante de todo o exposto, não é cabível deduzir do período da estabilidade da gestante, constitucionalmente previsto no art. 10, II, b, do ADCT, o período correspondente à fruição do auxílio-doença (até o parto) e à percepção do salário-maternidade. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3 . INTERVALO INTRAJORNADA. DUAS HORAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437 ,I/TST. Após a edição da Lei nº 8.923 /94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT ), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na hipótese de ser pactuado intervalo maior do que uma hora, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que o efeito legal do § 4º do art. 71 atinge todo o período intervalar ajustado, ao invés de apenas uma hora. Julgados. Incidência da Súmula 437 , I/TST. Recurso de revista conhecido e provido no tema .