TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128270000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA. 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. SEIS ANOS INCOMPLETOS ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO DA MATRÍCULA. RESOLUÇÃO ESTADUAL Nº 01 DE 10 DE JANEIRO DE 2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. No sistema nacional de ensino a União exerce função redistributiva e supletiva, sendo mera coordenadora da política nacional da educação, competindo aos Estados-Membros efetivamente assegurar o ensino fundamental, adotando critérios e regras de acesso a este ensino. O simples fato de o critério etário adotado pelo Estado do Tocantins também está inscrito em Resolução do Conselho Nacional de Educação não transfere para a Justiça Federal a competência para o processamento de lide que questiona a aplicabilidade daquele critério, até porque a resolução impugnada (Resolução Estadual no 01 DE 10 de janeiro de 2011) foi editada pelo Estado do Tocantins, dentro da competência concorrente a ele atribuída pela Constituição Federal e Lei no 9.394 /96, e o critério etário para matrícula no ensino fundamental não se encontra inserido entre os princípios adotados pela Constituição Federal que vinculam os Estados- Membros da Federação, a teor do disposto no artigo 25 , caput, da CF .