Interpretação do Art. 4 do Código Penal em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Interpretação do Art. 4 do Código Penal

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL - CP INCLUÍDO PELA LEI N. 9.983 DE 2000. REVISÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. DO CP . MOMENTO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO CP . INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem não analisou a tese de violação ao artigo do CP , pois nada foi tratado a respeito do tempo do crime sob a ótica do momento da ação. 2. Conforme precedentes, o delito do art. 337-A do CP é material, consuma-se com o resultado que, por seu turno, ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. 2.1. No caso concreto, após a entrada em vigor do art. 337-A no CP incluso pela Lei n. 9.983 /00, houve constituição definitiva do crédito tributário que configurou a consumação do referido delito. Logo, sob a ótica da consumação do delito, não se pode concluir pela violação ao art. 1º do CP . 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 182 /STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º , XL , DA CF . FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 182 /STJ. VIOLAÇÃO DO ART. , C/C O ART. 1º , AMBOS DO CP . SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE LEI SUBSEQUENTE MAIS GRAVOSA (ART. 1º , § 5º , DA LEI N. 9.613 /1998). IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DA LEI MAIS NOVA, TIDA COMO MAIS BENÉFICA NA OCASIÃO (RESP N. 1.691.901/RS), POR EXIGIR APENAS UM DOS EFEITOS JURÍDICOS PARA INCIDÊNCIA DO REDUTOR. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR, NA SUA PARTE MAIS BENÉFICA, QUE ENSEJARIA A CONJUGAÇÃO DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 19 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 7.492 /1986. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA POR PARTICULARES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal foi aplicada em relação à tese de nulidade por indevida quebra do sigilo bancário. O recurso interno, entretanto, sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão da apelação, no tocante à alegação de que a investigação seria nula, porque teria sido conduzida por particulares. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, nesse aspecto, por estarem as razões do agravo regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Embora tenha se alegado divergência interpretativa acerca dos arts. 4.º e 18 da Lei n. 10.994/1997; 4.º , 71 , 298 e 299 do Código Penal ; 157 e 397 do Código de Processo Penal ; 53 da Lei n. 9.784 /1999; 298 e 19 da Lei n. 7.492 /1986, não se desenvolveu tese a respeito, com a indicação de acórdãos paradigmas e efetivação do cotejo analítico, demonstrando a similitude fática e a divergente interpretação da lei federal. Houve apenas a transcrição de ementas de julgados, alguns, inclusive, proferidos em habeas corpus, os quais não se prestam para a função de paradigma. Ausente a delimitação da controvérsia, incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não debateu expressamente a alegação de nulidade porque as atividades investigatórias teriam sido efetivadas por particulares. Para que a matéria seja prequestionada, não basta que tenha sido alegada pela parte, mas deve haver a efetiva análise pelo acórdão impugnado, o que não ocorreu. No caso, o recurso especial não alegou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal , para que se pudesse verificar a eventual existência de omissão por parte da Corte a quo, na análise da matéria. Sendo assim, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para verificar se teria havido a prática de atos investigatórios por particulares, seria necessária a incursão ao campo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 , também, desta Corte Superior. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Doutrina que cita Interpretação do Art. 4 do Código Penal

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    Código Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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    Direito Penal: Parte Geral

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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