STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL - CP INCLUÍDO PELA LEI N. 9.983 DE 2000. REVISÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CP . MOMENTO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO CP . INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem não analisou a tese de violação ao artigo 4º do CP , pois nada foi tratado a respeito do tempo do crime sob a ótica do momento da ação. 2. Conforme precedentes, o delito do art. 337-A do CP é material, consuma-se com o resultado que, por seu turno, ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. 2.1. No caso concreto, após a entrada em vigor do art. 337-A no CP incluso pela Lei n. 9.983 /00, houve constituição definitiva do crédito tributário que configurou a consumação do referido delito. Logo, sob a ótica da consumação do delito, não se pode concluir pela violação ao art. 1º do CP . 3. Agravo regimental desprovido.