Juntadas As Informações Prestadas Pela Autoridade Apontada Como Coatora em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Juntadas As Informações Prestadas Pela Autoridade Apontada Como Coatora

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62º (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações. IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção. V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse sentido:( AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008). VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer. VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. A propósito:( AgRg no AREsp n. 72.398/RO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012). VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível. IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há falar em tempestividade do recurso especial interposto na origem, até porque o próprio representante jurídico do ente público afirmou que, inverbis: "(...) O ente público, de fato, tomou ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si, houve preclusão. No entanto, as autoridades não foram notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento. Tais autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e 09/05/2017 (fls. 257/258) (...)"X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade recursal nos termos do art. 14 , § 2º , da Lei n. 12.016 /2009, há que se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito público respectiva. XI - Agravo interno improvido

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40081559001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA- INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO- NECESSIDADE- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º , INCISOS I E II , DA LEI 12.016 /09 - DECISAO REFORMADA. 1- A Lei nº 12.016 /09, ao disciplinar o Mandado de Segurança, determina, em seu artigo 7º , incisos I e II , a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e ainda a intimação do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito. Essas medidas visam assegurar à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente. 2- A notificação da autoridade coatora deve ser pessoal, sob pena de não se atingir a sua real finalidade, mormente se o procurador da pessoa jurídica interessada a receber, porquanto embora ele tenha poderes para representar em juízo o respectivo ente, não o tem para receber a referida notificação em nome do coator, por ausência de previsão legal. 3- A ausência de determinação para que se dê ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada configura omissão judicial que deve ser sanada. 4- A inobservância do art. 7º, incisos I e II, do referido diploma legal, constitui violação do devido processo legal capaz de causar prejuízo à parte impetrada. 5- Recurso provido.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX30761877000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" ( RMS nº 11571/SP , Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000). II. A classificação de candidato fora do número de vagas previsto no edital, consoante orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, gera apenas expectativa de direito quanto à sua convocação. III. Segurança denegada.

Diários Oficiais que citam Juntadas As Informações Prestadas Pela Autoridade Apontada Como Coatora

  • DJSP 21/11/2022 - Pág. 1426 - Judicial - 2ª Instância - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 20/11/2022 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que o MM... A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 08/09) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 12/19)... A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 32/33) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 37/38)

  • DJGO 24/01/2022 - Pág. 505 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 23/01/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    com a petição inicial à vista das informações da autoridade apontada como coatora... Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão liminar e, na sequência, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça Sival Guerra Pires... simples critério aritmético, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso, as quais serão avaliadas por ocasião do julgamento desta ação mandamental, à vista das informações prestadas pela autoridade

  • DJBA 30/11/2023 - Pág. 1025 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 29/11/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Com efeito, somente se a presença de autoridade apontada como coatora, ainda que apresente informações, implicar modificação de competência é que a citada teoria não poderá ser aplicada... ) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.”... Em outras palavras, não pode autoridade apontada como coatora hierarquicamente superior “encampar” o ato atacado de um agente inferior se a sua presença nos autos modificar a regra de competência jurisdicional

Modelos que citam Juntadas As Informações Prestadas Pela Autoridade Apontada Como Coatora

  • Habeas Corpus de Natureza Preventiva(Maria da Penha)

    Modelos • 13/08/2018 • Cairo Cardoso Garcia- Adv

    Os atos, objetivamente demonstrados, por parte da autoridade apontada como coatora, conduzem ao raciocínio expendido... informações pela autoridade coatora, requer a concessão da medida liminar, até o julgamento da ordem final deste habeas corpus de natureza preventiva, em favor do paciente, nos termos do art. 5º , inciso... Analisando o ato da autoridade coatora, verifica-se que não contém fundamentação válida

  • Habeas Corpus Preventivo

    Modelos • 30/06/2017 • Dr Jonathan Pontes Advogado Criminalista

    Ademais, depois de prestadas as devidas informações da autoridade ora apontada como coatora e colhido o parecer da Procuradoria de Justiça, requer que seja julgado totalmente procedente o pedido de concessão... Autoridade Coatora – Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital – Comarca de Santos/SP... Adotando indevidamente como suporte maior a presunção de periculosidade e eventual e hipotética reiteração criminosa, sendo que a Autoridade ora apontada como coatora não indicou qual elemento probatório

  • Modelo de Habeas Corpus. Parricídio. Surto Psicótico. Laudo contestável.

    Modelos • 16/03/2024 • Rosângela Sanches Rodrigues

    Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido... III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: A citação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal, nos termos do artigo 660 do Código de Processo Penal... Esperando haver alcançado o objetivo desta, coloco-me a disposição da autoridade judiciária para qualquer esclarecimento adicional

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