simples critério aritmético, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso, as quais serão avaliadas por ocasião do julgamento desta ação mandamental, à vista das informações prestadas pela autoridade coatora.
Portanto, reconhecendo que a questão exige uma reflexão mais alongada, no presente momento, entendo como não preenchidos os requisitos para a concessão, de plano, da medida pleiteada, resultando necessário examinar a documentação juntada com a petição inicial à vista das informações da autoridade apontada como coatora.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.