Página 505 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Janeiro de 2022

simples critério aritmético, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso, as quais serão avaliadas por ocasião do julgamento desta ação mandamental, à vista das informações prestadas pela autoridade coatora.

Portanto, reconhecendo que a questão exige uma reflexão mais alongada, no presente momento, entendo como não preenchidos os requisitos para a concessão, de plano, da medida pleiteada, resultando necessário examinar a documentação juntada com a petição inicial à vista das informações da autoridade apontada como coatora.

Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.

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