APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001679-03.2010.814.0006 (nº antigo: 2013.3.016729-3) COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua (9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua) APELANTE: ALEX AMARAL DO NASCIMENTO (Def. Púb. Anibal Fernandes Quintella Junior) APELADO: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEX AMARAL DO NASCIMENTO, inconformado com a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática do crime previsto no art. 155 , § 4º , inc. IV , do CP . Nas razões recursais, o apelante requereu sua absolvição, com fulcro no princípio da insignificância. Alternativamente, pugnou pela desclassificação para furto tentado, assim como o redimensionamento de sua pena corporal base para o mínimo legal, aplicando-se a atenuante da confissão e modificando o seu regime inicial de cumprimento de pena. No mais, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas no que tange à substituição da pena privativa de liberdade. Nesta superior instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Contudo, tendo em vista o laudo necroscópico acostado às fls. 141-143, encaminhado via e-mail pelo Diretor de Secretaria da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, determinei o retorno dos autos ao Ministério Público, tendo o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira se manifestado pela extinção da punibilidade do apelante (fls. 158). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o laudo de exame necroscópico, enquanto documento público, confeccionado pelo órgão de medicina legal do estado, constitui documento apto a comprovar a morte da pessoa periciada. In casu, tendo sido comprovada a morte do apelante por meio do laudo necroscópico de fls. 141-143, datado de 03 de outubro de 2013, atestando seu falecimento ocorrido no dia 18/08/2013, portanto, durante a tramitação do presente recurso, impõe-se declarar extinta a sua punibilidade, em razão da morte do agente, com fulcro no art. 107 , I , do CP , restando prejudicado o apelo. Neste sentido, verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. MORTE DO ACUSADO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 1. Não há dúvida de que o Laudo de Exame Cadavérico, enquanto documento público, originário do Instituto de Medicina Legal do Estado do Piauí, subscrito e firmado por 02 (dois) Peritos Médicos Legais e pelo Diretor do IML, respectivamente, além de demonstrar e comprovar, plena e cabalmente, a morte do acusado, é condictio sine qua non ao próprio registro de óbito. 2. Além de haver documentação hábil a comprovar o falecimento do ora apelado, restou ainda observada a formalidade legal atinente ao pronunciamento favorável do representante do Parquet, deve ser reconhecida e declarada extinta a punibilidade do acusado, com fundamento nos arts. 62 do Código de Processo Penal e 107 , inciso I , do Código Penal . 3. Punibilidade Extinta. Unanimemente. (TJMA. APL XXXXX MA XXXXX-94.2004.8.10.0060 . Relator: Jose de Ribamar Froz Sobrinho. Julgado em 07/07/2014) Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu ALEX AMARAL DO NASCIMENTO, em virtude da morte do agente, e julgo prejudicado o presente recurso, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc. X, do Regimento Interno desta Corte P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 12 de novembro de 2018. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora