19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: XXXXX-48.2011.8.14.0040
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INC. I, DO CPB. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO NECROSCÓPICO DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. TESE NÃO ACATADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. TESE RECHAÇADA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que se falar em impronúncia quando a materialidade delitiva restar comprovada por outros meios de prova, já que a ausência do Laudo Necroscópico da suposta vítima não é capaz, por si só, de afastar a admissibilidade da acusação, até porque é possível a juntada do referido laudo após a decisão de pronúncia, a fim de que seja analisado pelo juízo natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença.
2. Com efeito, o pedido de absolvição sumária em prol da Recorrente alegando estar acobertada pelo manto da excludente de ilicitude da legítima defesa não tem como prosperar, pois o que se vislumbra no caso sob exame é que existem provas suficientes da prática do crime pelo qual foi pronunciada, já que a tese abraçada pela defesa se afasta, sobremaneira, ante o contexto fático/probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente a decisão ora guerreada, afastando todos os argumentos expendidos nas razões recursais.
3. Por fim, pacificado está na jurisprudência pátria que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste indubitavelmente a procedência da qualificadora do caso em apreço, mais prudente a manutenção da referida circunstância nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido, ou não, por motivo torpe. De outra banda, a tese apresentada acerca da almejada desclassificação delituosa de igual forma não encontra guarida nos elementos carreados no presente feito, haja vista encontrarem-se a materialidade e os indícios de autoria em relação a acusada Maria Adriana Batista de Azevedo suficientemente demonstrados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE
Juiz Convocado - Relator