APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA POR LEI ESPECÍFICA AOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL. APELANTE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGOS E FUNÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não pode imiscuir-se nas competências administrativas, tampouco usurpar a função legislativa para, ao arrepio da lei, aumentar vencimentos e, ou subsídios, sob o fundamento de isonomia. É vedado ao Poder Judiciário estender concessão de gratificação a servidores que exerçam funções não abrangidas pela lei que instituiu determinada gratificação, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, consoante o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 2. Recurso conhecido e negado provimento.