TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260506 SP XXXXX-87.2012.8.26.0506
Responsabilidade civil. Prestação de serviços de internação e tratamento de dependente químico. Rescisão contratual c.c. indenização moral. Fuga de paciente de clínica. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Ausência de excludente de responsabilidade, não sendo fato inevitável ou imprevisível a fuga de interno, mas inerente ao risco da atividade de cuidar de dependentes químicos, o que exige atenção, vigilância, segurança e proteção. Incontrovérsia sobre o fato ocorrido. Negligência aferida. Necessidade de observância de proporção entre o valor pago e os serviços prestados em relação à devolução das cártulas. Acertamento mediante compensação. Danos morais. Dever de indenizar. Episódio vivenciado que compreende dor psíquica, abalo e privação do bem estar. Verba devida. Quantum indenizatório de R$ 11.250,00. Redução para R$ 8.000,00 a ser compensado. Honorários fixados sobre a condenação (art. 20, § 3º). Recursos providos em parte. É obrigação da prestadora de serviços prestar serviços adequados e eficientes na clínica destinada à internação e tratamento de dependentes químicos, assegurando cuidado, proteção e vigilância, conforme previsão contratual. E, considerando os termos do disposto no artigo 14 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor , responde a empresa pelos danos morais pelo episódio vivenciado pela mãe do interno viciado, pois não se enquadra a situação como inevitável ou imprevisível, sendo caso de negligência. O episódio extrapola enquadramento simplista de fato inevitável, tratando-se de situação intensa que acarreta ofensa ao direito de personalidade, merecendo ser indenizada a título de dano moral. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. O arbitramento em R$ 11.250,00 revela-se excessivo e merece reduzido para R$ 8.000,00, valor razoável e satisfatório para compensar as lesões e o sofrimento decorrentes. Com relação à devolução dos cheques, deve ser compreendida a proporcionalidade entre os serviços efetivamente prestados por 4 meses e 19 dias e o período total ajustado de 6 meses, com compensação em relação ao saldo. Há fixação dos honorários sobre o valor da condenação, segundo o art. 20 , § 3º, do CPC , a fim de remunerar dignamente o advogado.