26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-87.2012.8.26.0506 SP XXXXX-87.2012.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
32ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Kioitsi Chicuta
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Responsabilidade civil. Prestação de serviços de internação e tratamento de dependente químico. Rescisão contratual c.c. indenização moral. Fuga de paciente de clínica. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de excludente de responsabilidade, não sendo fato inevitável ou imprevisível a fuga de interno, mas inerente ao risco da atividade de cuidar de dependentes químicos, o que exige atenção, vigilância, segurança e proteção. Incontrovérsia sobre o fato ocorrido. Negligência aferida. Necessidade de observância de proporção entre o valor pago e os serviços prestados em relação à devolução das cártulas. Acertamento mediante compensação. Danos morais. Dever de indenizar. Episódio vivenciado que compreende dor psíquica, abalo e privação do bem estar. Verba devida. Quantum indenizatório de R$ 11.250,00. Redução para R$ 8.000,00 a ser compensado. Honorários fixados sobre a condenação (art. 20, § 3º). Recursos providos em parte. É obrigação da prestadora de serviços prestar serviços adequados e eficientes na clínica destinada à internação e tratamento de dependentes químicos, assegurando cuidado, proteção e vigilância, conforme previsão contratual. E, considerando os termos do disposto no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, responde a empresa pelos danos morais pelo episódio vivenciado pela mãe do interno viciado, pois não se enquadra a situação como inevitável ou imprevisível, sendo caso de negligência. O episódio extrapola enquadramento simplista de fato inevitável, tratando-se de situação intensa que acarreta ofensa ao direito de personalidade, merecendo ser indenizada a título de dano moral. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. O arbitramento em R$ 11.250,00 revela-se excessivo e merece reduzido para R$ 8.000,00, valor razoável e satisfatório para compensar as lesões e o sofrimento decorrentes. Com relação à devolução dos cheques, deve ser compreendida a proporcionalidade entre os serviços efetivamente prestados por 4 meses e 19 dias e o período total ajustado de 6 meses, com compensação em relação ao saldo. Há fixação dos honorários sobre o valor da condenação, segundo o art. 20, § 3º, do CPC, a fim de remunerar dignamente o advogado.