Sendo a Educa%c3%a7%c3%a3o Direito de Todos e Dever do Estado - Art. 205 da Cf em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Sendo a Educa%c3%a7%c3%a3o Direito de Todos e Dever do Estado - Art. 205 da Cf

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO DOMICILIAR. LIBERDADES E DEVERES DO ESTADO E DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, tal como previsto no art. 205 da CRFB /1988. 2. Repercussão geral reconhecida.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218272700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Esclareço que em que pese haver agravo interno pendente de análise, o feito está maduro para julgamento, razão pela qual, em observância à celeridade e economicidade processual passo a apreciar o presente Agravo de Instrumento por não haver prejuízo recursal às partes. 2.Visa a agravante receber o benefício pensão por morte, sob o fundamento de que cursa faculdade de medicina particular Unirg, em período integral, não possuindo emprego, e que em razão do trauma, perda de três entes familiares, genitor, genitora e irmão em um período de 12 dias, todos decorrentes do Covid, desenvolveu ansiedade e depressão, além de sequelas decorrentes da Covid-19, necessitando de acompanhamento médico e medicamentoso. 3. Quanto ao tema educação, é cediço que é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família ( CF - art. 205 ); além disso, a Constituição Federal eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º). 4. Considerando a atual situação da agravante, que não possui mais os genitores para provê-la, nem tempo hábil para o trabalho sem sacrificar os estudos, que sabe-se, não se encerram apenas nas salas de aula, é obrigação do Estado cumprir com a sua prestação estatal para suprir a falta do provedor a fim de manter o direito à educação. 5. Insta pontuar, que o benefício auxilia na capacitação da dependente que, através da conclusão do ensino superior, terá condições melhores de adentrar no mercado trabalho e buscar o seu sustento. 6. Não é razoável interromper o desenvolvimento pessoal e a qualificação profissional da agravante em benefício do injustificável interesse financeiro do Estado, nem mesmo estabelecer uma aplicação positivista do princípio da legalidade e impossibilitar à agravante perceber verba indispensável para o sustento próprio e manutenção dos estudos. 7. Entende-se que o princípio da legalidade se realiza por meio da observância dos direitos fundamentais inscritos no art. 205 da Carta Magna , dentre eles o direito à educação. 8. Inobstante não haver previsão legal para a prorrogação do pagamento do benefício até os vinte quatro anos, por estar cursando ensino superior, não cabendo ao Judiciário legislar positivamente, sabe-se, entretanto, que é prudente lembrar, que a teoria dos direitos fundamentais, especialmente a partir do moderno constitucionalismo que chegou com a segunda metade do século XX, recomenda superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de justiça. 9. Deve ser emprestada a interpretação extensiva ao 39 , § 1º , da Lei n.º 9.250 /1995, eis que a idade de 24 (vinte e quatro) anos é a limite para que uma pessoa possa concluir os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias, principalmente quanto ao benefício de pensão por morte, tendo em vista seu caráter alimentar. 10. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela antecipada do benefício previdenciário pensão por morte à agravante. (Agravo de Instrumento XXXXX-12.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 23/02/2022, DJe 16/03/2022 17:45:08)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210160 VERA CRUZ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. MUNICÍPIO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO A TRANSPORTE. RECONHECE-SE COMO DEVER DO ENTE PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À EDUCAÇÃO, ASSEGURANDO PARA ISSO OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A SUA EFETIVAÇÃO, SENDO O TRANSPORTE ESCOLAR UM DELES. - O DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR É UM DIREITO-MEIO PARA QUE O DIREITO-FIM (EDUCAÇÃO) SEJA ALCANÇADO. CONFORME ESTAMPADO PELO CADERNO PROBATÓRIO, NÃO HÁ NEGATIVA AO PLEITO, SOMENTE CONTRARIEDADE DO AUTOR COM A FORMA EM QUE PROCEDIDO O SERVIÇO DE TRANSPORTE. A DISTÂNCIA QUE A MENOR PRECISA PERCORRER QUANDO DEIXADA PELO AUTOMÓVEL, CONSOANTE RELATOS NOS AUTOS, É MENOR QUE 2 KM, NÃO EXIGINDO OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE QUE SE PERCORRA MAIOR TRECHO A FIM DE QUE A MENOR SEJA DEIXADA MAIS PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DIREITO AO TRANSPORTE JÁ PRESTADO PELO MUNICÍPIO. MANTIDA A SENTENÇA, CONSOANTE EXARADA. RESSALVA-SE, ADEMAIS, A “COOBRIGAÇÃO FAMILIAR” (JUNTO À ADMINISTRAÇÃO – ART. 205 , CF ) NO SENTIDO DE VIABILIZAR O DIREITO EDUCACIONAL DOS INFANTES, DE FORMA QUE A FAMÍLIA, ASSIM COMO O ESTADO (LATO SENSU), PERMITA CONCRETIZAR O DIREITO EM COMENTO, O QUE NA ESPÉCIE SE DARÁ COOPERANDO COM O TRANSPORTE PÚBLICO NO EMBARQUE E DESEMBARQUE DO INFANTE.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

Doutrina que cita Sendo a Educa%c3%a7%c3%a3o Direito de Todos e Dever do Estado - Art. 205 da Cf

  • Capa

    Ética Geral e Profissional

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    José Renato Nalini

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Responsabilidade civil – Direito ambiental

    2010 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Wilson Steinmetz

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Responsabilidade Civil – Direito à Informação

    2010 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Walter José Faiad de Moura

    Encontrados nesta obra:

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