STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVACAO DA MARINHA MERCANTE . ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 11 , I , do DL 491 /1969 ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante AFRMM no ano de 1978. É incontroverso o conteúdo formal do dispositivo: a reimportação de bens nacionais enviados ao exterior em consignação e não vendidos nos prazos autorizados não se submete à contribuição. 2. O debate ocorre porque o art. 11 do DL 491 /1969 refere-se à Taxa de Renovacao da Marinha Mercante TRMM, enquanto o tributo incidente à época dos fatos é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante AFRMM. 3. O cerne do recurso é verificar a identidade entre a antiga TRMM e o atual AFRMM. 4. O AFRMM foi instituído, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.142/70, como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme autorizado pela EC 1 /1969, não se confundindo com a taxa anterior. 5. Ademais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 1.142/70, ocorreu a ab-rogação de todas as disposições legais referentes à Taxa de Renovacao da Marinha Mercante e, conseqüentemente, das normas isentivas, ante o disposto no § 2º do art. 2º da LICC . 6. Recurso Especial provido.