TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX SE XXXXX-87.2005.4.05.8500
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESAPARECIMENTO DE NOTEBOOK. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA E IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação da pena de advertência, com a imposição de ressarcimento ao Erário, em razão do desaparecimento de notebook nas dependências da Fundação Pública, sem autoria conhecida, ao fundamento de que a Autora/Apelada, como chefe do setor, não teria tomado as devidas providências em relação à segurança da repartição, bem assim seria a responsável pela guarda do bem, pelo que teria havido a inobservância do dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de não observar as normas legais e regulamentares, além de não zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, a teor do art. 116, I, III e VII, do art. 129, c/c o art. 28 , todos da Lei nº 8.112 /90. 2. Para que haja a responsabilização do servidor em decorrência de ilícito funcional, é mister a comprovação cabal da sua culpa, em qualquer das modalidades previstas (negligência, imprudência ou imperícia) ou de dolo, hipóteses não configuradas no caso concreto, visto ter a Autora/Apelada demonstrado que, dentro do leque das atribuições que lhe competia, previstas no Regimento Interno da Fundação, não se descurou dos deveres que lhe eram legalmente impostos. 3. Impossibilidade de responsabilização tão-só pelo fato de a servidora estar chefiando o setor onde houve o desaparecimento do bem, em razão da inexistência de responsabilidade objetiva para os agentes públicos perante a Administração Pública. 4. Não observância, por parte da autoridade administrativa, do princípio da legalidade, que é de rigor para a Administração Pública, que só pode fazer o que a lei autoriza, o que enseja a anulação das penalidades impostas sem a existência dos elementos essenciais configuradores de tal responsabilização. 5. Apelação e Remessa Oficial tida por interposta improvidas.