ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA, RELATIVAMENTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 311 , § 2º , III , CP . INVIABILIDADE. RESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO DELITO REMANESCENTE. Materialidade e autoria de ambos os crimes bem demonstradas nos autos. O acusado confessou nas duas fases da persecução penal que, na condução de motocicleta, desobedeceu a ordem de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga. Milicianos confirmaram tal fato, tanto na Delegacia, quanto em Juízo. No mais, agentes públicos narraram que, efetuada a abordagem, verificaram que a motocicleta conduzida pelo acusado encontrava-se com as numerações do motor e do chassi adulteradas, bem como com placa de outro veículo. Versão de Lucas , de que tinha conhecimento de que a motocicleta era de leilão, isolada do restante do conjunto probatório. Condenação mantida. PENAS, REGIME e SUBSTITUIÇÃO. 1) Crime previsto no art. 330 , do CP : As penas-base foram fixadas em 16 dias de detenção e 11 dias-multa, por conta do mau antecedente do acusado. No entanto, a condenação do réu no respectivo feito transitou em julgado somente para o Ministério Público, não tendo sido certificado o trânsito em julgado para a Defesa. Consequentemente, não está configurado o mau antecedente, razão pela qual o mencionado aumento deve ser afastado. Ademais, na segunda fase, de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal , sem agora, contudo, qualquer reflexo nas penas (Súmula 231, do STJ), já que o réu confessou que desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares, empreendendo fuga. Consequentemente, as penas devem retornar ao seu piso legal, a saber, 15 dias de detenção e 10 dias-multa mínimos, e assim dadas como definitivas, ausentes causas modificadoras na derradeira etapa dosimétrica. 2) Delito previsto no art. 311 , § 2º , III , do CP : Pelo mesmo motivo – a condenação no processo nº XXXXX-51.2021.8.26.0111 não é apta a configurar mau antecedente, por ausência de trânsito em julgado para a Defesa certificado nos autos -, deve ser excluído o acréscimo operado sobre as basilares do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, retornando as reprimendas ao piso legal, qual seja, 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, que tornam-se definitivas nesse patamar, ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena. Penas somadas, ao final, por conta da regra do art. 69 , do CP . Substituição das corporais por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com regime aberto em caso de descumprimento. Manutenção. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir as penas do apelante, pelo crime previsto no artigo 330 , do Código Penal , a 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa mínimos, e pelo delito previsto no artigo 311 , § 2º , inciso III , do Código Penal , a 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa mínimos, mantida, no mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.