Artigo 330 , do Código Penal em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20198180000

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    APelação Criminal Nº XXXXX-85.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) PROCESSO DE REFERêNCIA Nº XXXXX-18.2019.8.18.0140 Apelante: GILBERTO CAMPOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB/PI 9363) E OUTRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. José Francisco do Nascimento impedimento: des. pedro de alcântara da silva macêdo Crime: art. 33 , da Lei 11.343 /06 (tráfico de drogas) e art. 330 , do CP (desobediência). RELATÓRIO O representante do Ministério Público em exercício na comarca de Teresina apresentou denúncia contra gilberto campos do nascimento, devidamente qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 , da Lei 11.343 /06 (tráfico de drogas) e art. 330 , do CP (desobediência). Consta da peça acusatória que, no dia 06.06.2019, o apelante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 , da Lei 11.343 /06 (tráfico de drogas) e art. 330 , do CP (desobediência). Juntou documentos. Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso proferiu sentença, condenando o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /2006, e à pena de 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito do artigo 330 , do Código Penal , sendo estabelecido o regime semiaberto. Irresignado, o réu apresentou apelação. Em suas razões, alegou a possibilidade de aplicação do instituto do tráfico privilegiado e, também, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões, tendo o Ministério Público impugnado os argumentos defensivos. Vieram-me os autos conclusos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer presente no ID. XXXXX, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, em todos os seus termos. É o relatório. Data do sistema. Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO - Relator -

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  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20198180000

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    APelação Criminal Nº XXXXX-85.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) PROCESSO DE REFERêNCIA Nº XXXXX-18.2019.8.18.0140 Apelante: GILBERTO CAMPOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB/PI 9363) E OUTRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. José Francisco do Nascimento impedimento: des. pedro de alcântara da silva macêdo Crime: art. 33 , da Lei 11.343 /06 (tráfico de drogas) e art. 330 , do CP (desobediência). RELATÓRIO O representante do Ministério Público em exercício na comarca de Teresina apresentou denúncia contra gilberto campos do nascimento, devidamente qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 , da Lei 11.343 /06 (tráfico de drogas) e art. 330 , do CP (desobediência). Consta da peça acusatória que, no dia 06.06.2019, o apelante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 , da Lei 11.343 /06 (tráfico de drogas) e art. 330 , do CP (desobediência). Juntou documentos. Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso proferiu sentença, condenando o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /2006, e à pena de 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito do artigo 330 , do Código Penal , sendo estabelecido o regime semiaberto. Irresignado, o réu apresentou apelação. Em suas razões, alegou a possibilidade de aplicação do instituto do tráfico privilegiado e, também, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões, tendo o Ministério Público impugnado os argumentos defensivos. Vieram-me os autos conclusos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer presente no ID. XXXXX, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, em todos os seus termos. É o relatório. Data do sistema. Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO - Relator -

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20158190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº XXXXX-98.2015.8.19.0061 Apelante: Fernando Cardoso da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Marcel Laguna Duque Estrada R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta pelo réu para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, que o condenou como incurso nas penas do artigo 309 , do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação) e do artigo 330 , do Código Penal (desobediência), a pena de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, regime semiaberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa (para o crime apontado no artigo 330 , do CP ); e 68 (sessenta e oito) dias-multa (para o crime apontado no artigo 309 , do CTB ). Denúncia à fl. 02A/02B. Termo Circunstanciado às fls. 03/04. FAC do denunciado, às fls. 20/26. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 06/10/2016, às fls. 57, momento em que foi recebida a denúncia e ouvida uma testemunha de acusação. Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 61, ocasião em que foi decretada a revelia do réu e ouvidas duas testemunhas de acusação. Sentença condenatória às fls. 70/72. Recurso de apelação às fls. 76/80, alegando inconstitucionalidade do artigo 309 , do CTB ; bem como atipicidade quanto ao artigo 330 , do CP . Alega, ainda, que a pena aplicada não é razoável. Requer a absolvição do apelante. Contrarrazões ministeriais às fls. 83/87, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Parecer Ministerial, em sede de Turma Recursal, às fls. 91/95, no mesmo sentido. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº XXXXX-98.2015.8.19.0061 Apelante: Fernando Cardoso da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Marcel Laguna Duque Estrada V O T O Cuida-se de Apelação interposta pelo réu para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, que o condenou como incurso nas penas do artigo 309 , do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação) e do artigo 330 , do Código Penal (desobediência), a pena de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, regime semiaberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa (para o crime apontado no artigo 330 , do CP ); e 68 (sessenta e oito) dias-multa (para o crime apontado no artigo 309 , do CTB ). A Defesa alega inconstitucionalidade do artigo 309 , do CTB ; bem como atipicidade quanto ao artigo 330 , do CP . Requer a absolvição. Não merece provimento o presente recurso. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 309 , do CTB , não assiste razão à defesa. Como bem salientado pelo Ministério Público em 2º grau, "a conduta perpetrada pelo apelante se encontra tipificada na Lei 9.503 , em preceito incriminador, conforme restou devidamente narrado na peça acusatória. É de crucial sabença que não é dado ao Julgador substituir a vontade do legislador ordinário, através da revogação de normas penais incriminadoras, sob pena de indevida invasão do Poder Judiciário em competência tipicamente exercida pelo poder legiferante". Ademais, impende consignar que restou inequívoco o perigo concreto na conduta do apelante. As provas colhidas em juízo, sobre o crivo do contraditório, foram suficientes para configurar a materialidade e a autoria do crime. O conjunto probatório é firme e seguro em comprovar a ocorrência dos fatos em conformidade com a denúncia, restando bem delineada que a incolumidade pública esteve em perigo diante do comportamento do réu, que empreendeu fuga em alta velocidade, pondo em risco os transeuntes. Outrossim, a tese defensiva de atipicidade da conduta quanto ao artigo 330 , do Código Penal , não merece guarida. A instância criminal independe da administrativa, não havendo que se falar em impedimento para a punição conjunta do recorrente. Além disso, tem-se, que o tipo penal em comento visa a punir aquele que desobedece à ordem legal, independente da motivação ou da real intenção travestida na desobediência, uma vez que seu objeto jurídico é a administração pública. Portanto, basta para a caracterização do ilícito que o denunciado desobedeça de forma deliberada à ordem legal da qual tenha conhecimento, como ocorreu no caso em tela. Em relação à pena imposta, tem-se que foi aplicada corretamente pelo nobre Juiz sentenciante. A circunstância judicial que elevou a pena base na segunda fase da dosimetria, qual seja, a reincidência, é justificada pela condenação que o acusado possui em sua Folha de Antecedentes Criminais (fls. 23). Igualmente, tem-se como correto o regime semiaberto imposto pelo Juízo a quo, com base no artigo 33 , com base no art. 33 , §§ 2º e 3o , do Código Penal , em razão da reincidência. Certo é, também, que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão da pena não são cabíveis ao caso concreto, por força dos artigos 44 , inciso II , e 77 , inciso I , ambos do Código Penal , pelos motivos expostos anteriormente (reincidência). De sorte que, a condenação prolatada às fls. 70/72 não merece reparos, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE XXXXX , reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099 /95. Ausência de fundamentação. Artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ( RE XXXXX RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2018. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR 2

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190202 202005000904

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NO TOCANTE A AMBOS OS DELITOS, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107 , IV , 109 , V E VI , C/C 110 § 1º E 119 , TODOS DO CP (PÁGINA DIGITALIZADA 279) -PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA VOLTADO AO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS (PÁGINA DIGITALIZADA 287) - DENÚNCIA RECEBIDA AOS 03/02/2015 - EMBARGANTE, QUE, POR SENTENÇA PROLATADA EM 09/09/2019, FOI CONDENADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 306 E 309 DA LEI 9.503 /97 E ARTIGO 330 , DO CÓDIGO PENAL , A UMA REPRIMENDA TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO APELO DEFENSIVO, QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO, POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, EM SESSÃO REALIZADA AOS 28/04/2020, PARA ABSOLVER O ORA EMBARGANTE, PELO CRIME DO ART. 330 DO CP , MANTENDO A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DEFINIDOS NOS ART. 306 E 309 DO CTB , ESTABELECENDO, PARA CADA CRIME, UMA PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, TOTALIZANDO, A REPRIMENDA FINAL, EM 01 ANO DE DETENÇÃO - LAPSO EXTINTIVO, PARA CADA CRIME, 03 (TRÊS) ANOS - NA HIPÓTESE, TRANSCORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (03/02/2015), E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA (09/09/2019), CONSIDERANDO O LAPSO PRESCRICIONAL, ESTABELECIDO PARA CADA UM DOS CRIMES, É DE SER RECONHECIDA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PELA PENA APLICADA. EMBARGOS PROVIDOS, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE, NO TOCANTE A AMBOS OS DELITOS, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: À UNANIMIDADE, FORAM PROVIDOS PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL . ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190202 202005000904

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NO TOCANTE A AMBOS OS DELITOS, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107 , IV , 109 , V E VI , C/C 110 § 1º E 119 , TODOS DO CP (PÁGINA DIGITALIZADA 279) -PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA VOLTADO AO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS (PÁGINA DIGITALIZADA 287) - DENÚNCIA RECEBIDA AOS 03/02/2015 - EMBARGANTE, QUE, POR SENTENÇA PROLATADA EM 09/09/2019, FOI CONDENADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 306 E 309 DA LEI 9.503 /97 E ARTIGO 330 , DO CÓDIGO PENAL , A UMA REPRIMENDA TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO APELO DEFENSIVO, QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO, POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, EM SESSÃO REALIZADA AOS 28/04/2020, PARA ABSOLVER O ORA EMBARGANTE, PELO CRIME DO ART. 330 DO CP , MANTENDO A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DEFINIDOS NOS ART. 306 E 309 DO CTB , ESTABELECENDO, PARA CADA CRIME, UMA PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, TOTALIZANDO, A REPRIMENDA FINAL, EM 01 ANO DE DETENÇÃO - LAPSO EXTINTIVO, PARA CADA CRIME, 03 (TRÊS) ANOS - NA HIPÓTESE, TRANSCORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (03/02/2015), E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA (09/09/2019), CONSIDERANDO O LAPSO PRESCRICIONAL, ESTABELECIDO PARA CADA UM DOS CRIMES, É DE SER RECONHECIDA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PELA PENA APLICADA. EMBARGOS PROVIDOS, PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE, NO TOCANTE A AMBOS OS DELITOS, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: À UNANIMIDADE, FORAM PROVIDOS PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260352 SP XXXXX-80.2018.8.26.0352

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    RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS ACIMA DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Há provas suficientes, acima de uma dúvida razoável, de que o recorrente dirigiu veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Com efeito, os policiais militares que atenderam a ocorrência depuseram em juízo confirmando que o réu não tinha CNH e também ficou provado que o réu empreendeu fuga em alta velocidade. 2. Esses elementos, todos provados, indicam claramente o perigo concreto de dano que a conduta do réu gerou para a segurança viária. De fato, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano e, na espécie, o perigo concreto consiste na condução do veículo em alta velocidade, empreendendo fuga. 3. Não se aplica o princípio da insignificância no caso concreto, porque o fato foi grave e expôs a segurança viária a a riscos intoleráveis, tratando-se de conduta de elevada periculosidade social. 4. Por fim, a pena aplicada na sentença obedeceu aos parâmetros legais. 5. Quanto ao crime de desobediência, previsto no artigo 330 , do Código Penal , tenho que a conduta atribuída na denúncia é atípica, porque a desobediência a ordem de parada durante bloqueio de trânsito não configura o crime previsto no artigo 330 , uma vez que configura apenas infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro . 6. Conduta prevista no artigo 330 , do Código Penal , é atípica. 7. Parcial provimento do recurso para absolver o acusado da imputação prevista no artigo 330 , do Código Penal , nos termos no artigo 386 , inciso III , do Código de Processo Penal .

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20158240045

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 , DO CÓDIGO PENAL ). DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA CLARO E COERENTE. DESRESPEITO À ORDEM DE PARADA. PROVAS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 307 , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DA TESE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR IMPOSTO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-71.2015.8.24.0045 , de Palhoça, rel. Margani de Mello , Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160127 Paraíso do Norte XXXXX-54.2020.8.16.0127 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 330 , DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, § 1º, IV, DA LEI 10.823 /06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESPROVIMENTO – APELADO REINCIDENTE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 , CP – MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-54.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160013 Curitiba XXXXX-29.2018.8.16.0013 (Acórdão)

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    CRIMES DE rECEPTAÇÃO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATíVEL COM A VIA PÚBLICA E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOs 180 e artigo 330 , ambos DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 311 do código DE TRÂNSITO BRASILEIRO )– SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOs DELITOs previstos no artigo 311 , do código de trânsito brasileiro e artigo 330 , do código penal – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE, APTO A COMPROVAR A PRÁTICA de ambos os delitos – COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE PERIGO A VIDA DAS PESSOAS QUE FOI DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E IDôNEOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM – delito de DESOBEDIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA e empreendeu fuga – necessidade de manutenção da sentença condenatória – DOSIMETRIA – PLEITO DE REDIMENSIoNAMENTO DA PENA PARA SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDAS ESTABELECIDAS DE MANEIRA ACERTADA RESPEITANDO OS CRITÉRIOS DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PASSÍVEIS DE GERAREM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS QUANDO DA APLICAÇÃO DAS PENAS – IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 , INCISOS II E III , DO CÓDIGO PENAL - recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.03.2022)

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