ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº XXXXX-98.2015.8.19.0061 Apelante: Fernando Cardoso da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Marcel Laguna Duque Estrada R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta pelo réu para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, que o condenou como incurso nas penas do artigo 309 , do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação) e do artigo 330 , do Código Penal (desobediência), a pena de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, regime semiaberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa (para o crime apontado no artigo 330 , do CP ); e 68 (sessenta e oito) dias-multa (para o crime apontado no artigo 309 , do CTB ). Denúncia à fl. 02A/02B. Termo Circunstanciado às fls. 03/04. FAC do denunciado, às fls. 20/26. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 06/10/2016, às fls. 57, momento em que foi recebida a denúncia e ouvida uma testemunha de acusação. Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 61, ocasião em que foi decretada a revelia do réu e ouvidas duas testemunhas de acusação. Sentença condenatória às fls. 70/72. Recurso de apelação às fls. 76/80, alegando inconstitucionalidade do artigo 309 , do CTB ; bem como atipicidade quanto ao artigo 330 , do CP . Alega, ainda, que a pena aplicada não é razoável. Requer a absolvição do apelante. Contrarrazões ministeriais às fls. 83/87, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Parecer Ministerial, em sede de Turma Recursal, às fls. 91/95, no mesmo sentido. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº XXXXX-98.2015.8.19.0061 Apelante: Fernando Cardoso da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Marcel Laguna Duque Estrada V O T O Cuida-se de Apelação interposta pelo réu para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, que o condenou como incurso nas penas do artigo 309 , do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação) e do artigo 330 , do Código Penal (desobediência), a pena de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, regime semiaberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa (para o crime apontado no artigo 330 , do CP ); e 68 (sessenta e oito) dias-multa (para o crime apontado no artigo 309 , do CTB ). A Defesa alega inconstitucionalidade do artigo 309 , do CTB ; bem como atipicidade quanto ao artigo 330 , do CP . Requer a absolvição. Não merece provimento o presente recurso. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 309 , do CTB , não assiste razão à defesa. Como bem salientado pelo Ministério Público em 2º grau, "a conduta perpetrada pelo apelante se encontra tipificada na Lei 9.503 , em preceito incriminador, conforme restou devidamente narrado na peça acusatória. É de crucial sabença que não é dado ao Julgador substituir a vontade do legislador ordinário, através da revogação de normas penais incriminadoras, sob pena de indevida invasão do Poder Judiciário em competência tipicamente exercida pelo poder legiferante". Ademais, impende consignar que restou inequívoco o perigo concreto na conduta do apelante. As provas colhidas em juízo, sobre o crivo do contraditório, foram suficientes para configurar a materialidade e a autoria do crime. O conjunto probatório é firme e seguro em comprovar a ocorrência dos fatos em conformidade com a denúncia, restando bem delineada que a incolumidade pública esteve em perigo diante do comportamento do réu, que empreendeu fuga em alta velocidade, pondo em risco os transeuntes. Outrossim, a tese defensiva de atipicidade da conduta quanto ao artigo 330 , do Código Penal , não merece guarida. A instância criminal independe da administrativa, não havendo que se falar em impedimento para a punição conjunta do recorrente. Além disso, tem-se, que o tipo penal em comento visa a punir aquele que desobedece à ordem legal, independente da motivação ou da real intenção travestida na desobediência, uma vez que seu objeto jurídico é a administração pública. Portanto, basta para a caracterização do ilícito que o denunciado desobedeça de forma deliberada à ordem legal da qual tenha conhecimento, como ocorreu no caso em tela. Em relação à pena imposta, tem-se que foi aplicada corretamente pelo nobre Juiz sentenciante. A circunstância judicial que elevou a pena base na segunda fase da dosimetria, qual seja, a reincidência, é justificada pela condenação que o acusado possui em sua Folha de Antecedentes Criminais (fls. 23). Igualmente, tem-se como correto o regime semiaberto imposto pelo Juízo a quo, com base no artigo 33 , com base no art. 33 , §§ 2º e 3o , do Código Penal , em razão da reincidência. Certo é, também, que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão da pena não são cabíveis ao caso concreto, por força dos artigos 44 , inciso II , e 77 , inciso I , ambos do Código Penal , pelos motivos expostos anteriormente (reincidência). De sorte que, a condenação prolatada às fls. 70/72 não merece reparos, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE XXXXX , reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099 /95. Ausência de fundamentação. Artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ( RE XXXXX RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2018. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR 2