CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEI N. 9.654 /98. EDITAL N. 1 - DGP/PF, DE 14/06/2018. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APROVAÇÃO EM NOVA AVALIAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo CEBRASPE contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico aplicado ao autor, ratificando sua participação nas demais etapas do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Federal (Edital 1/2018-DGP/PF). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, embasada na Súmula 686 , no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (Tema 338). 3. De acordo com a Suprema Corte, a questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica, devendo sua exigência, como requisito ou condição para acesso a cargos públicos, pautar-se na Constituição de 1988 , sendo imprescindível lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame, sendo, ainda, necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica (STF, MS 30.822 , Segunda Turma, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, publ. 26/02/2012). 4. Especificamente em relação à carreira de Delegado de Polícia Federal, a Lei n. 4.878 /65, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, prevê, em seu art. 9º , a necessidade de temperamento adequado ao exercício da função policial, a ser apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia (inciso VII), e o Edital n. 1 - DGP/DPF, de 14/06/2018, que regula o concurso, prevê a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório (item 15.2), observadas resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia, e orientações de como seriam aplicados tais testes e para que fim. 5. A possibilidade de o candidato realizar um segundo exame psicotécnico não encontra apoio em lei, aplicando-se a mesma linha de compreensão que deu origem ao Tema 335, pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao teste físico, eis que a vedação de repetição de prova "confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público" (Ministro GILMAR MENDES, no RE n. 630.733-DF ), salvo se houver nulidade dos critérios adotados no edital, o que não é o caso do certame de que se trata, não se podendo dar a um candidato duas oportunidades de fazer uma mesma prova, eis que onde há a mesma razão de fato, deve haver a mesma razão de direito (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio). 6. Porém, no caso concreto, o autor obteve decisão judicial que permitiu submeter-se a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, tendo ele, por meio de uma tutela de urgência, concluído o Curso de Formação Profissional. Portanto, sob o pálio de decisão judicial, o autor foi aprovado em todas as etapas do certame. 7. Em regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público. Contudo, as duas Turmas Especializadas da 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. 8. Assim, tendo o autor obtido aprovação em todas as etapas do concurso, e concluído com bom aproveitamento o Curso de Formação Profissional, deve ser-lhe assegurada a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação no certame, sem preterir qualquer outro candidato. 9. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescidos de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais. 10. Apelações dos réus desprovidas; deferida a antecipação de tutela incidental, para assegurar ao autor nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Federal.