Delegado de Polícia Federal em Jurisprudência

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  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234040000

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    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A competência para processamento de habeas corpus impetrado em face de ato praticado por Delegado da Polícia Federal é do Juízo de primeiro grau federal, conforme previsto no artigo 109 , inciso VII , da Constituição Federal .

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20208040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA APROVADO EM CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL. LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 20 , §§ 4º E 5º , DA LEI Nº 8.112 /1990. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMPETRANTE QUE LOGROU APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, PEDIU EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROMOTOR E ASSUMIU O CARGO DE DELEGADO EM 21/12/2020. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O impetrante solicitou junto ao Ministério Público do Estado do Amazonas a concessão de férias de 60 (sessenta) dias e, ato contínuo, licença para apresentação curso de formação ou, alternativamente, a licença especial prevista no art. 78, da Lei nº 1.762/1986 para atender à última etapa de concurso para ingresso na carreira de Delegado Federal; 2. A licença para apresentação em curso de formação tem previsão no art. 20 , §§ 4º e 5º , da Lei nº 8.112 /1990, sendo certo que sua aplicação analógica demanda a constatação de uma omissão proposital do legislador estadual ou municipal em regulamentar direito cujo reconhecimento derive diretamente do texto constitucional ; 3. A Lei nº 8.625 /1993, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público determina a aplicação subsidiária da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Por seu turno, a Lei Complementar nº 75 /1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, remete à aplicação subsidiária das disposições gerais relativas aos servidores públicos, razão pela qual o complexo normativo incidente sobre o caso permite a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112 /1990 aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados, autorizando estender o direito previsto no art. 20 , § 4º e 5º ao impetrante; 4. Ainda que assim não fosse, a tutela de urgência deferida ao impetrante o possibilitou concluir com êxito o concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, cargo que exerce desde 21/12/2020. Trata-se de típica situação na qual a aplicação da teoria do fato consumado se impõe, segundo a qual a permanência por período de tempo prolongado de situações jurídicas lastreadas em decisão judicial deve ser preservada com vistas a evitar situações de desordem e repercussões negativas; 5. Segurança concedida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20094036100 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM DÚVIDA SOBRE O PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. ILEGALIDADE. MOTIVOS DETERMINANTES. 1. Pretende o autor, Delegado de Polícia Federal, sua remoção ex officio e independentemente da existência de vagas para São Paulo/SP, argumentando que fora removido para Volta Redonda/RJ com a promessa de que retornaria à capital paulista, mas que seu requerimento de remoção não está sendo apreciado. A União insurge-se contra a sentença de procedência do pedido. 2. A ajuda de custo prevista no artigo 51, inciso I, e artigos 53 a 57 da Lei nº 8.112 /90 não é pressuposto para a análise do pedido de remoção, que poderia ter sido examinado independentemente de o autor ter direito ou não a tal verba. 3. A sentença fundamentou-se também na promessa de retorno do autor a São Paulo/SP, fundamento correto, vez que essa promessa é incontroversa nos autos e não é dado à Administração deixar de cumprir os compromissos assumidos com seus servidores, ainda que firmados verbalmente. 4. Demonstrado nos autos que a União não se opôs ao requerimento de remoção do autor, que a recusa administrativa fundou-se unicamente em dúvidas sobre ser devido, ou não, o pagamento da respectiva ajuda de custo, e que o autor havia sido removido com a promessa de retorno à sua lotação original, correta a sentença de procedência do pedido, devendo ser mantida. 5. Sem honorários recursais, por ter sido a sentença publicada ainda na vigência do CPC/73 (art. 14 do CPC/2015 e enunciado administrativo nº 7/STJ). 6. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE PRECÁRIAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do Código de Processo Civil . 2. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que, no julgamento da apelação por ele interposta, reconheceu, de ofício, a ocorrência de julgamento citra petita, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 3. No curso da ação, foi deferida tutela de urgência que assegurou ao autor participação em todas as etapas do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal, informando ele participação e conclusão do Curso de Formação Profissional com aproveitamento. 4. Como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público. Contudo, a 2ª Seção deste Tribunal vem admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. 5. Sucede que, no caso dos autos, sequer há sentença de mérito favorável ao candidato que participou das demais fases do concurso por força de antecipação de tutela. A posse antecipada se admite quando ocorre a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, unânime, do Tribunal, o que está longe de acontecer. 6. Portanto, em que pese o autor ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso, por força de tutela de urgência concedida na primeira instância, não se têm presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão apontada, indeferindo a antecipação de tutela requerida, mantido o acórdão quanto à sua conclusão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE PRECÁRIAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do Código de Processo Civil . 2. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que, no julgamento da apelação por ele interposta, reconheceu, de ofício, a ocorrência de julgamento citra petita, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 3. No curso da ação, foi deferida tutela de urgência que assegurou ao autor participação em todas as etapas do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal, informando ele participação e conclusão do Curso de Formação Profissional com aproveitamento. 4. Como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público. Contudo, a 2ª Seção deste Tribunal vem admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. 5. Sucede que, no caso dos autos, sequer há sentença de mérito favorável ao candidato que participou das demais fases do concurso por força de antecipação de tutela. A posse antecipada se admite quando ocorre a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, unânime, do Tribunal, o que está longe de acontecer. 6. Portanto, em que pese o autor ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso, por força de tutela de urgência concedida na primeira instância, não se têm presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão apontada, indeferindo a antecipação de tutela requerida, mantido o acórdão quanto à sua conclusão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR EGRESSO DE CARGO PÚBLICO EXERCIDO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU). MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposta por pela União em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, em que o autor pretende assegurar a manutenção no Regime Próprio de Previdência Social da União, afastando a aplicação da Lei n. 12.618 /12. 2. A sentença entendeu que os servidores oriundos de outras esferas da Federacao, que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618 /2012, sem ruptura de vínculo efetivo, somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opcao. Esse é o entendimento consolidado no STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, o autor já detinha vínculo com o serviço público federal (MPU) quando do advento do novo sistema previdenciário e, por isso, pode permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União, nos moldes fixados anteriormente, uma vez que a análise dos autos evidencia que o autor tomou posse no cargo de Delegado de Polícia Federal no mesmo dia em que solicitou vacância do cargo público que ocupava no MPU, o que demonstra que não houve descontinuidade no trespasse dos referidos cargos. 4. Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 5. Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PELO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO E POSSE, ATENDIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DA CLASSE DE CANDIDATOS COTISTAS RACIAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal. 2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como foi expressamente previsto no edital do concurso. 4. Não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990 /2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 5. Em verdade, embora a lei e atos do concurso se refiram à "veracidade da autodeclaração" ou à "declaração falsa", o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres do candidato na classe de cotista, salvo em casos de absoluta e perceptível impossibilidade de enquadramento da pessoa como cotista racial, caso em que se poderia vislumbrar tentativa de fraudar o sistema legal de inclusão, como apresentação de documento falso ou de terceiro. Fora hipóteses limites, não há falar em falsidade, mas apenas de divergência de percepção dos caracteres fenotípicos, perfeitamente admissível em uma sociedade multirracial, como a brasileira. Por isso mesmo, a consequência tem sido apenas a desclassificação da pretensa condição de cotista, mas permanecendo o candidato na concorrência pela clientela geral. 6. Em diversas ocasiões este relator consignou que eventual aprovação do candidato na condição de pardo em um concurso ou processo seletivo, ainda que realizado para provimento de cargos da mesma instituição ou órgão, não lhe assegura qualquer direito em outro certame, porque essa discrepância pode ocorrer em razão da composição da comissão encarregada da verificação da condição racial, o que não pode ser evitado em todas as circunstâncias, nem implica em fato contraditório passível de anulação, porque cada certame tem sua própria banca e seus próprios critérios de avaliação da fenotipia, de sorte que as conclusões de uma não prevalecem sobre as de outra, especialmente em questões como a da espécie. Ademais, todos os editais trazidos à colação pelo candidato e pelo Cebraspe são expressos em limitar as conclusões de suas bancas ao próprio concurso a que se referem. 7. Todavia, em situações muito excepcionais, como sucede no caso dos autos, é possível ao Poder Judiciário superar as conclusões da comissão de heteroidentificação, sem que isso importe substituir os critérios administrativos, especialmente quando confrontados candidatos ao mesmo cargo e que obtiveram a condição racial reconhecida, pois, como se observa das fotos juntadas aos autos, o candidato possui pele nitidamente parda, quase preta, ainda que sem outras características fenotípicas, como considerado pela comissão. 8. O autor, aprovado em 6º lugar para o concurso de Delegado de Polícia Federal (regido pelo Edital nº 1 DGP/PF, de 14/06/2018), foi eliminado da concorrência racial, mas tem direito de prosseguir no certame nessa condição. 9. Sentença que se reformada; antecipação de tutela que se defere, para nomeação e posse do autor, obedecida a ordem de classificação final, no prazo de 20 (vinte) dias. 10. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 11. Apelação provida; antecipação de tutela deferida.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ReSe XXXXX20224036118 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUSIMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE POLICIAL. PASSAPORTE APREENDIDO POR SUSPEITA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO PASSAPORTE POR ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de 993f5125 em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal em Guaratinguetá/SP que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em favor do recorrente e não reconheceu a prática do crime de abuso de autoridade pelo Delegado de Polícia Federal de Cruzeiro/SP - Segundo consta, o paciente teria requerido seu passaporte em 12.11.2021 por meio do site da Polícia Federal e, após quatro meses, ou seja, no início de março de 2022, teria ido à Delegacia da Polícia Federal em Cruzeiro/SP para retirá-lo, ocasião em que foi informado que o documento só poderia ser retirado presencialmente a partir de 21.03.2022, com realização de biometria. No dia 25.03.2022, o paciente teria comparecido à referida delegacia e recebido a notícia, pelo Delegado da Polícia Federal, de que seu passaporte teria sido apreendido pela suposta prática do delito de falsidade ideológica ao declarar no referido documento uma profissão diferente da que exerce. - O MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP denegou a ordem de Habeas Corpus - De acordo com as informações prestadas pela autoridade policial (ID262259501), o APF Augusto, Agente de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Passaportes, NUPAS/PF/CZO/SP teria comunicado em um determinado dia à Delegacia da Polícia Federal de Cruzeiro/SP “que um cidadão de nome 993f5125 teria efetuado o agendamento para confecção de seu passaporte, sendo que constava em apontamento efetuado por outro posto de emissão de passaporte, no caso da própria Superintendência de Polícia Federal em São Paulo, informando que seria necessário a apresentação do documento original do requerente, no caso, Certidão de Nascimento, para comprovação de sua alteração de nome. O APF AUGUSTO relatou ainda, que em continuidade aos seus levantamentos, apurou que LUAN realizou agendamentos em postos de emissão de passaportes de diferentes cidades (São Paulo, Guarulhos e Cruzeiro), mesmo possuindo residência declarada em Brasília”, informando ser médico. Chamou a atenção do policial que houve mudança do nome civil do recorrente, que se chamava LUAN DA SILVA FREITAS e passou a 993f5125 . Dos bancos de dados da polícia constava que uma pessoa de nome LUAN DA SILVA FREITAS havia sido presa em Goiânia-GO, sob a acusação de ser um falso médico. O Agente, então, levou o caso ao conhecimento do Delegado de Polícia Federal que, diante da fundada dúvida e das circunstâncias, primeiramente solicitou à Unidade de Inteligência Policial um levantamento completo, que só posteriormente levou à instauração de inquérito policial para averiguar os fatos, apreendendo o documento - Merece ser mantida a fundamentada decisão que determinou apreensão do passaporte, bem como a que denegou o writ, não havendo que se falar em abuso de autoridade, dado que o Delegado de Polícia Federal agiu em conformidade com a lei (art. 6º , II, do CP )-Em relação ao argumento de que a informação sobre a profissão é meramente declaratória, o presente recurso não é o meio adequado para tal questionamento e muito menos o Habeas Corpus, que é via estreita que não comporta a produção de provas, de modo que o documento apresentado em 22.09.2022 (ID XXXXX) deverá ser juntado no Inquérito Policial nº 2022.0014987, já instaurado, como bem salientou o Parquet em seu parecer - Recurso em sentido estrito desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEI N. 9.654 /98. EDITAL N. 1 - DGP/PF, DE 14/06/2018. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APROVAÇÃO EM NOVA AVALIAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo CEBRASPE contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico aplicado ao autor, ratificando sua participação nas demais etapas do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Federal (Edital 1/2018-DGP/PF). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, embasada na Súmula 686 , no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (Tema 338). 3. De acordo com a Suprema Corte, a questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica, devendo sua exigência, como requisito ou condição para acesso a cargos públicos, pautar-se na Constituição de 1988 , sendo imprescindível lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame, sendo, ainda, necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica (STF, MS 30.822 , Segunda Turma, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, publ. 26/02/2012). 4. Especificamente em relação à carreira de Delegado de Polícia Federal, a Lei n. 4.878 /65, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, prevê, em seu art. 9º , a necessidade de temperamento adequado ao exercício da função policial, a ser apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia (inciso VII), e o Edital n. 1 - DGP/DPF, de 14/06/2018, que regula o concurso, prevê a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório (item 15.2), observadas resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia, e orientações de como seriam aplicados tais testes e para que fim. 5. A possibilidade de o candidato realizar um segundo exame psicotécnico não encontra apoio em lei, aplicando-se a mesma linha de compreensão que deu origem ao Tema 335, pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao teste físico, eis que a vedação de repetição de prova "confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público" (Ministro GILMAR MENDES, no RE n. 630.733-DF ), salvo se houver nulidade dos critérios adotados no edital, o que não é o caso do certame de que se trata, não se podendo dar a um candidato duas oportunidades de fazer uma mesma prova, eis que onde há a mesma razão de fato, deve haver a mesma razão de direito (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio). 6. Porém, no caso concreto, o autor obteve decisão judicial que permitiu submeter-se a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, tendo ele, por meio de uma tutela de urgência, concluído o Curso de Formação Profissional. Portanto, sob o pálio de decisão judicial, o autor foi aprovado em todas as etapas do certame. 7. Em regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público. Contudo, as duas Turmas Especializadas da 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. 8. Assim, tendo o autor obtido aprovação em todas as etapas do concurso, e concluído com bom aproveitamento o Curso de Formação Profissional, deve ser-lhe assegurada a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação no certame, sem preterir qualquer outro candidato. 9. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescidos de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais. 10. Apelações dos réus desprovidas; deferida a antecipação de tutela incidental, para assegurar ao autor nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Federal.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058302

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2017.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SILVANDRO ALVES MACHADO ADVOGADO: Ivonaldo De Albuquerque Porto APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Temistocles Araujo Azevedo EMENTA:AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO FALSOS. INQUÉRITO POLICIAL INEXISTENTE. INTENÇÃO DE CONSTRANGER TERCEIROS A QUITAR ALUGUEIS DEVIDOS AO IRMÃO DA PRÓPRIA AUTORIDADE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORRIGIR O VÍCIO. PRAZO DECORRIDO EM BRANCO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Defesa contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 37ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar o Apelante pela prática do ato de improbidade administrativa do art. 11 , caput e inciso I , da Lei n. 8.429 /92, cominando as seguintes sanções do art. 12 , III, LIA : a) perda do cargo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; c) pagamento de multa civil fixada em 12 (doze) vezes o valor da remuneração bruta percebida pelo demandado na data do fato, atualizado pela SELIC desde a citação; d) proibição do réu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 2- Imputação de que o Recorrente, na qualidade de Delegado de Polícia Federal, em 22.12.2016, expediu dois mandados de intimação ideologicamente falsos, no intuito de determinar o comparecimento de dois particulares à sede da unidade em Caruaru/PE, no dia seguinte, a fim de constrangê-los a pagar alugueis devidos ao irmão da própria autoridade pública. 3- Ainda segundo a inicial, embora o Delegado tenha afirmado que a intimação decorria de possíveis notícias de cometimento de fraudes previdenciárias, não havia qualquer procedimento investigativo formalizado, as oitivas dos terceiros não foram reduzidas a termo e, ao fim, o agente público solicitou os originais dos mandados, rasgou-os e colocou-os no lixo de sua sala. 4- No ato de interposição do reclamo, o Apelante não comprovou o devido recolhimento do preparo nem havia formulado, ao longo de toda a marcha processual, pedido de assistência judiciária gratuita. 5- Por força do art. 1.007 , §§ 2º e 4º , do Código de Processo Civil , o Recorrente foi intimado, via sistema, na pessoa do advogado, para comprovar a quitação das custas ou provar justo impedimento, em 05 (cinco) dias, porém deixou decorrer in albis o prazo assinalado. 6- A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o recolhimento do preparo recursal, pelo réu, é indispensável também nas ações por ato de improbidade administrativa, mostrando-se válida a intimação do apelante, na pessoa do advogado por ele constituído, para sanar o vício quanto ao ponto, sob pena de deserção (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.679/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 2/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.189.733/SP , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 12/11/2018; TRF5, PROCESSO: XXXXX20164050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2016, PUBLICAÇÃO: 08/11/2016). 7- Recurso não conhecido em virtude da aplicação da pena de deserção.

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