Delegado de Polícia Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC 31803 MG XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE IMPETRADA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA. Compete ao Juízo Federal de primeiro grau processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado da Polícia Federal (artigo 109 , inciso VII , CF/88 ).

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  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234040000

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    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A competência para processamento de habeas corpus impetrado em face de ato praticado por Delegado da Polícia Federal é do Juízo de primeiro grau federal, conforme previsto no artigo 109 , inciso VII , da Constituição Federal .

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento de nulidade de decisão administrativa que indeferiu a produção de prova testemunhal e de notificação da Ata da 13ª Reunião no âmbito do processo administrativo disciplinar nº 24/2016 SR/PF/SP, concedeu a segurança. - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Entende-se por direito líquido e certo aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). - Colhe-se dos autos que o impetrante é Delegado da Polícia Federal, classe especial, e se encontra lotado na Delegacia da Polícia Federal em Santos – SP. Narra o impetrante que ocupou o cargo de chefe de mencionada Delegacia entre 06.02.2013 a 02.04.2013 e que após esse período, aludido cargo teria sido assumido por um desafeto que passou a persegui-lo com tratamento desproporcionalmente rigoroso, o que teria afetado sua higidez psíquica, com diagnóstico de “Síndrome de Burnout”. Relata que, em 12.05.2016, por volta das 16h30min, em seu Gabinete, por ocasião da entrega de novos expedientes, o impetrante proferiu as seguintes frases na presença do escrivão Jorge Meira Dantas da Silva Pinheiro, enquanto batia com a arma na mesa: “já sonhei dando um tiro nele”, não sei onde isso vai parar, se na Corregedoria, se no Hospital, se no caixão”. - Para apurar esses fatos, foi instaurado o processo administrativo disciplinar nº 24/2016 SR/PF/SP, com a finalidade de apurar responsabilidade funcional por suposta ameaça de praticar mal injusto e grave na forma do inciso VIII do art. 43 da Lei 4.878 /1965. A presente impetração funda-se no argumento de que o indeferimento administrativo do pedido de produção de prova testemunhal (lastreado no fundamento de que as testemunhas indicadas pela defesa não seriam presenciais e de que os fatos já estariam suficientemente provados) violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. - Para o deslinde da controvérsia, importa ter em consideração que os princípios do contraditório e da ampla defesa possuem sede constitucional (Art. 5º LV) e não há dúvida, à luz da literalidade do texto constitucional , de que seus comandos atingem não só os processos judiciais, mas também alcançam a disciplina dos processos administrativos, especialmente aqueles de que possam resultar sanções, como é próprio dos processos administrativos disciplinares. - O disposto no art. 38 , § 2º , da Lei 9.784 /1999 (norma que permite o indeferimento motivado de provas no âmbito dos processos administrativos disciplinares) não pode ser invocado como meio de mitigar o alcance de citados princípios constitucionais, pois, nesse caso, estar-se-ia conferindo interpretação restritiva a norma constitucional a partir do teor da legislação ordinária, em manifesta agressão ao postulado da Supremacia da Constituição . Ao indeferir a prova testemunhal ao fundamento de sua suposta fragilidade, a Comissão antecipa juízo de valor acerca do conteúdo do depoimento e acaba por impedir que, posteriormente, a autoridade administrativa julgadora possa valorar adequadamente a prova por ocasião da conclusão do PAD. - Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-34.2018.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA DE AGENTE PÚBLICO EMPOSSADO POR DECISÃO JUDICIAL. - Tendo o título executivo judicial determinado a nomeação e posse do autor no cargo de Delegado da Polícia Federal, em razão de concurso realizado no ano de 1993, mas nada dispondo sobre os critérios aplicáveis à possível e futura aposentadoria, sobre isso não se constituiu preceito algum - Os atos administrativos praticados posteriormente ao cumprimento da decisão são autônomos com relação à nomeação e à posse, e discuti-los em cumprimento de sentença extrapolaria os limites do que foi decidido. Ademais, em se tratando de situação complexa, que envolve fatos e questões jurídicas não debatidas na ação que deu origem ao título executivo, deve ser discutida em processo de conhecimento próprio, no qual sejam oportunizados todos os meios de prova e de defesa para ambas as partes - O cumprimento de sentença constitui fase processual adstrita aos limites do título executivo, não cabendo qualquer ampliação do que estipulado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, e as pretensões do agravante extrapolariam aquilo que determinado em sentença - Desprovimento do agravo de instrumento - Hipótese complexa que merece ser discutida em processo de conhecimento próprio, no qual sejam oportunizados todos os meios de prova e de defesa para ambas as partes, inclusive quanto à pretensão de aproveitar o VIII Curso de Promoção na Carreira Policial Federal - 2014 - O cumprimento de sentença é fase processual que fica adstrita aos limites do título executivo, não cabendo qualquer ampliação do que estipulado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, e as pretensões do agravante extrapolariam aquilo que determinado em sentença.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEI 13.445 /2017. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo consubstanciado na apreensão da Carteira de Identidade de Estrangeiro do impetrante. 2. O impetrante, natural da Costa do Marfim, se casou com uma brasileira, em 03.07.2014, e passou a residir com sua esposa no Brasil, ocasião em que lhe foi concedida a permanência definitiva e a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro. 3. Ocorre que, em 2016, o impetrante se divorciou, mas manteve-se residente no Brasil, tendo em 2017 se casado com uma cidadã francesa; ao solicitar a permanência de sua esposa no Brasil, por reunião familiar, a carteira de identidade de estrangeiro do impetrante foi retida, com fundamento no descumprimento da Resolução Normativa nº 108/2014, causando-lhe prejuízo, pois tem viagem marcada para o exterior e não pode ingressar novamente no país sem o documento. 4. Segundo o artigo 30 , § 3º , da Lei nº 13.445 /2017, nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa. 5. Com efeito, a apreensão do documento consubstanciou violação aos princípios constitucionais basilares dos processos administrativo e judicial (art. 5º , LIV e LV da CF/88 ). 6. Remessa necessária desprovida.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20198040001 Manaus

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM E DA 1.ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ/AM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1. A competência para o processamento do mandado de segurança é funcional e define-se pela categoria, qualificação, hierarquia funcional e local de exercício das funções públicas; 2. Trata-se de regra de definição de competência absoluta, aplicável, inclusive aos mandados de segurança criminais; 3. Cuidando-se de Mandado de Segurança, onde o Impetrante se insurgira contra ato de Delegado de Polícia do 12.º Departamento Integrado de Polícia de Manaus/Am, deve ser nessa sede examinada a controvérsia; 4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que: "a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional"; 5. Conflito de Competência desprovido para declarar competente o Juízo de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/Am, então Suscitante, em consonância com o Parecer Ministerial.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047006 PR XXXXX-30.2017.4.04.7006

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. competência. justiça federal. emissão de PASSAPORTE. suspensão dos direitos políticos. certidão da justiça eleitoral. possibilidade. 1. Compete à Justiça Federal apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Polícia Federal que indefere pedido de emissão de passaporte por não ter sido apresentado certidão da Justiça Eleitoral de que votou, justificou ou pagou multa (art. 109 , inc. VIII , da Constituição Federal ). 2. A certidão da Justiça Eleitoral atestando a suspensão dos direitos políticos em razão de condenção criminal constitui documento hábil para comprovar a inexistência de qualquer obrigação eleitoral pendente. Nessa hipótese, considera-se válido a apresentação de tal documento para fins de pedido de emissão de passaporte. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40079571001 Ituiutaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA - APREENSÃO DE VEÍCULO - INQUÉRITO POLICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Por haver vara criminal na Comarca de origem, compete ao juízo criminal processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado de Polícia praticado no bojo de inquérito policial no qual se investiga a prática de crime.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DIFUSÃO DE CORRESPONDÊNCIA POSTAL COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. CRIME COMETIDO CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE QUE O DELITO GUARDA RELAÇÃO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 147 /STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 147 /STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. 2. Na espécie, os autos noticiam a prática de crime contra a honra, perpetrado contra Delegado de Polícia Federal, mediante difusão de correspondência postal com conteúdo difamatório, endereçada a servidores e estagiário que trabalhavam na Delegacia de Polícia. 3. Elementos indiciários que indicam que o crime foi cometido em razão da atuação funcional da vítima. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Varginha - SJ/MG, o suscitante.

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20204040000 XXXXX-88.2020.4.04.0000

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO TRF. IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A requisição para instauração do Inquérito Policial foi do próprio Ministério Público Federal - MPF, razão pela qual este Egrégio Tribunal Regional Federal é competente para julgar a ordem pleiteada. 2. Assim, em que pese a equivocada indicação da autoridade apontada como coatora - Delegado da Polícia Federal -, no habeas corpus impetrado, cumpre sob o prisma do princípio da economia processual, reconhecer-se, de ofício, que a autoridade impetrada, no presente caso, é o digno Procurador da República no município de Criciúma/SC, onde tramita o inquérito, sendo este Tribunal Regional Federal, portanto, competente para julgar a ordem pleiteada. 3. Ressalto que, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, em face da equivocada indicação da autoridade coatora, não se recomenda na espécie, porquanto só serviria para postergar a prestação jurisdicional buscada pelo paciente, mormente quando este Tribunal Regional Federal é competente para julgar a ordem pleiteada. 4. A possibilidade de trancamento de ação penal ou inquérito policial via habeas corpus é medida que se reveste de excepcionalidade, cabendo ser adotada apenas quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Não é o caso dos autos. 5. A discussão acerca da presença ou não de justa causa não encontra espaço na via estreita do habeas corpus. 6. Não há falar em excesso de prazo na investigação, que se alonga devido à complexidade do delito e não pela desídia dos órgãos de investigação. 7. Reconhecido, de ofício, que a autoridade impetrada é o Procurador da República no município de Criciúma/SC. Provido o agravo regimental para conhecer do habeas corpus, denegando-lhe a ordem.

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