Servidor Cedido a Outro Órgão em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20808133001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte considera como efetivo exercício o período em que seu servidor prestou serviços para outro órgão ou ente federado, desde que a cessão tenha ocorrido com ônus ao cedente, ou seja, permanecido o vínculo entre o servidor e o ente municipal. Considerado como efetivo exercício o período laborado para outro ente da federação mediante cessão, devem ser concedidas ao servidor as férias-prêmio e progressões funcionais, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos para o deferimento de tais direitos. Implementados os requisitos previstos na Lei Municipal n. 7.169/96, imperiosa a concessão dos direitos buscados. Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, os índices dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da obrigação imposta à Fazenda Pública devem ser fixados de acordo e a partir da aplicação conjunta dos precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal e do REsp. nº 1495146/MG (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça. As condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública atraem a incidência do disposto no art. 85 , § 4º , inciso II , Código de Processo Civil .

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  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 14.600/03. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE CEDIDA AO MUNICÍPIO COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM. VANTAGEM DESTINADA AOS SERVIDORES VINCULADOS E LOTADOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE QUE EXERCEM ATIVIDADE NAS UNIDADES DA REDE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. O recorrente Darcy Sampaio Batista, interpôs recurso inominado em face de sentença prolatada pelo juízo da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Goiânia. Na inicial, alega que é técnico em enfermagem, com vínculo jurídico administrativo-laboral com a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, tendo ingressado na carreira em 01/11/2010. Aduz que foi cedida a Regional Municipal, por interesse da administração, permanecendo lotado e remunerado pelo Estado de Goiás, fazendo jus ao prêmio incentivo. Requer seja declarado o direito ao benefício. O Juiz de primeiro grau no evento 16 julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso em evento 19, reafirma o seu direito ao prêmio incentivo, uma vez que foi cedida mas seu vinculo continua sendo com o Estado, houve apenas uma mudança no local de trabalho por interesse administrativo. Suficiente o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932 , inciso IV , c/c art. 1.021 , § 4º , ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal . Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. O Prêmio de Incentivo refere-se ao benefício instituído pela Lei Estadual n. 14.600/2003, e com redação dada pela Lei n. 16.939/2010, é destinado aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, tendo por objetivo, incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades-meio, sendo que em razão de conhecimentos e habilidades deve incidir sobre o vencimento. Assim, estabelece a Lei n. 14.600/2003: Art. 1º. Fica instituído o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades meio. (?) § 2º O prêmio será atribuído aos servidores em efetivo exercício nas unidades da rede própria, bem como aos demais servidores das unidades administrativas básicas e complementares da SES. (?) § 4º O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei é devido mensalmente aos servidores estatutários e comissionados, aos empregados e temporários, bem como aos postos à disposição ou cedidos à Secretaria de Estado da Saúde, que nela estejam em efetivo exercício, após as avaliações semestrais e em conformidade com a produção da unidade em cada mês durante o semestre da avaliação. Oportunamente, transcrevo também o teor do artigo 3º , § 3º, do Decreto nº 8.777 /2016: Art. 3º O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente aos servidores elencados no § 1º do art. 2º deste Decreto, em conformidade com a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual (ADI), e a ser realizada semestralmente pelas chefias imediatas e pelo próprio avaliado, por meio do preenchimento dos respectivos formulários, com os requisitos a serem avaliados e em conformidade com a produção das unidades da rede própria em cada mês, durante o semestre da avaliação. (?) § 3º Para o servidor que passar a ter exercício na Secretaria de Estado de Saúde, seja por lotação inicial ou retorno após o fim de cessão e/ou disposição para outro órgão e/ou entidade, inclusive aqueles oriundos do Programa Municipaliza SUS, deverá a chefia realizar pactuação das atividades, sendo a avaliação inicial aplicada no mês de abril ou outubro, o que ocorrer primeiro, observado o período mínimo de 60 (sessenta) dias de efetivo exercício ou de 30 (trinta) dias de desempenho anteriores à aplicação da avaliação. Inicialmente, ressalto ser incontroverso nos autos que a autora pertence ao quadro da Secretaria Estadual de Saúde, lotada em unidade de saúde vinculada ao ente municipal. Entretanto, o Estado negou o direito a perceber o prêmio de incentivo previsto em sua Lei de Regência, ao argumento de não estar lotada em seu órgão de origem. Contudo, o Termo de Municipalização, publicado no Diário Oficial do Município nº 2.229, de 15/12/1998, em sua cláusula segunda, parágrafo primeiro, estabelece que a cedente continuará programando e executando as despesas com o pessoal cedido, com todos os direitos e vantagens, como se estivessem na Secretaria Estadual de Saúde, de maneira que a servidora cedida faz jus, portanto, à percepção do benefício pleiteado. Sobre essa matéria, foi julgado o Recurso de Uniformização de Jurisprudência, na TUJ, apresentado pelo Estado de Goiás, processo XXXXX-05, o qual, foi desprovido. A matéria foi uniformizada pra declarar o direito do servidor cedido à percepção de vantagens e benefícios dos servidores que trabalham nas Unidades Assistenciais Estaduais cedentes. A propósito: EMENTA: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO. PAGAMENTO PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI Nº 14.600/2003. FUNCIONÁRIO CEDIDO MUNICÍPIO: INTERESSE ADMINISTRAÇÃO; MANUTENÇÃO VÍNCULO ORIGINAL; PREVISÃO MANUTENÇÃO DIREITOS E VANTAGENS SERVIDOR CEDIDO. CONFIGURADO DIREITO PERCEPÇÃO PRÊMIO DE INCENTIVO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO INTERESSE SERVIDOR: INCREMENTO CONHECIMENTOS, HABILIDADES E CORRESPONDENTES REMUNERAÇÕES; REALIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. Trata-se de admissibilidade de Recurso de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo Estado de Goiás (ev. 80) em face do

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRÊMIO DE INCENTIVO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. LEI Nº 14.600/03. SERVIDORA CEDIDA AO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. VINCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO COM O ÓRGÃO CEDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sumulou em 11/12/2019, o Enunciado 72, o qual estabelece que: ?é da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.? Logo, considerando que a autora propôs ação de forma individual, REJEITO a preliminar de incompetência. 2. No mérito, o recorrente pugna pela reforma da sentença ora atacada, sob o argumento de que o prêmio de incentivo é um benefício pago somente aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Estadual de Saúde, tornando-se impossível o seu recebimento por servidores cedidos que estão fora da sede do referido órgão. 3. Imperioso ressaltar que, configurada a cessão de servidor público, não há que se falar em rompimento do vínculo estatutário estabelecido com o ente cedente, devendo permanecer o direito à percepção de vantagens asseguradas em lei aos titulares de idêntico cargo, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade. 4. Desta forma, faz jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 14.600/2003, a parte recorrida. Os direitos inerentes ao cargo de origem, sendo demonstrados atendidos os requisitos legais, devem acompanhar o servidor cedido para outro órgão, inclusive, quanto à percepção do prêmio de incentivo, questionado nos autos em análise. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença tal como lançada. Honorários pela parte recorrente, fixados em R$2.000,00.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI 14.600/03. SERVIDORA CEDIDA AO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO COM O ÓRGÃO CEDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na peça exordial. 2. Irresignado, a parte autora pugna pela reforma da sentença vergastada sob o argumento de que o prêmio de incentivo é um benefício pago tanto aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Estadual de Saúde, como aos servidores cedidos que estão fora da sede do referido órgão. 3. Ressalta-se que, configurada a cessão de servidor público, não há que se falar em rompimento do vínculo estatutário estabelecido com o ente cedente, devendo permanecer o direito à percepção de vantagens asseguradas em lei aos titulares de idêntico cargo, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade. 4. Desta forma, faz jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 14.600/2003, a servidora recorrente, ocupante do cargo de Assistente de Técnico de Saúde, que se encontra cedida a outro órgão do Município de Goiânia, de forma não onerosa, haja vista que sua cessão foi realizada por conveniência do serviço público e não por liberalidade da servidora. 5. Portanto, os direitos inerentes ao cargo de origem, uma vez demonstrado atendidos os requisitos legais, devem acompanhar o servidor cedido para outro órgão, inclusive, quanto à percepção do prêmio de incentivo questionado nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e provido. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito pleiteado pela parte autora, condenando o ente público a implementação do prêmio de incentivo a partir de abril de março de 2013, bem como ao pagamento das diferenças, com devidos reflexos, observado a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 487 , inc. I , do CPC , que deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido efetuados os pagamentos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à incidência do percentual aplicado para as cadernetas de poupança (0,5% a.m), a contar da citação. Sem custas e honorários.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI 14.600/03. SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO DE GOIANIRA. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO COM O ÓRGÃO CEDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na peça exordial. 2. Irresignado, a parte autora pugna pela reforma da sentença vergastada sob o argumento de que o prêmio de incentivo é um benefício pago tanto aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Estadual de Saúde, como aos servidores cedidos que estão fora da sede do referido órgão. 3. Ressalta-se que, configurada a cessão de servidor público, não há que se falar em rompimento do vínculo estatutário estabelecido com o ente cedente, devendo permanecer o direito à percepção de vantagens asseguradas em lei aos titulares de idêntico cargo, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade. 4. Desta forma, faz jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 14.600/2003, a servidora recorrente, ocupante do cargo de auxiliar de Técnico de Saúde, que se encontra cedida a outro órgão do Município de Goianira, de forma não onerosa, haja vista que sua cessão foi realizada por conveniência do serviço público e não por liberalidade da servidora. 5. Portanto, os direitos inerentes ao cargo de origem, uma vez demonstrado atendidos os requisitos legais, devem acompanhar o servidor cedido para outro órgão, inclusive, quanto à percepção do prêmio de incentivo questionado nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e provido. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito pleiteado pela parte autora, condenando o ente público a implementação do prêmio de incentivo a partir de abril de julho de 2013, bem como ao pagamento das diferenças, com devidos reflexos, observado a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 487 , inc. I , do CPC , que deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido efetuados os pagamentos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à incidência do percentual aplicado para as cadernetas de poupança (0,5% a.m), a contar da citação. Sem custas e honorários.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

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    Na hipótese, o órgão cedente continuará responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido, contudo, a partir de sua cessão o órgão cessionário ficará responsável pelo seu completo gerenciamento... SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO.1... SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190037 202300120352

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    Apelação Cível. Direito Administrativo. Pretensão de recebimento de verbas alimentares denominadas ¿Etapa Rancho¿ por Policial Militar cedido à Prefeitura do Rio de Janeiro. Sentença de procedência. Inconformismo do Estado. 1. Contracheques juntados pelo autor que apontam que todas as verbas do servidor foram custeadas pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período da cessão (2013 a 2017), nelas incluindo triênio, auxílio transporte, auxílio moradia etc. 2. Pagamento do benefício pretendido que cabe ao Estado ¿ e não ao Município ¿, devendo o Poder Cedente postular o ressarcimento das despesas com as referidas verbas ao Poder Cessionário, nos termos do Decreto Estadual 32.532/2002, razão pela qual deve ser afastada a ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. 3. Fato de o servidor estar cedido a outro Órgão não afasta seu direito subjetivo de auxílio alimentação, benefício este assegurado ao policial militar em atividade quando ele estiver impossibilitado de se alimentar no rancho de seu batalhão de origem, ou em outro próximo, nos termos dos artigos 57 e seguintes da Lei nº 279 /79. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX13292361001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CESSÃO PARA OUTRO ENTE FEDERADO - ESTADO DE MINAS GERAIS - VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ORIGEM - REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO - PROVA DOS REPASSES - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Nos termos da Lei n.º 9.717 /1998, o servidor cedido para outro ente federado, filiado a regime próprio de previdência social, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem - Conforme disposto na Lei n.º 10.362/2011, do Município de Belo Horizonte, é de responsabilidade do cessionário o repasse das contribuições previdenciárias à Unidade Gestora do RPPS a que está vinculado o servidor cedido, sendo que, caso o cessionário não efetue o repasse, caberá ao ente cedente buscar o reembolso de tais valores - Impõe-se a manutenção da sentença recorrida quando ausente prova de que as contribuições previdenciárias em questão foram repassadas ao Município de Belo Horizonte.

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1424522

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    FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED DEVIDA PELO EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO. PAGAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ DO SERVIDOR AFASTADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. ?A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos? (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 114 da Lei 8.112/90). O princípio da autotutela confere, portanto, à Administração Pública o poder-dever de suspender o pagamento indevido aos servidores públicos e proceder à restituição da respectiva quantia, respeitada a boa-fé do servidor. 2. O Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento firmado no Tema n. 531, estabeleceu que ?Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido?. 4. ?Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública?. ( Resp XXXXX - AL , acórdão paradigma do Tema 1009). 5. A GAPED é devida ao professor de educação básica em razão do efetivo exercício do magistério (artigo 18 da Lei Distrital n.º 5.105/2013), sendo ilegítimo o pagamento ao servidor cedido a outro órgão. 6. A condição acadêmica inerente à carreira do magistério é incompatível com a alegação de inabilidade para identificar e compreender a ilegitimidade do pagamento de gratificação lançada separadamente no contracheque em quantia relevante, considerada a remuneração do servidor. 7. Se o servidor reúne condições de identificar e compreender a ilegitimidade do pagamento indevido, fica afastada a boa-fé no recebimento da respectiva quantia, merecendo ser mantida a sentença que determinou a restituição ao Erário, observadas as regras legais de parcelamento e limite de desconto. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 10. Recorrente condenado as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. SAÚDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL 8.916/2010. SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO. CÔMPUTO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 126, INCISO XI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 11 /1992. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. 1 - Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo a declaração do direito à progressão funcional na carreira, nos termos da Lei Municipal 8.916/2010, além da condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o argumento de que não se computa o tempo de serviço prestado em outras esferas de governo para os efeitos de promoção por merecimento, razão pela qual interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob o argumento de cumprimento de todos os requisitos para a concessão da progressão. 2 ? A questão está vinculada a ter a parte promovente, servidora da Secretaria Municipal de Saúde, direito à progressão funcional e suas diferenças salariais, prevista na Lei nº 8.916/2010, mesmo exercendo suas funções junto ao Tribunal Regional do Trabalho, em decorrência de ato de cessão. 3 ? No caso dos autos, observa-se que inobstante tenha sido exarado o despacho nº 2725/2016 (evento 01, evento 37), pela Secretaria Municipal de Administração - Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi, atestando o direito da servidora, ora recorrente, a progressão horizontal na carreira, fora emitido parecer pela Procuradoria Geral do Município (evento 01, arquivo 39), manifestando de forma desfavorável à concessão da progressão sob o argumento de que sendo o autor, servidor cedido a outro órgão, impede a contagem do tempo de cessão para fins de progressão, nos termos do artigo 126, inciso XI, da lei Complementar nº. 11 /1992, o qual prevê, in verbis: ?Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 124 desta lei, são consideradas como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: (?) XI ? cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento.? 4 - Contudo, da leitura do dispositivo mencionado, observa-se que, de fato, há uma restrição ao cômputo do tempo de cessão. No entanto, tal limitação restringe-se à promoção por merecimento, o que não se confunde com a progressão horizontal pleiteada pelo autor. 5 ? Ademais, importa mencionar que a progressão horizontal é a movimentação do servidor (passagem de um padrão de vencimento para outro subsequente), e dá-se com a mudança de padrão, mantendo-se a classe a que pertence. 6 ? Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, decidiu: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MÉDICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em apertada síntese, pleiteia a parte autora, servidor público municipal, ocupante do cargo de Médico (grau IV, nível SA4, referência G), desde 1º de maio de 2010, na Função de Auditoria e Controle Interno, o recebimento de diferenças remuneratórias geradas com a progressão funcional horizontal, com os respectivos reflexos. 2. Trata-se de recurso inominado pugnando pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal concedida, observada a prescrição quinquenal. 3. Como dito, em primeiro grau, foi reconhecido que o recorrido satisfaz os requisitos para promoção previstos no art. 14, § 1º, da Lei Municipal n. 8.916/2010. 4. O argumento de que o servidor encontra-se cedido e, por isso, não faria jus à progressão, não merece prosperar, mormente porque a limitação prevista no art. 126, inciso XI, da LC 11 /1992 não se aplica à progressão horizontal, considerando-se o tempo de cessão como de efetivo exercício para fins de preenchimento do requisito temporal do benefício requestado. 5. Ademais, o ora recorrente sustenta que, no momento, não é possível o pagamento, por representar violação aos decretos municipais que visam à contenção de gastos, o que prejudicaria o equilíbrio das contas públicas. 6. Contudo, razão não assiste ao ente municipal, porquanto, como já decidido reiteradamente por esta Turma, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do servidor público1. Desta forma, o recorrente deve providenciar recursos para o seu implemento, por se tratar de verba alimentar. 7. Em verdade, a edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. Ademais, a ordem judicial para que o recorrente promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do município. 8. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , com tese firmada no Tema 810, decidiu que sobre o montante devido pela Fazenda Pública deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, e juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9494 /1997. Assim, considerando que a sentença foi proferida de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva, não há que se falar em reforma. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença. 10. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-04.2018.8.09.0051 , Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/11/2021, DJe de 08/11/2021).? 7 ? Desta feita, a limitação prevista no artigo 126, inciso XI, da LC 11 /1992 não se aplica à progressão horizontal, considerando-se o tempo de cessão como de efetivo exercício para fins de preenchimento do requisito temporal do benefício almejado pelo autor. 8 ? Ademais, sobre a progressão horizontal, a Lei Municipal 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia e dá outras providências, estabelece em seu artigo 14 os requisitos necessários para a concessão, in verbis: ?Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor § 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.".? 9 - Destarte, pelo que se retira da Lei de regência, para a concessão da progressão funcional, devem ser observadas duas exigências: dois anos de efetivo serviço na referência e avaliação de desempenho positiva ocorrida no período com média não inferior a sete. 10 - Desta feita, conforme reconhecido pela Secretaria Municipal de Administração, através do despacho nº 2725/2016, constata-se que o pedido de progressão funcional merece ser acolhido, visto que a documentação juntada aos autos demonstra que o autor faz jus à progressão requerida, já que atendidos os requisitos legais. 11 ? Importa salientar que segundo a posição jurisprudencial firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e por nosso Tribunal de Justiça, decretos municipais não servem para justificar o descumprimento de direito subjetivo dos servidores públicos, como o recebimento de vantagens asseguradas por Lei. Nesse sentido, eis excerto do seguinte julgado: ?(?) 4. Conforme precedentes desta Corte e do STJ, a alegação de ofensa aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e Decretos Municipal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem salarial legitimamente assegurada por lei. 2ª e 3ª apelações cíveis conhecidas e não providas.? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-56.2017.8.09.0051 , Rel. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/09/2019). 12 ? Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar o direito da parte autora às progressões funcionais desde a data do preenchimento dos requisitos, observada a sua lei de regência ? Lei municipal nº 8.916/2010 e, ainda condenar o Município de Goiânia no seu pagamento, observados os efetivos exercícios nos cargos, as referências individuais e os reflexos vencimentais, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E ? Resp XXXXX/PR e juros de mora iguais aos aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 5º da Lei federal nº 11.960 , de 29/06/2009, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10/09/1997), ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês).

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