EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. SAÚDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL 8.916/2010. SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO. CÔMPUTO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 126, INCISO XI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 11 /1992. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. 1 - Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo a declaração do direito à progressão funcional na carreira, nos termos da Lei Municipal 8.916/2010, além da condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o argumento de que não se computa o tempo de serviço prestado em outras esferas de governo para os efeitos de promoção por merecimento, razão pela qual interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob o argumento de cumprimento de todos os requisitos para a concessão da progressão. 2 ? A questão está vinculada a ter a parte promovente, servidora da Secretaria Municipal de Saúde, direito à progressão funcional e suas diferenças salariais, prevista na Lei nº 8.916/2010, mesmo exercendo suas funções junto ao Tribunal Regional do Trabalho, em decorrência de ato de cessão. 3 ? No caso dos autos, observa-se que inobstante tenha sido exarado o despacho nº 2725/2016 (evento 01, evento 37), pela Secretaria Municipal de Administração - Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi, atestando o direito da servidora, ora recorrente, a progressão horizontal na carreira, fora emitido parecer pela Procuradoria Geral do Município (evento 01, arquivo 39), manifestando de forma desfavorável à concessão da progressão sob o argumento de que sendo o autor, servidor cedido a outro órgão, impede a contagem do tempo de cessão para fins de progressão, nos termos do artigo 126, inciso XI, da lei Complementar nº. 11 /1992, o qual prevê, in verbis: ?Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 124 desta lei, são consideradas como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: (?) XI ? cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento.? 4 - Contudo, da leitura do dispositivo mencionado, observa-se que, de fato, há uma restrição ao cômputo do tempo de cessão. No entanto, tal limitação restringe-se à promoção por merecimento, o que não se confunde com a progressão horizontal pleiteada pelo autor. 5 ? Ademais, importa mencionar que a progressão horizontal é a movimentação do servidor (passagem de um padrão de vencimento para outro subsequente), e dá-se com a mudança de padrão, mantendo-se a classe a que pertence. 6 ? Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, decidiu: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MÉDICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em apertada síntese, pleiteia a parte autora, servidor público municipal, ocupante do cargo de Médico (grau IV, nível SA4, referência G), desde 1º de maio de 2010, na Função de Auditoria e Controle Interno, o recebimento de diferenças remuneratórias geradas com a progressão funcional horizontal, com os respectivos reflexos. 2. Trata-se de recurso inominado pugnando pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal concedida, observada a prescrição quinquenal. 3. Como dito, em primeiro grau, foi reconhecido que o recorrido satisfaz os requisitos para promoção previstos no art. 14, § 1º, da Lei Municipal n. 8.916/2010. 4. O argumento de que o servidor encontra-se cedido e, por isso, não faria jus à progressão, não merece prosperar, mormente porque a limitação prevista no art. 126, inciso XI, da LC 11 /1992 não se aplica à progressão horizontal, considerando-se o tempo de cessão como de efetivo exercício para fins de preenchimento do requisito temporal do benefício requestado. 5. Ademais, o ora recorrente sustenta que, no momento, não é possível o pagamento, por representar violação aos decretos municipais que visam à contenção de gastos, o que prejudicaria o equilíbrio das contas públicas. 6. Contudo, razão não assiste ao ente municipal, porquanto, como já decidido reiteradamente por esta Turma, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do servidor público1. Desta forma, o recorrente deve providenciar recursos para o seu implemento, por se tratar de verba alimentar. 7. Em verdade, a edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. Ademais, a ordem judicial para que o recorrente promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do município. 8. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , com tese firmada no Tema 810, decidiu que sobre o montante devido pela Fazenda Pública deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, e juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9494 /1997. Assim, considerando que a sentença foi proferida de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva, não há que se falar em reforma. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença. 10. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-04.2018.8.09.0051 , Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/11/2021, DJe de 08/11/2021).? 7 ? Desta feita, a limitação prevista no artigo 126, inciso XI, da LC 11 /1992 não se aplica à progressão horizontal, considerando-se o tempo de cessão como de efetivo exercício para fins de preenchimento do requisito temporal do benefício almejado pelo autor. 8 ? Ademais, sobre a progressão horizontal, a Lei Municipal 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia e dá outras providências, estabelece em seu artigo 14 os requisitos necessários para a concessão, in verbis: ?Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor § 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.".? 9 - Destarte, pelo que se retira da Lei de regência, para a concessão da progressão funcional, devem ser observadas duas exigências: dois anos de efetivo serviço na referência e avaliação de desempenho positiva ocorrida no período com média não inferior a sete. 10 - Desta feita, conforme reconhecido pela Secretaria Municipal de Administração, através do despacho nº 2725/2016, constata-se que o pedido de progressão funcional merece ser acolhido, visto que a documentação juntada aos autos demonstra que o autor faz jus à progressão requerida, já que atendidos os requisitos legais. 11 ? Importa salientar que segundo a posição jurisprudencial firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e por nosso Tribunal de Justiça, decretos municipais não servem para justificar o descumprimento de direito subjetivo dos servidores públicos, como o recebimento de vantagens asseguradas por Lei. Nesse sentido, eis excerto do seguinte julgado: ?(?) 4. Conforme precedentes desta Corte e do STJ, a alegação de ofensa aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e Decretos Municipal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem salarial legitimamente assegurada por lei. 2ª e 3ª apelações cíveis conhecidas e não providas.? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-56.2017.8.09.0051 , Rel. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/09/2019). 12 ? Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar o direito da parte autora às progressões funcionais desde a data do preenchimento dos requisitos, observada a sua lei de regência ? Lei municipal nº 8.916/2010 e, ainda condenar o Município de Goiânia no seu pagamento, observados os efetivos exercícios nos cargos, as referências individuais e os reflexos vencimentais, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E ? Resp XXXXX/PR e juros de mora iguais aos aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 5º da Lei federal nº 11.960 , de 29/06/2009, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10/09/1997), ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês).