Servidor Cedido a Outro Órgão em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX40006197001 MG

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    REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR MUNICIPAL - CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO - ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL - AUSÊNCIA - TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO - QUINQUÊNIO - DEVIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE COBRANÇA - VEDAÇÃO. - A cessão não rompe o vínculo estatutário ao qual se encontra submetido o servidor cedido. É dizer, o servidor cedido não é excluído do quadro dos servidores do respectivo órgão cedente ao qual estava originalmente vinculado, este apenas cede temporariamente o servidor a outro órgão público, sem que haja a rompimento ou desnaturação do vínculo funcional do servidor. - Mostra-se ilegal a negativa de vantagem garantida em lei e regulamente adquirida pelo servidor, porquanto o afastamento decorre de cessão para exercício em outro órgão, em razão de convênio celebrado pelo Município com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, devendo ser considerado expressamente como se em efetivo exercício estivesse o servidor para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço. - A via estreita do mandado de segurança não pode ser utilizada como substituto de ação de cobrança.

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  • TJ-MT - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO – CONTAGEM DO QUINQUÊNIO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA GERAL – LEI COMPLEMENTAR N. 04 /90 – POSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. “A cedência de servidor público a outro órgão não induz à perda do vínculo estatutário, permanecendo, assim, com todos os direitos que a lei lhe concede como se estivesse laborando junto ao Estado.” (MS XXXXX/2012, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/10/2013, Publicado no DJE 10/10/2013)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE SERVIDOR MÉDICO. DEVOLUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, "que, por conta de devolução do impetrante à Secretaria de Estado de Saúde pelo Diretor-Presidente do Instituto Hospital de Base, designou sua lotação no Hospital Regional de Taguatinga" III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283 /STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que a devolução do servidor vinculado à Secretaria de Estado da Saúde cedido ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal se submete à conveniência administrativa, não assistindo ao impetrante o direito de opor-se a sua movimentação, conforme as previsões do art. 3º da Lei Distrital 5.899/2017 e das Cláusulas oitava, nona e décima do Contrato de Gestão; ademais, tal ato não se reveste de caráter punitivo, sequer dissimulado, nem se refere a qualquer direito do servidor, não havendo, portanto, que se falar de observância de contraditório e ampla defesa. Em adição, no aresto integrativo, entendeu-se, ainda que, "uma vez que a natureza jurídica do ato não foi de remoção do impetrante, mas de devolução, como destacado no voto condutor, não se cogita ausência de análise do disposto no art. 73 , V , da Lei 9.504 /97, que trata da vedação da remoção, transferência ou exoneração ex officio, nos três meses anteriores ao pleito a ser realizado na circunscrição". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010 , II , 1.027 , II , e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VII. Agravo interno improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20808133001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte considera como efetivo exercício o período em que seu servidor prestou serviços para outro órgão ou ente federado, desde que a cessão tenha ocorrido com ônus ao cedente, ou seja, permanecido o vínculo entre o servidor e o ente municipal. Considerado como efetivo exercício o período laborado para outro ente da federação mediante cessão, devem ser concedidas ao servidor as férias-prêmio e progressões funcionais, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos para o deferimento de tais direitos. Implementados os requisitos previstos na Lei Municipal n. 7.169/96, imperiosa a concessão dos direitos buscados. Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, os índices dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da obrigação imposta à Fazenda Pública devem ser fixados de acordo e a partir da aplicação conjunta dos precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal e do REsp. nº 1495146/MG (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça. As condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública atraem a incidência do disposto no art. 85 , § 4º , inciso II , Código de Processo Civil .

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI 14.600/03. SERVIDORA CEDIDA AO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO COM O ÓRGÃO CEDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na peça exordial. 2. Irresignado, a parte autora pugna pela reforma da sentença vergastada sob o argumento de que o prêmio de incentivo é um benefício pago tanto aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Estadual de Saúde, como aos servidores cedidos que estão fora da sede do referido órgão. 3. Ressalta-se que, configurada a cessão de servidor público, não há que se falar em rompimento do vínculo estatutário estabelecido com o ente cedente, devendo permanecer o direito à percepção de vantagens asseguradas em lei aos titulares de idêntico cargo, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade. 4. Desta forma, faz jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 14.600/2003, a servidora recorrente, ocupante do cargo de Assistente de Técnico de Saúde, que se encontra cedida a outro órgão do Município de Goiânia, de forma não onerosa, haja vista que sua cessão foi realizada por conveniência do serviço público e não por liberalidade da servidora. 5. Portanto, os direitos inerentes ao cargo de origem, uma vez demonstrado atendidos os requisitos legais, devem acompanhar o servidor cedido para outro órgão, inclusive, quanto à percepção do prêmio de incentivo questionado nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e provido. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito pleiteado pela parte autora, condenando o ente público a implementação do prêmio de incentivo a partir de abril de março de 2013, bem como ao pagamento das diferenças, com devidos reflexos, observado a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 487 , inc. I , do CPC , que deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido efetuados os pagamentos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à incidência do percentual aplicado para as cadernetas de poupança (0,5% a.m), a contar da citação. Sem custas e honorários.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI 14.600/03. SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO DE GOIANIRA. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO COM O ÓRGÃO CEDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na peça exordial. 2. Irresignado, a parte autora pugna pela reforma da sentença vergastada sob o argumento de que o prêmio de incentivo é um benefício pago tanto aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Estadual de Saúde, como aos servidores cedidos que estão fora da sede do referido órgão. 3. Ressalta-se que, configurada a cessão de servidor público, não há que se falar em rompimento do vínculo estatutário estabelecido com o ente cedente, devendo permanecer o direito à percepção de vantagens asseguradas em lei aos titulares de idêntico cargo, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade. 4. Desta forma, faz jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 14.600/2003, a servidora recorrente, ocupante do cargo de auxiliar de Técnico de Saúde, que se encontra cedida a outro órgão do Município de Goianira, de forma não onerosa, haja vista que sua cessão foi realizada por conveniência do serviço público e não por liberalidade da servidora. 5. Portanto, os direitos inerentes ao cargo de origem, uma vez demonstrado atendidos os requisitos legais, devem acompanhar o servidor cedido para outro órgão, inclusive, quanto à percepção do prêmio de incentivo questionado nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e provido. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito pleiteado pela parte autora, condenando o ente público a implementação do prêmio de incentivo a partir de abril de julho de 2013, bem como ao pagamento das diferenças, com devidos reflexos, observado a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 487 , inc. I , do CPC , que deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido efetuados os pagamentos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à incidência do percentual aplicado para as cadernetas de poupança (0,5% a.m), a contar da citação. Sem custas e honorários.

  • TST - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AgR-AIRR XXXXX20145100010

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /14. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EMPREGADO CEDIDO A ÓRGÃO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO A CARGO DO CESSIONÁRIO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o empregado cedido a órgão público para exercício de função comissionada, remunerada pelo cessionário, não tem direito à incorporação da função gratificada, ante a inaplicabilidade da Súmula nº 372 , I, do TST à hipótese . Incidência do art. 896 , § 7º , da CLT . Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 19.951/2017. DIREITO À PERCEPÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação (publicação) do decisum em embargos de declaração fora realizada em 08/07/2020 (ev. 26). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 16/07/2020 (ev. 31). Gratuidade da justiça (ev. 38). Sem contrarrazões (ev. 43). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. Trata-se de ação em que servidor (a) público (a) estadual, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 09/04/1986, aduzira ter sido cedido, por interesse da administração, permanecendo lotado e remunerado pelo Estado de Goiás. Relatara ter sido editada lei (Lei Estadual nº 19.951/2017) que concedera auxílio-alimentação a todos os servidores do Estado de Goiás, mas a parcela relativa ao referido auxílio não lhe é paga por estar cedido. Realizara pedidos para a percepção da indenização, mas não fora atendido. Assim, procurara a tutela jurisdicional para pleitear a condenação do Estado ao pagamento do auxílio-alimentação, parcelas vencidas e vincendas, desde 01/2018.3. CONTESTAÇÃO. O Estado (ev. 12) ponderara que, segundo art. 3º da lei instituidora do auxílio-alimentação (Lei nº 19.951/2017), o benefício fora instituído apenas para servidores em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionadas no art. 1º do citado diploma legal. Assim, quem está cedido a outro ente federado não tem direito à percepção do auxílio. Por essa razão, a negativa de pagamento se dera sob o pálio da legalidade e não pode o Judiciário conceder o pagamento sob pena de estar afrontando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requerera o indeferimento dos pedidos exordiais. 4. PETIÇÃO EV. 15. Reforçara a parte promovente seu direito à percepção de auxílio-alimentação, enfatizando ter sido cedido às expensas do órgão originário e mantendo a lotação neste. Repetira pedidos vestibulares. 5. SENTENÇA. O juízo singular (ev. 18) considerara não estar o servidor promovente em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Saúde, por estar cedido ao Município. Dessa forma, indeferira os pedidos da parte promovente.6. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte autora interpusera recurso inominado (ev. 31), no qual defendera o direito à percepção do benefício por estar cedido ao Município, preservando todos os direitos e vantagens como se estivesse na própria Secretaria de Estado de Saúde (SES). Observara que continua recebendo seus vencimentos pela SES e que não escolhera prestar serviços fora da SES. Pugnara pela reforma da sentença e deferimento dos pedidos iniciais.7. FUNDAMENTOS DO REEXAME.7.1. A questão se resolve ao elucidar se servidor cedido pode perceber auxílio-alimentação.7.2. Segundo a Lei nº 19.951/2017: Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades: (?). XII ? Secretaria de Estado da Saúde; (?). Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais. Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Artigo 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento (?). 7.3. Infere-se, da leitura dos dispositivos legais que, para ter direito ao auxílio alimentação, o servidor deve satisfazer aos requisitos legais (lotação em órgão público; exercício efetivo no órgão especificado no inciso XII; e remuneração mensal de até R$ 5.000,00). 7.4. O servidor promovente/recorrente preenche os requisitos de lotação em órgão público e de montante salarial, restando analisar se está em efetivo exercício. 7.5. Anote-se que o servidor dissera estar prestando serviços em unidade vinculada ao Município, no interesse da Administração, permanecendo lotado e remunerado pelo Estado de Goiás/SES. Suas afirmações não foram impugnadas pelo Estado de Goiás e se erigiram à condição de fato incontroverso, mormente se for considerado que as fichas financeiras anexadas aos autos demonstraram que o servidor sempre fora vinculado à Secretaria de Estado da Saúde e, por ela, tem percebido seus salários, de forma continuada (ev.01, aq.04). 7.6. Permanecendo vinculado e remunerado pela SES, o servidor apenas labora em unidade no Município no interesse daquela (SES) e não por interesse próprio, fazendo jus à percepção do auxílio-alimentação como qualquer outro servidor da SES. Assim, apenas os servidores que deixaram a SES por liberalidade, deixam de ter este direito.7.7. Não pode o servidor que mantém seu vínculo original e que cumpre ordem de laborar em outra localidade ser penalizado por obedecer aos comandos que lhe foram impostos. Assim, deve preservar todos os direitos inerentes ao cargo e receber o auxílio-alimentação, especialmente por não existir a possibilidade de receber a verba em duplicidade, pois não é remunerado pelo Município.7.8. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CEDIDO. SUBORDINAÇÃO AO ÓRGÃO CEDENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 19.951/2017. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Lei Estadual nº 19.951/2017, que instituiu o programa de auxílio-alimentação aos servidores públicos, estabeleceu que o referido benefício é devido aqueles servidores que percebam remuneração até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), lotados nos órgãos ali descritos. 2. Verifica-se que o autor estava cedido à Secretaria Municipal de Anápolis, contudo, permaneceu vinculado à Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, com ônus para o órgão cedente, tendo sido, inclusive, a sua ficha financeira emitida pela Administração Pública Estadual, a evidenciar, no caso, a existência do direito ao benefício desde 1º de janeiro de 2018. 3. Com fulcro no artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJGO. XXXXX-18.2019.8.09.0006 . 1ª CÂMARA CÍVEL. REL.: DES. CARLOS ROBERTO FAVARO. PUBLICAÇÃO: 03/12/2020).7.9. Reformada a sentença para condenar o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação.7.10. Recorde-se que, segundo o art. 2º da Lei nº 19.951/2017: O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. 7.11. Dessa forma, por ter caráter indenizatório, o auxílio alimentação não terá reflexos sobre o terço de férias e cálculo do 13º salário, bem como não sofrerá incidência de descontos (pois é verba indenizatória, não tributável e isenta de desconto previdenciário). 8. DISPOSIÇÕES DO VOTO.8.1. Diante do exposto, reformada a sentença para condenar o Estado, nos termos supracitados, ao pagamento do auxílio-alimentação, nos mesmo moldes que o benefício pago aos outros servidores da Secretaria de Estado da Educação, desde janeiro de 2018, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (STF, RE nº 870947 , de repercussão geral), e incidência de juros simples de 0,5% (meio por cento) a. m., desde a data da citação (art. 240 , CPC ).8.2. Recurso conhecido e provido;8.3. Sem custas e honorários.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20 , § 5º , DA LEI Nº 8.112 /90. ROL TAXATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança "para que seja anulado o ato que prorrogou o estágio probatório da impetrante e se proceda à análise da homologação de sua avaliação de desempenho". 2. O art. 20 , § 5º , da Lei nº 8.112 /90 estabelece que o estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, § 1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. 3. No caso presente, observa-se que, dentre as licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não se encontra a "ocupação de cargo em comissão", razão pela qual não deve ser considerada como causa de suspensão do estágio probatório, ante a ausência de amparo legal. 4. Cumpre salientar, ainda, que a cessão é instrumento discricionário da Administração Pública, se tratando de modalidade de afastamento temporário de servidor público, titular de cargo efetivo, que lhe possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as Administrações. 5. Para tal finalidade, há necessidade de submissão do servidor a procedimentos de avaliação de desempenho do cargo do servidor cedido ou requisitado a ser efetivada pelo órgão cessionário ou requisitante (aquele que recebe o servidor) com base nas orientações do órgão de origem do servidor. 6. Não obstante, no presente caso, a impetrante nem cedida o outro órgão foi, ela ocupa cargo em comissão no mesmo órgão onde exerce cargo efetivo, para o qual foi aprovada em concurso público, o Ministério dos Esportes. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190040 RIO DE JANEIRO PARAIBA DO SUL 1 VARA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CEDIDO À DEFENSORIA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. RECEBIMENTO DURANTE O PERÍODO QUE ESTAVA LOTADO NO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM OU PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1- Autor pretende ver incorporada em seus proventos a Gratificação de Encargos Especiais recebida no período em que era cedido à DPGE e que foi suprimida quando da aposentadoria. 2- Referida Gratificação de Encargos Especiais não é uma vantagem remuneratória deferida de forma genérica à categoria de servidores, tampouco constitui aumento de salário mascarado sob a denominação de ¿gratificação¿. 3- Vantagem pecuniária e transitória paga pela cessão do servidor, que somente é recebida em razão da função ou do serviço efetivamente desempenhado, por isso não se incorporam aos vencimentos e cessam quando do fim da função. 4- Verba de natureza transitória pro labore faciendo e propter laborem que foi instituída enquanto o Autor se encontrava cedido a outro órgão. 5- Manutenção da sentença. 6- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

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