EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 19.951/2017. DIREITO À PERCEPÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação (publicação) do decisum em embargos de declaração fora realizada em 08/07/2020 (ev. 26). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 16/07/2020 (ev. 31). Gratuidade da justiça (ev. 38). Sem contrarrazões (ev. 43). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. Trata-se de ação em que servidor (a) público (a) estadual, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 09/04/1986, aduzira ter sido cedido, por interesse da administração, permanecendo lotado e remunerado pelo Estado de Goiás. Relatara ter sido editada lei (Lei Estadual nº 19.951/2017) que concedera auxílio-alimentação a todos os servidores do Estado de Goiás, mas a parcela relativa ao referido auxílio não lhe é paga por estar cedido. Realizara pedidos para a percepção da indenização, mas não fora atendido. Assim, procurara a tutela jurisdicional para pleitear a condenação do Estado ao pagamento do auxílio-alimentação, parcelas vencidas e vincendas, desde 01/2018.3. CONTESTAÇÃO. O Estado (ev. 12) ponderara que, segundo art. 3º da lei instituidora do auxílio-alimentação (Lei nº 19.951/2017), o benefício fora instituído apenas para servidores em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionadas no art. 1º do citado diploma legal. Assim, quem está cedido a outro ente federado não tem direito à percepção do auxílio. Por essa razão, a negativa de pagamento se dera sob o pálio da legalidade e não pode o Judiciário conceder o pagamento sob pena de estar afrontando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requerera o indeferimento dos pedidos exordiais. 4. PETIÇÃO EV. 15. Reforçara a parte promovente seu direito à percepção de auxílio-alimentação, enfatizando ter sido cedido às expensas do órgão originário e mantendo a lotação neste. Repetira pedidos vestibulares. 5. SENTENÇA. O juízo singular (ev. 18) considerara não estar o servidor promovente em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Saúde, por estar cedido ao Município. Dessa forma, indeferira os pedidos da parte promovente.6. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte autora interpusera recurso inominado (ev. 31), no qual defendera o direito à percepção do benefício por estar cedido ao Município, preservando todos os direitos e vantagens como se estivesse na própria Secretaria de Estado de Saúde (SES). Observara que continua recebendo seus vencimentos pela SES e que não escolhera prestar serviços fora da SES. Pugnara pela reforma da sentença e deferimento dos pedidos iniciais.7. FUNDAMENTOS DO REEXAME.7.1. A questão se resolve ao elucidar se servidor cedido pode perceber auxílio-alimentação.7.2. Segundo a Lei nº 19.951/2017: Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades: (?). XII ? Secretaria de Estado da Saúde; (?). Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais. Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Artigo 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento (?). 7.3. Infere-se, da leitura dos dispositivos legais que, para ter direito ao auxílio alimentação, o servidor deve satisfazer aos requisitos legais (lotação em órgão público; exercício efetivo no órgão especificado no inciso XII; e remuneração mensal de até R$ 5.000,00). 7.4. O servidor promovente/recorrente preenche os requisitos de lotação em órgão público e de montante salarial, restando analisar se está em efetivo exercício. 7.5. Anote-se que o servidor dissera estar prestando serviços em unidade vinculada ao Município, no interesse da Administração, permanecendo lotado e remunerado pelo Estado de Goiás/SES. Suas afirmações não foram impugnadas pelo Estado de Goiás e se erigiram à condição de fato incontroverso, mormente se for considerado que as fichas financeiras anexadas aos autos demonstraram que o servidor sempre fora vinculado à Secretaria de Estado da Saúde e, por ela, tem percebido seus salários, de forma continuada (ev.01, aq.04). 7.6. Permanecendo vinculado e remunerado pela SES, o servidor apenas labora em unidade no Município no interesse daquela (SES) e não por interesse próprio, fazendo jus à percepção do auxílio-alimentação como qualquer outro servidor da SES. Assim, apenas os servidores que deixaram a SES por liberalidade, deixam de ter este direito.7.7. Não pode o servidor que mantém seu vínculo original e que cumpre ordem de laborar em outra localidade ser penalizado por obedecer aos comandos que lhe foram impostos. Assim, deve preservar todos os direitos inerentes ao cargo e receber o auxílio-alimentação, especialmente por não existir a possibilidade de receber a verba em duplicidade, pois não é remunerado pelo Município.7.8. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CEDIDO. SUBORDINAÇÃO AO ÓRGÃO CEDENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 19.951/2017. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Lei Estadual nº 19.951/2017, que instituiu o programa de auxílio-alimentação aos servidores públicos, estabeleceu que o referido benefício é devido aqueles servidores que percebam remuneração até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), lotados nos órgãos ali descritos. 2. Verifica-se que o autor estava cedido à Secretaria Municipal de Anápolis, contudo, permaneceu vinculado à Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, com ônus para o órgão cedente, tendo sido, inclusive, a sua ficha financeira emitida pela Administração Pública Estadual, a evidenciar, no caso, a existência do direito ao benefício desde 1º de janeiro de 2018. 3. Com fulcro no artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJGO. XXXXX-18.2019.8.09.0006 . 1ª CÂMARA CÍVEL. REL.: DES. CARLOS ROBERTO FAVARO. PUBLICAÇÃO: 03/12/2020).7.9. Reformada a sentença para condenar o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação.7.10. Recorde-se que, segundo o art. 2º da Lei nº 19.951/2017: O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. 7.11. Dessa forma, por ter caráter indenizatório, o auxílio alimentação não terá reflexos sobre o terço de férias e cálculo do 13º salário, bem como não sofrerá incidência de descontos (pois é verba indenizatória, não tributável e isenta de desconto previdenciário). 8. DISPOSIÇÕES DO VOTO.8.1. Diante do exposto, reformada a sentença para condenar o Estado, nos termos supracitados, ao pagamento do auxílio-alimentação, nos mesmo moldes que o benefício pago aos outros servidores da Secretaria de Estado da Educação, desde janeiro de 2018, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (STF, RE nº 870947 , de repercussão geral), e incidência de juros simples de 0,5% (meio por cento) a. m., desde a data da citação (art. 240 , CPC ).8.2. Recurso conhecido e provido;8.3. Sem custas e honorários.