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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-67.2018.8.19.0037 202300120352

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00123446720188190037_98ffb.pdf
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Ementa

Apelação Cível. Direito Administrativo. Pretensão de recebimento de verbas alimentares denominadas ¿Etapa Rancho¿ por Policial Militar cedido à Prefeitura do Rio de Janeiro. Sentença de procedência. Inconformismo do Estado.

1. Contracheques juntados pelo autor que apontam que todas as verbas do servidor foram custeadas pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período da cessão (2013 a 2017), nelas incluindo triênio, auxílio transporte, auxílio moradia etc.
2. Pagamento do benefício pretendido que cabe ao Estado ¿ e não ao Município ¿, devendo o Poder Cedente postular o ressarcimento das despesas com as referidas verbas ao Poder Cessionário, nos termos do Decreto Estadual 32.532/2002, razão pela qual deve ser afastada a ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante.
3. Fato de o servidor estar cedido a outro Órgão não afasta seu direito subjetivo de auxílio alimentação, benefício este assegurado ao policial militar em atividade quando ele estiver impossibilitado de se alimentar no rancho de seu batalhão de origem, ou em outro próximo, nos termos dos artigos 57 e seguintes da Lei nº 279/79.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/2024306984

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