Posse do Estado de Filiação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21604689001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM - TIOS E SOBRINHA - DEMONSTRADA A POSSE DE ESTADO DE FILHA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Mesmo quando ausente manifestação expressa da vontade do falecido, o reconhecimento de filiação socioafetiva "post mortem" é possível, desde que efetivamente demonstrados seus requisitos i.e., tratamento ao postulante, como se filho fosse, havendo reconhecimento público e notório no meio social e familiar enquanto tal (Nesse sentido, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHL TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) - Evidenciados os requisitos caracterizadores da mencionada parentalidade socioafetiva, é de rigor a procedência dos pedidos.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80973810001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FILIAÇÃO BIOLÓGICA - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - CONCOMITÂNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - STF - REPERCUSSÃO GERAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em recurso julgado sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese da possibilidade jurídica do reconhecimento da filiação socioafetiva concomitantemente à biológica. 2. A preservação do nome da mãe biológica no registro civil de nascimento é efeito do resultado do julgamento do reconhecimento da maternidade socioafetiva, sem ensejar nulidade à sentença. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ADOÇÃO PÓSTUMA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DEVIDO PROCESSO - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - FATOS - ASSISTÊNCIA MATERIAL - RELAÇÃO DE AFETO - PROVA: RECONHECIMENTO. 1. A adoção póstuma ao adotante depende de manifestação de vontade inequívoca de adotar, expressa em atos objetivos dessa intenção, no âmbito do devido processo. 2. O reconhecimento da relação de filiação socioafetiva decorre como efeito dos fatos, independentemente da manifestação formal de vontade orientada à constituição do vínculo de parentesco. 3. Reconhece-se a filiação socioafetiva quando provados o desempenho dos deveres de cuidado e assistência material derivados do poder familiar, aliado à construção social do estado de posse de filho, baseado em uma relação de afeto.

  • TJ-DF - 20150510099477 - Segredo de Justiça XXXXX-03.2015.8.07.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. DESNECESSIDADE. I - Com efeito, o art. 1.593 do Código Civil reconhece que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem, tal como a filiação socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. II - A simples ausência de documento que comprove manifestação expressa do casal em adotar a autora ou tê-la como filha não impede o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a existência de outras provas quanto à posse da condição de filho sob a perspectiva de ambas as partes. III - Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 - Segredo de Justiça XXXXX-66.2019.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. SOBRINHO. TIA PATERNA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. I - O art. 1593 do CC deve ser interpretado no sentido de ampliar as hipóteses de filiação a fim de legitimar a maternidade socioafetiva porquanto favoráveis ao reconhecimento jurídico do estado de filiação baseado exclusivamente na afetividade desenvolvida ao longo da convivência familiar. II - A jurisprudência estabeleceu como requisitos para reconhecimento da filiação socioafetiva a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, de ser reconhecida, voluntária e socialmente, como genitora do demandante e a configuração da denominada ?posse de estado de filho?. Precedentes. III - Ausentes provas robustas da ?posse de estado de filho? e da manifestação inequívoca de vontade da pretensa genitora de assim ser reconhecida socialmente, o pedido de reconhecimento da maternidade socioafetiva formulado pelo sobrinho em relação à sua tia paterna é improcedente. IV - Apelação desprovida.

  • TJ-SP - XXXXX20138260002 SP XXXXX-58.2013.8.26.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Direito de família. Pretensão de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. Sentença de indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Inadmissibilidade. Reconhecimento, com fundamento no art. 1.593 do Código Civil , da socioafetividade como forma legítima de parentesco. Aplicação analógica do entendimento jurisprudencial de que até mesmo a adoção post mortem pode ser reclamada se presentes os mesmos requisitos que caracterizam a filiação socioafetiva (posse do estado de filho), ainda que não iniciado o processo antes do óbito do adotante. Admissibilidade da ação visando declaração da paternidade socioafetiva, mesmo se já falecido aquele em relação ao qual se pretende estabelecer o parentesco. Aferição dos requisitos da filiação socioafetiva que constitui o mérito da causa, a ser realizada após a instrução, não se justificando indeferimento liminar da petição inicial. Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210020 RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM REGISTRO DE MULTIPARENTALIDADE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. \nPara que se configure a filiação socioafetiva, além de o pretenso pai ter de ocupar e desempenhar, na vida do pretenso filho, notória e continuamente, o lugar e a função de pai, cumprindo, afetuosamente, os deveres de sustento, guarda e educação, deve confessar, no meio em que vive, pública e reiteradamente, que é pai daquele menor ou maior de idade, o qual passa a gozar, neste contexto, da posse do estado de filho, abrindo ensejo ao reconhecimento de vínculo parental socioafetivo.\nHipótese dos autos em que, não obstante a relação socioafetiva mantida com a menor, a evidenciar a existência de laços afetuosos entre eles, não há demonstração suficiente de que o \de cujus\, em vida, tenha expressado o interesse no reconhecimento do vínculo jurídico de paternidade, não se podendo imputar a relação parental a quem nesse sentido não se manifestou.\nPrecedentes do TJRS.\nApelação desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 - Segredo de Justiça XXXXX-20.2017.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. DESNECESSIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a parentalidade socioafetiva quando demonstrada a posse do estado de filho, caracterizada pela convivência familiar evidenciada pela afetividade e pela ostentação da condição de filho perante a sociedade. 2. No pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, a ausência de manifestação dos pais socioafetivos não é suficiente para afastar a intenção deles de reconhecer o autor como filho, visto que restou demonstrado que o autor goza da posse de estado de filho, pois presentes a afetividade, estabilidade e ostentabilidade da relação entre os envolvidos. 3. Não há impedimento para a manutenção da parentalidade biológica no registro civil, pois a o STF já reconheceu a possibilidade de reconhecimento concomitante das filiações biológica e socioafetiva, em sede de repercussão geral (tema 622). 4. Recurso conhecido e provido

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090175

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA C/C ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. 1 - Para o reconhecimento do parentesco socioafetivo devem estar presentes as características da posse do estado de filiação, ou seja, o tratamento, a fama e o nome. Ausência de qualquer indício a respeito, além do que, enquanto menor, estava a autora sob a guarda legal daqueles que aponta como pais socioafetivos. 2 - A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva visa a definição da relação jurídica de filiação a partir do liame biológico. Não estado comprovada a relação de filiação, imperioso a improcedência da ação. 3 - Caso em que os réus acolheram a apelante em sua casa, prestando orientação moral e sustento material, sem, contudo, manifestar vontade inequívoca de adotar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20188070005 - Segredo de Justiça XXXXX-19.2018.8.07.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    apelação cível. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PROVA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A filiação pode ser biológica ou afetiva. Por sua vez, a sua prova pode ocorrer mediante certidão do Registro Civil ou, na falta dela, por meio de qualquer prova admitida em direito quando houver começo de prova por escrito ou existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos (art. 1605 do Código Civil ). 2. In casu, a maternidade socioafetiva restou seguramente demonstrada por meio da instrução probatória do feito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE SER RECONHECIDO COMO PAI AFETIVO. 1. A filiação socioafetiva pressupõe a demonstração, a um só tempo de dois elementos caracterizadores: a) a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; b) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica), o nome dos pais e, por fim, ser a situação fática de notório conhecimento no meio social em que vivem. 2. Embora se reconheça que a paternidade não deriva apenas do vínculo de consanguinidade, mas, sobretudo, em razão do laço de afetividade, é certo que se revela necessário o consenso das partes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, de forma a atender aos interesses de ambos, não podendo o Judiciário impor a paternidade socioafetiva, que, sobejamente, não condiz com a vontade de uma das partes APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo