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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-19.2018.8.07.0005 - Segredo de Justiça XXXXX-19.2018.8.07.0005

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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Ementa

apelação cível. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PROVA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A filiação pode ser biológica ou afetiva. Por sua vez, a sua prova pode ocorrer mediante certidão do Registro Civil ou, na falta dela, por meio de qualquer prova admitida em direito quando houver começo de prova por escrito ou existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos (art. 1605 do Código Civil).
2. In casu, a maternidade socioafetiva restou seguramente demonstrada por meio da instrução probatória do feito.

Acórdão

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/870017141

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