Posse do Estado de Filiação em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070016 - Segredo de Justiça XXXXX-66.2019.8.07.0016

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    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. SOBRINHO. TIA PATERNA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. I - O art. 1593 do CC deve ser interpretado no sentido de ampliar as hipóteses de filiação a fim de legitimar a maternidade socioafetiva porquanto favoráveis ao reconhecimento jurídico do estado de filiação baseado exclusivamente na afetividade desenvolvida ao longo da convivência familiar. II - A jurisprudência estabeleceu como requisitos para reconhecimento da filiação socioafetiva a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, de ser reconhecida, voluntária e socialmente, como genitora do demandante e a configuração da denominada ?posse de estado de filho?. Precedentes. III - Ausentes provas robustas da ?posse de estado de filho? e da manifestação inequívoca de vontade da pretensa genitora de assim ser reconhecida socialmente, o pedido de reconhecimento da maternidade socioafetiva formulado pelo sobrinho em relação à sua tia paterna é improcedente. IV - Apelação desprovida.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090175

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA C/C ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. 1 - Para o reconhecimento do parentesco socioafetivo devem estar presentes as características da posse do estado de filiação, ou seja, o tratamento, a fama e o nome. Ausência de qualquer indício a respeito, além do que, enquanto menor, estava a autora sob a guarda legal daqueles que aponta como pais socioafetivos. 2 - A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva visa a definição da relação jurídica de filiação a partir do liame biológico. Não estado comprovada a relação de filiação, imperioso a improcedência da ação. 3 - Caso em que os réus acolheram a apelante em sua casa, prestando orientação moral e sustento material, sem, contudo, manifestar vontade inequívoca de adotar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21604689001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM - TIOS E SOBRINHA - DEMONSTRADA A POSSE DE ESTADO DE FILHA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Mesmo quando ausente manifestação expressa da vontade do falecido, o reconhecimento de filiação socioafetiva "post mortem" é possível, desde que efetivamente demonstrados seus requisitos i.e., tratamento ao postulante, como se filho fosse, havendo reconhecimento público e notório no meio social e familiar enquanto tal (Nesse sentido, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHL TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) - Evidenciados os requisitos caracterizadores da mencionada parentalidade socioafetiva, é de rigor a procedência dos pedidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80973810001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FILIAÇÃO BIOLÓGICA - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - CONCOMITÂNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - STF - REPERCUSSÃO GERAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em recurso julgado sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese da possibilidade jurídica do reconhecimento da filiação socioafetiva concomitantemente à biológica. 2. A preservação do nome da mãe biológica no registro civil de nascimento é efeito do resultado do julgamento do reconhecimento da maternidade socioafetiva, sem ensejar nulidade à sentença. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ADOÇÃO PÓSTUMA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DEVIDO PROCESSO - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - FATOS - ASSISTÊNCIA MATERIAL - RELAÇÃO DE AFETO - PROVA: RECONHECIMENTO. 1. A adoção póstuma ao adotante depende de manifestação de vontade inequívoca de adotar, expressa em atos objetivos dessa intenção, no âmbito do devido processo. 2. O reconhecimento da relação de filiação socioafetiva decorre como efeito dos fatos, independentemente da manifestação formal de vontade orientada à constituição do vínculo de parentesco. 3. Reconhece-se a filiação socioafetiva quando provados o desempenho dos deveres de cuidado e assistência material derivados do poder familiar, aliado à construção social do estado de posse de filho, baseado em uma relação de afeto.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 969 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal . 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar ( CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta ( ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal , e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504 /1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal , não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 644 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR E SUPLENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. VACÂNCIA. ALEGADA SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NO SENADO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO INTERINA DO CANDIDATO MAIS BEM VOTADO ATÉ NOVA ELEIÇÃO NEGADO. ARTS. 28, III, 32, V, E 45 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . ART. 56, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA NOVAS ELEIÇÕES QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO FEDERATIVO E QUE NÃO AUTORIZA POSSE INTERINA DE CANDIDATO NÃO ELEITO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. 1. Decorre da tradição constitucional brasileira a existência de um federalismo bicameral, que atribui competências privativas ao Senado, bem como concede representação igual, na Câmara Alta, aos Estados e ao Distrito Federal. 2. Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato. 3. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição , corresponderia a um prazo superior a quinze meses. 4. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição , tendo em vista que o dispositivo questionado possui exegese unívoca. 5. Competência da União (art. 22, I, CF) para legislar sobre vacância ou ocupação precária do cargo de Senador em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral. 6. Pedidos improcedentes. Insubsistente a liminar deferida. Prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090134 QUIRINÓPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-59.2020.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KAISY MONNARE RODRIGUES APELADOS : DEISY DAIANE GUIMARÃES GONÇALVES E OUTROS RELATOR : PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ADMISSÃO DE HERDEIRA, VIA RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA VONTADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1 ? Para o reconhecimento da filiação socioafetiva deve ser ela inconteste, oriunda do convívio entre os pais e o pretenso filho, exigindo elementos concretos demonstrativos do desejo de exercerem a paternidade/maternidade, e posse de estado de filho, diversa das situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico. Para a possibilidade da declaração de estado de filiação em decorrência de vínculo socioafetivo, a vontade de ambas as partes se faz imprescindível. Do contrário, impõe-se sua negativa. 2 ? Apelo conhecido e desprovido. 3 - Honorários recursais majorados em sede recursal, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 , § 3º , Código de Processo Civil .

  • TJ-DF - 20170410072869 DF XXXXX-47.2017.8.07.0004

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    Crime contra o estado de filiação. Registrar como seu filho de outrem. Tipicidade. Omissão penalmente relevante. Motivo de reconhecida nobreza. Inexistência. Estelionato. Obtenção de vantagem ilícita. Prova. Inexistência. 1 - Os pais que se omitem e permitem que o avô registre, como sua, a filha deles, nada fazendo para impedir o ato, vindo a retificar o ato passados cinco anos do nascimento da criança, praticam o crime do art. 242 do CP - alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. 2 - Como pais da menor, os réus deviam e podiam agir para evitar o resultado. A omissão é, pois, penalmente relevante, razão pela qual respondem pelo crime (art. 13 , § 2º , do CP ). 3 - Evidenciado que o avô da criança a registrou em seu nome para que ela pudesse usufruir dos benefícios na qualidade de sua dependente - plano de saúde do Corpo de Bombeiros e futura pensão vitalícia por morte - não se reconhece o motivo de reconhecida nobreza, previsto no§ único do art. 242 do CP). 4 - O estelionato consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem econômica indevida -- qualquer benefício ou ganho, de modo indevido. Inexistente prova de que os réus obtiveram vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, a absolvição é medida que se impõe. 5 - Apelações não providas.

  • TJ-DF - 20150510099477 - Segredo de Justiça XXXXX-03.2015.8.07.0005

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. DESNECESSIDADE. I - Com efeito, o art. 1.593 do Código Civil reconhece que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem, tal como a filiação socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. II - A simples ausência de documento que comprove manifestação expressa do casal em adotar a autora ou tê-la como filha não impede o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a existência de outras provas quanto à posse da condição de filho sob a perspectiva de ambas as partes. III - Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210020 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM REGISTRO DE MULTIPARENTALIDADE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. \nPara que se configure a filiação socioafetiva, além de o pretenso pai ter de ocupar e desempenhar, na vida do pretenso filho, notória e continuamente, o lugar e a função de pai, cumprindo, afetuosamente, os deveres de sustento, guarda e educação, deve confessar, no meio em que vive, pública e reiteradamente, que é pai daquele menor ou maior de idade, o qual passa a gozar, neste contexto, da posse do estado de filho, abrindo ensejo ao reconhecimento de vínculo parental socioafetivo.\nHipótese dos autos em que, não obstante a relação socioafetiva mantida com a menor, a evidenciar a existência de laços afetuosos entre eles, não há demonstração suficiente de que o \de cujus\, em vida, tenha expressado o interesse no reconhecimento do vínculo jurídico de paternidade, não se podendo imputar a relação parental a quem nesse sentido não se manifestou.\nPrecedentes do TJRS.\nApelação desprovida.

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