EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A NÃO ENTREGA DO PLÁSTICO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. PAGAMENTOS CONTÍNUOS E SUCESSIVOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral, na qual o autor alega ter adquirido cartão de crédito administrado pela ré, contudo, ultrapassado o prazo previsto para a entrega, jamais teve acesso ao plástico. Aduz que, embora não tenha recebido o cartão, passou a ser cobrado por compras realizadas, que alega não ter autorizado. Por estas razões, ingressou em Juízo requerendo seja declarado inexistente o débito no valor de R$619,01 (seiscentos e dezenove reais e um centavo), exclusão do apontamento negativo lançado nos órgãos de proteção ao crédito, e, por fim, seja reparado pelo dano moral sofrido no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Sentença - evento 20. Na origem, os pedidos exordiais foram julgados improcedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: ?[?] Tais as razões expendidas, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Ainda, em razão da prática de alterar a verdade dos fatos e de iniciar procedimento judicial para conseguir objetivo ilegal, condeno a parte autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e de honorários advocatícios ao Patrono do banco réu, também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando cada um no valor individual de R$ 1.061,90 (mil e mil e sessenta e um reais e noventa centavos), que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda, incidindo, de outra parte, juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, com fulcro no art. 81 , do CPC , resolvendo o mérito, nos termos do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . [?]?. 3. Recurso Inominado - evento 23. Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado no qual defende a necessidade de reforma do comando sentencial, uma vez que os motivos que ensejaram a improcedência do pedido foram embasados apenas em telas sistêmicas apresentadas pela recorrida. Argumenta que, relativamente ao pagamento de algumas faturas, o adimplemento se deu mediante utilização do próprio limite havido no cartão e que, sequer há movimentação bancária que ateste a utilização dos serviços da recorrida. No mérito requer seja a sentença de primeiro grau reformada e os pedidos iniciais julgados totalmente procedentes. 4. Contrarrazões - evento 53. A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame.6.1. 6.1. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença proferida não merece reparos.6.2. Com efeito, as alegações feitas na inicial não foram devidamente comprovadas no curso do processo. Ora, da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a recorrente na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319 , III , do Código de Processo Civil ). Tais fatos é que são levados em conta pelo Magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz ("allegatio et non probatio quasi non allegatio"), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento. 6.3. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS , "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos", (cf."Comentários ao Código de Processo Civil ", IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33). CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente processualista pátrio citado, sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa" (cf. op. cit., p. 34 e 35). 6.4. Ante todo esse quadro, é de se afirmar --- já agora raciocinando em termos de direito posto ---, na conformidade com o art. 373 , I , do Código de Processo Civil , que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio". E, em conclusão, como rematava o pranteado processualista pátrio ALFREDO BUZAID , "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional" (cf. op. cit., p. 07). Nesse sentido, aliás, a lição de NOVAES E CASTRO , secundando entendimento de Pontes de Miranda , no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vetusto princípio romano: "actor non probante, reus absolvitur" (cf. "Teoria das Provas", 2ª edição, p. 381, n. 280). 6.5. No caso em tela, verifica-se que se ensejou a parte recorrente todas as oportunidades de comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhes assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada. Têm entendido as cortes de justiça que, "no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária..." (cf. RJTJESP - 77/149). 6.6. Destaque-se, ainda, que não há que se dar interpretação claudicante do teor do artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor , posto que, na realidade, a interpretação escorreita é de que essa norma reside na discricionariedade do Magistrado (Roteiro Prático de Defesa do Consumidor em Juízo, Editora Oliveira Mendes, edição 1988, pág.05). 6. 7. A inversão do ônus da prova depende de diversos fatores conjugados, dentre eles a conveniência, a plausibilidade do direito alegado, a especificidade, a hipossuficiência e outros tantos a merecer o albergue permitido (não obrigatório) pelo artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor . 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) nos termos do art. 85 , § 8º do CPC e do art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.