O Ajuizamento da A%c3%a7%c3%a3o Perante o Juizado Especial %c3%a9 uma Op%c3%a7%c3%a3o do Autor em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SANTA ROSA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - JUÍZO COMUM. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO CABE AO AUTOR A ESCOLHA ENTRE O JUÍZO COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL QUE TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PREVISTA NA LEI N. 9.099 /95, ART. 3º , § 3º , COMO ORIENTAM PRECEDENTES PACÍFICOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REPARO PARA ASSEGURAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NO JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210028 SANTA ROSA

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    APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º DA LEI 9.099 /95. A LEI DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EM SEU ART. 3º,§ 3, PREVÊ QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, É OPÇÃO DO AUTOR, E NÃO SUA OBRIGAÇÃO. ASSIM, NÃO SENDO ABSOLUTA A NATUREZA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO PREVISTA PELA LEI 9.099 /95, NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DE O JUÍZO COMUM DECLINAR DE OFÍCIO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SANTA ROSA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.099 /95 E ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 10.675/96.1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS OU PELO RITO ORDINÁRIO DA JUSTIÇA COMUM É OPÇÃO DA PARTE AUTORA, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 3º , § 3º , DA LEI N. 9.099 /95 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 10.675/96.2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE OPTOU PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM, PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SANTA ROSA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.099 /95 E ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 10.675/96.1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS OU PELO RITO ORDINÁRIO DA JUSTIÇA COMUM É OPÇÃO DA PARTE AUTORA, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 3º , § 3º , DA LEI N. 9.099 /95 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 10.675/96.2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE OPTOU PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM, PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090083

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    JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 , Lei nº 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RENÚNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se infere da inicial, a pretensão à indenização por dano moral encontra-se fundada na alegação de que houve cobrança indevida por serem inexistente os débitos inclusos nos cadastros restritivos de crédito. 2. O recorrido, por sua vez, acostou aos autos (arq. 2), o contrato de adesão, devidamente assinado pelo recorrente. 3. Ato contínuo, o recorrente renunciou à sua pretensão (evento 12) ao passo que o recorrido ratificou o pedido de extinção do processo (evento 14), razão por que fora homologo o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação e resolvido o mérito do processo, com fundamento no art. 487 , III , c , do CPC , com a condenação do autor/recorrente por litigância de má-fé. 4. A ação, sabe-se, é uma faculdade que o demandante utiliza para obter do Estado o reconhecimento de eventual direito material a que se resiste o demandado. ?O exercício do direito de ação revela a pretensão do autor, por meio da qual este quer subjugar um interesse antagônico do réu.? ( THEODORO JÚNIOR , Humberto . Curso de direito processual civil. vol. I. p. 55). 6. A renúncia à sua pretensão é possível sempre que se tratar de direito disponível. Ernani Fidélis dos Santos (Manual de Direito Processual Civil. vol. I. p. 546) leciona que ?a renúncia não depende de aceitação da parte contrária (...) não depende de sentença homologatória (...) desde que apresentada, tornando-se irretratável, e só é rescindível como os atos jurídicos em geral.?. 7. No mesmo sentido, a lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. vol. I. p. 312): ?(...) na renúncia (...) o demandante abre mão de sua pretensão de direito material, a qual integra o próprio objeto do processo, razão pela qual a mesma pretensão jamais poderá ser levada a juízo novamente, sendo o meritum causae resolvido em definitivo pela sentença.? 8. Moniz de Aragão (apud THEODORO JÚNIOR , Humberto . op. cit. p. 285) salienta que ?admitida embora no direito material, será incabível no plano processual a renúncia condicional, ou a termo. A renúncia ao direito em que se funda a ação há de ser, sempre, pura.? 9. Incabível, por conseguinte, renúncia condicional como pretende o recorrente. 10. A renúncia equivale ao reconhecimento do pedido pelo réu e, por conseguinte, a ela são aplicáveis as disposições dos artigos 79 e seguintes do CPC . 11. Com efeito, o recorrente escasseou com a boa-fé quando do ajuizamento da presente demanda, na medida em que, como cediço, não é crível que alguém constitua voluntariamente um vínculo contratual e, ulteriormente, clame a prestação jurisdicional, rogando pela exclusão de seu nome perante os organismos de proteção ao crédito, reputando a negativação simplesmente indevida. 12. No caso em tela resta evidenciada a presença dos requisitos previstos no artigo 80 , II , do Código de Processo Civil , que versa sobre a litigância de má-fé, razão por que se impõe a confirmação da sentença recorrida. 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, verba sucumbencial, contudo, que permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica do recorrente, conforme dispõe o art. 98 , § 3º , do CPC , o que não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas (art. 98 , § 4º , CPC ).

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20228090128 PLANALTINA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A NÃO ENTREGA DO PLÁSTICO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. PAGAMENTOS CONTÍNUOS E SUCESSIVOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral, na qual o autor alega ter adquirido cartão de crédito administrado pela ré, contudo, ultrapassado o prazo previsto para a entrega, jamais teve acesso ao plástico. Aduz que, embora não tenha recebido o cartão, passou a ser cobrado por compras realizadas, que alega não ter autorizado. Por estas razões, ingressou em Juízo requerendo seja declarado inexistente o débito no valor de R$619,01 (seiscentos e dezenove reais e um centavo), exclusão do apontamento negativo lançado nos órgãos de proteção ao crédito, e, por fim, seja reparado pelo dano moral sofrido no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Sentença - evento 20. Na origem, os pedidos exordiais foram julgados improcedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: ?[?] Tais as razões expendidas, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Ainda, em razão da prática de alterar a verdade dos fatos e de iniciar procedimento judicial para conseguir objetivo ilegal, condeno a parte autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e de honorários advocatícios ao Patrono do banco réu, também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando cada um no valor individual de R$ 1.061,90 (mil e mil e sessenta e um reais e noventa centavos), que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda, incidindo, de outra parte, juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, com fulcro no art. 81 , do CPC , resolvendo o mérito, nos termos do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . [?]?. 3. Recurso Inominado - evento 23. Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado no qual defende a necessidade de reforma do comando sentencial, uma vez que os motivos que ensejaram a improcedência do pedido foram embasados apenas em telas sistêmicas apresentadas pela recorrida. Argumenta que, relativamente ao pagamento de algumas faturas, o adimplemento se deu mediante utilização do próprio limite havido no cartão e que, sequer há movimentação bancária que ateste a utilização dos serviços da recorrida. No mérito requer seja a sentença de primeiro grau reformada e os pedidos iniciais julgados totalmente procedentes. 4. Contrarrazões - evento 53. A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame.6.1. 6.1. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença proferida não merece reparos.6.2. Com efeito, as alegações feitas na inicial não foram devidamente comprovadas no curso do processo. Ora, da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a recorrente na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319 , III , do Código de Processo Civil ). Tais fatos é que são levados em conta pelo Magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz ("allegatio et non probatio quasi non allegatio"), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento. 6.3. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS , "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos", (cf."Comentários ao Código de Processo Civil ", IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33). CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente processualista pátrio citado, sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa" (cf. op. cit., p. 34 e 35). 6.4. Ante todo esse quadro, é de se afirmar --- já agora raciocinando em termos de direito posto ---, na conformidade com o art. 373 , I , do Código de Processo Civil , que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio". E, em conclusão, como rematava o pranteado processualista pátrio ALFREDO BUZAID , "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional" (cf. op. cit., p. 07). Nesse sentido, aliás, a lição de NOVAES E CASTRO , secundando entendimento de Pontes de Miranda , no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vetusto princípio romano: "actor non probante, reus absolvitur" (cf. "Teoria das Provas", 2ª edição, p. 381, n. 280). 6.5. No caso em tela, verifica-se que se ensejou a parte recorrente todas as oportunidades de comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhes assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada. Têm entendido as cortes de justiça que, "no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária..." (cf. RJTJESP - 77/149). 6.6. Destaque-se, ainda, que não há que se dar interpretação claudicante do teor do artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor , posto que, na realidade, a interpretação escorreita é de que essa norma reside na discricionariedade do Magistrado (Roteiro Prático de Defesa do Consumidor em Juízo, Editora Oliveira Mendes, edição 1988, pág.05). 6. 7. A inversão do ônus da prova depende de diversos fatores conjugados, dentre eles a conveniência, a plausibilidade do direito alegado, a especificidade, a hipossuficiência e outros tantos a merecer o albergue permitido (não obrigatório) pelo artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor . 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) nos termos do art. 85 , § 8º do CPC e do art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SANTA ROSA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE. ART. 3º DA LEI N. 9.099 /95.1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS OU PELO RITO ORDINÁRIO DA JUSTIÇA COMUM É OPÇÃO DA PARTE AUTORA, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 3º , § 3º , DA LEI 9.099 /95.2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE OPTOU PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM, PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 SANTA ROSA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.099 /95 E ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 10.675/96.1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS OU PELO RITO ORDINÁRIO DA JUSTIÇA COMUM É OPÇÃO DA PARTE AUTORA, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 3º , § 3º , DA LEI N. 9.099 /95 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 10.675/96.2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE OPTOU PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM, PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL.RECURSO PROVIDO.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20164047002 PR XXXXX-77.2016.4.04.7002

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O fato de não ter sido designada a audiência de conciliação não pode implicar redução do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na legislação dos juizados especiais federais (artigos 7º e 9º , da Lei nº 10.259 /01) para que o réu apresente resposta. 2. É presumido o prejuízo ao direito de defesa, ante a supressão de considerável parte do prazo legalmente previsto para a prática do ato. 3. Recurso do réu acolhido para anular o processo, a partir da citação do recorrente, que deverá ser renovada, com prazo de 30 (trinta) dias, para contestar o pedido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 SANTA ROSA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1696396/MT E DO RESP. Nº 1704520/MT , PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, FIRMO MEU POSICIONAMENTO QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA QUE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA SEJA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PORTANTO, CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.DECLINIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. NO SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.099 /95, NÃO ESTÁ A PARTE OBRIGADA A POSTULAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS (JECS). A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É RELATIVA, SENDO FACULDADE DA PARTE A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL OU DA JUSTIÇA COMUM, NÃO CABENDO, PORTANTO, A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099 /95. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.

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