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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-48.2018.8.09.0083

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

DIORAN JACOBINA RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro Teordd16584c3f534dcc9dc26e59907cd1f9.pdf
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Ementa

JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RENÚNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme se infere da inicial, a pretensão à indenização por dano moral encontra-se fundada na alegação de que houve cobrança indevida por serem inexistente os débitos inclusos nos cadastros restritivos de crédito.
2. O recorrido, por sua vez, acostou aos autos (arq. 2), o contrato de adesão, devidamente assinado pelo recorrente.
3. Ato contínuo, o recorrente renunciou à sua pretensão (evento 12) ao passo que o recorrido ratificou o pedido de extinção do processo (evento 14), razão por que fora homologo o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação e resolvido o mérito do processo, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, com a condenação do autor/recorrente por litigância de má-fé.
4. A ação, sabe-se, é uma faculdade que o demandante utiliza para obter do Estado o reconhecimento de eventual direito material a que se resiste o demandado. ?O exercício do direito de ação revela a pretensão do autor, por meio da qual este quer subjugar um interesse antagônico do réu.? (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. I. p. 55). 6. A renúncia à sua pretensão é possível sempre que se tratar de direito disponível. Ernani Fidélis dos Santos (Manual de Direito Processual Civil. vol. I. p. 546) leciona que ?a renúncia não depende de aceitação da parte contrária (...) não depende de sentença homologatória (...) desde que apresentada, tornando-se irretratável, e só é rescindível como os atos jurídicos em geral.?. 7. No mesmo sentido, a lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. vol. I. p. 312): ?(...) na renúncia (...) o demandante abre mão de sua pretensão de direito material, a qual integra o próprio objeto do processo, razão pela qual a mesma pretensão jamais poderá ser levada a juízo novamente, sendo o meritum causae resolvido em definitivo pela sentença.? 8. Moniz de Aragão (apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit. p. 285) salienta que ?admitida embora no direito material, será incabível no plano processual a renúncia condicional, ou a termo. A renúncia ao direito em que se funda a ação há de ser, sempre, pura.? 9. Incabível, por conseguinte, renúncia condicional como pretende o recorrente. 10. A renúncia equivale ao reconhecimento do pedido pelo réu e, por conseguinte, a ela são aplicáveis as disposições dos artigos 79 e seguintes do CPC. 11. Com efeito, o recorrente escasseou com a boa-fé quando do ajuizamento da presente demanda, na medida em que, como cediço, não é crível que alguém constitua voluntariamente um vínculo contratual e, ulteriormente, clame a prestação jurisdicional, rogando pela exclusão de seu nome perante os organismos de proteção ao crédito, reputando a negativação simplesmente indevida. 12. No caso em tela resta evidenciada a presença dos requisitos previstos no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, que versa sobre a litigância de má-fé, razão por que se impõe a confirmação da sentença recorrida. 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, verba sucumbencial, contudo, que permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica do recorrente, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, o que não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas (art. 98, § 4º, CPC).
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